de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes por quilograma:
(ver documento original) 2 - A margem máxima do armazenista é de 10% sobre o preço de aquisição.
3 - A margem máxima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
3.º - 1 - Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, continuam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixados a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:
a) Para o importador, de 49$00 por quilograma;
b) Para o armazenista-distribuidor, de 16$50 por quilograma;
c) Para o retalhista, de 27$50 por quilograma.
4.º Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito produção-comercialização destes produtos poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens correspondentes.
5.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.
6.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender, a cada comprador, quantidades inferiores a 50 kg.
2 - A faculdade conferida aos fabricantes e importadores no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como as instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.
7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e quando de origem estrangeira a designação «Importado».
8.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.
9.º Ficam revogados o n.º 7.º da Portaria 843/74, de 30 de Dezembro, a Portaria 143/77, de 19 de Março, e a Portaria 688/77, de 12 de Novembro.
10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do disposto no n.º 7.º relativamente à obrigatoriedade de indicação nas embalagens da designação «Importado», que começará a vigorar trinta dias após aquela data.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 30 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.