Edital 816/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel do Nascimento Martins, presidente da Câmara Municipal de Vila Real:
Torna público que, por deliberação de 30 de Abril de 2003, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Real aprovou o Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Aluguer de Veículos Ligeiros de Passageiros, que se anexa ao edital e do qual fica a fazer parte integrante.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, Eduardo Luís Varela Rodrigues, director do Departamento Administrativo Financeiro da Câmara Municipal, o subscrevi.
7 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.
Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.
Preâmbulo
Mediante a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios poderes para, através de regulamentos, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que podia dar azo à criação de tantos regimes quanto os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e ainda pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.
Após a revogação, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o qual comete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxi.
Salientam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação do contingente e a atribuição de licenças mediante concurso público.
Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração dos processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.
Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro, 167/99, de 18 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, foi elaborado o presente Regulamento, que foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido ouvidos no processo de audição todos os taxistas do concelho, bem como as organizações sócio-profissionais do sector, designadamente a ANTRAL e o SINMTÀXI.
Foram apresentadas sugestões pelas entidades representativas que foram levadas em linha de conta na redacção final do Regulamento.
Posteriormente, a versão final do Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros foi submetida à Assembleia Municipal, tendo sido aprovada em sessão de 30 de Abril de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila Real.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
3 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem também concorrer, para além das entidades previstas nos números anteriores, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal será, por esta, comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como às organizações sócio-profissionais do sector, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Vila Real são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado - nas freguesias de São Dinis, São Pedro, Nossa Senhora da Conceição, parte da freguesia de Lordelo, nos locais a seguir indicados e com as seguintes lotações:
Avenida de Carvalho Araújo - 12 unidades;
Rua de D. Pedro de Castro - 7 unidades;
Hospital Distrital - 4 unidades;
Estação da CP - 2 unidades;
Rua de Cândido Reis - 2 unidades;
Lugar do Seixo - 4 unidades;
Centro de Saúde n.º 1 - 2 unidades;
Mateus - Centro de Saúde n.º 2 - 2 unidades;
Lordelo - 1 unidade;
Arroios - Torneiros - 1 unidade;
Borbela - Cruz da Timpeira - 1 unidade;
Mouçós - Abambres-gare, junto à estação da CP - 1 unidade;
Parada de Cunhos - 1 unidade;
b) Estacionamento fixo - nas freguesias e locais a seguir referidos:
Abaças:
Fontelo - 1;
Abaças - 1;
Adoufe:
Vila Seca - 1;
Gravelos - 1;
Couto - 1;
Andrães:
Andrães - 1;
São Cibrão - 1;
Borbela - Ferreiros - 1;
Campeã:
Feira - 1;
Boavista - 1;
Constantim - Constantim - 1;
Ermida - Carrazedo - 1;
Folhadela - sabroso - 1;
Guiães - Guiães - 1;
Justes - Justes - 2;
Lamares - Lamares - 1;
Lamas de Olo - Lamas de Olo - 1;
Mondrões - Mondrões - 1;
Mouçós:
Sanguinhedo - 1;
Cigarrosa - 1;
Varge - 1;
Nogueira:
Nogueira - 1;
Tanha - 1;
São Miguel da Pena:
Gontães - 1;
Sisarelhos - 1;
São Tomé do Castelo:
Leirós - 1;
São Tomé do Castelo - 1;
Torgueda:
Arrabães - 1;
Vago - 1;
Valnogueiras - Valnogueiras - 1;
Vila Cova - Vila Cova - 1;
Vila Marim:
Agarez - 1;
Vila Marim - 1;
Vilarinho de Samardã - Vilarinho de Samardã - 1.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Regras de estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - É fixado em 70 unidades o contingente de veículos ligeiros de passageiros afectos aos transportes de aluguer, no município de Vila Real.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomados em consideração o número de habitantes residentes por freguesia e as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente referido no artigo anterior e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concurso
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesia.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar, nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal
Artigo 15.º
Programa do concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado, no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis, seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documentos comprovativos de se preencherem as condições de acesso e exercício da actividade mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º, ou seja certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas;
f) Documento comprovativo da residência, emitido pela junta de freguesia.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector, na área de freguesia;
f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o interessado deverá requerer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da respectiva licença, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que, à excepção do previsto na alínea i), serão devolvidos após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças para o exercício da actividade;
f) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;
g) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
h) A anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, de veículo ou do serviço;
i) Declaração sob compromisso de honra de que o veículo preenche as condições exigidas pela legislação vigente, designadamente as constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
3 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros de licença explorada por empresário em nome individual falecido;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias a contar da emissão daquele.
3 - Sem prejuízo da coima aplicável nos termos do artigo 39.º, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respectivo titular, quando não forem respeitados os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros, podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Taxas
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e respectivo alvará é devida uma taxa de 250 euros.
2 - Por cada averbamento à licença e segundas vias, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 50 euros.
3 - Pela substituição de licenças é devida a taxa de 100 euros.
4 - Estas taxas serão objecto de actualização na Tabela de Taxas e Licenças vigente neste município.
Artigo 28.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor deste a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 29.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 30.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
c) Quando o cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob efeito de estupefacientes;
d) Quando o cliente, pelo seu estado de asseio, possa conspurcar o veículo;
e) Quando o cliente pretenda transportar animais não devidamente acondicionados;
f) Quando implique o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.
Artigo 31.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 32.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 33.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 34.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 36.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 11 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenações inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros (30 000$) a 450 euros (90 000$):
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidos no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 40.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de é 50 euros (10 000$) a 250 euros (50 000$).
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regime supletivo
1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 35.º deste Regulamento é contado a partir de 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.