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Aviso 8128/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8128/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sessão ordinária de 26 de Setembro de 2003, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Concelho do Crato aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 28 de Maio de 2003.

Mais se torna público que o Regulamento em apreço, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

29 de Setembro de 2003. - O presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Concelho do Crato

Nota justificativa

A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública ou para o ambiente, identificando os municípios ou as associações de municípios como responsáveis pelo destino final dos resíduos urbanos.

O município do Crato dá cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, através do presente Regulamento.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP. e dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação pela Câmara do presente projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública no Município do Crato para ser submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior envio à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Dos objectivos

O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no concelho do Crato, bem como à higiene e limpeza pública.

Artigo 2.º

Da competência

1 - A gestão dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho do Crato é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal do Crato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, e a Lei 11/87, de 7 de Abril, e as suas alterações.

3 - A Câmara Municipal pode delegar a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Decreto-Lei 370/93, de 29 de Outubro, e pode exercer actividade de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Associação de Municípios do Norte Alentejano para a gestão do ambiente nos termos dos seus estatutos e do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 Setembro, a responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Das definições Tipo de resíduos e operação de gestão

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 Setembro, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislação aplicável, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

1 - Resíduos sólidos urbanos doravante identificados pela sigla RSU:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos domésticos e outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos domésticos volumosos fora de uso - os objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção e são vulgarmente conhecidos por monstros;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, tais como folhas, aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção mensal por produtor não exceda 2 m3;

d) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, visam, cemitérios e outros espaços públicos;

e) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, cujo volume diário não exceda 1100 l;

f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminadas e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

2 - Resíduos sólidos especiais - para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais - os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos provenientes de unidades industriais, com produções superiores a 1100 l/dia, de acordo com a definição de resíduos industriais referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em actividades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença e seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente nos termos da legislação em vigor;

d) Resíduos sólidos, tóxicos ou perigosos - os resíduos que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia e conforme a definição que consta na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

e) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os resíduos constituídos por restos de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

f) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas;

g) Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos por lei, da categoria de RSU;

h) Veículos automóveis, pneus e sucatas que sejam consideradas resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Resíduos sólidos provenientes da limpeza de espaços do domínio público afectos a uso privativo - resíduos que apesar de apresentarem características idênticas aos da limpeza pública, são produzidos em áreas afectas a uso privativo, nomeadamente, esplanadas e outras actividades comerciais;

j) Resíduos domésticos perigosos - os resíduos com características de perigosidade para o ambiente, provenientes de habitações, tais como as pilhas e acumuladores usados;

k) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

l) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenamento de recursos naturais, bem como da exploração de pedreiras;

m) Resíduos de processos antipoluição;

n) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

3 - Embalagens:

a) Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagens nos termos definidos pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro;

b) Define-se resíduos de embalagens como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

c) Define-se embalagem como todos e quaisquer feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

4 - Resíduos sólidos valorizáveis - consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados:

a) São desde já considerados RSU valorizáveis, no concelho do Crato, e por tanto passível de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

i) Vidro - apenas o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;

ii) Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou com químico, não podendo conter clips ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;

iii) Cartão - excluindo-se o cartão contaminado com resíduos, nomeadamente alimentares;

iv) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

b) A Câmara Municipal do Crato poderá, em qualquer altura, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal classificação.

5 - As operações de gestão de resíduos incluem as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Artigo 4.º

Do âmbito

1 - São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:

a) Os resíduos radiactivos;

b) Resíduos sólidos, tóxicos ou perigosos;

c) Resíduos domésticos perigosos;

d) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

e) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

f) Efluentes líquidos;

g) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

h) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

i) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

j) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º;

k) Resíduos de processos antipoluição.

CAPÍTULO II

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízos para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 6.º

Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

1) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;

Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;

Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

2) Remoção - define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, que a seguir se definem:

a) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes em que se encontram;

b) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados à valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - é a passagem de fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição ou de transferência até aos locais de transferência, tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência.

3) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

a) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

4) Valorização - é o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos, e que se encontram identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro;

5) Tratamento - define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

a) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

6) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos identificados em portaria do Ministro do Ambiente;

a) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

7) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

Artigo 7.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública considera-se uma componente da remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades com o objectivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através da varredura, aspiração e lavagem dos pavimentos e os contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO III

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Do acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos

Os resíduos sólidos devem ser convenientemente acondicionados, se possível em sacos de plástico ou de papel, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal do Crato se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

Artigo 9.º

Da responsabilidade pela deposição

1 - No concelho do Crato são responsáveis pela disposição dos RSU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.

2 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifício em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

3 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, exceptuando fardos de cartão.

Artigo 10.º

Dos recipientes adoptados

1 - Para deposição dos RSU, a Câmara Municipal do Crato coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 120, 500, 800 a 1000 l de capacidade, colocados na via pública;

b) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública;

c) Ecopontos, destinados à recolha selectiva;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal do Crato vier a adoptar.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal do Crato, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU.

3 - Os recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal do Crato ou da entidade a quem por esta tenha delegado o serviço público.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, exceptuando fardos de cartão.

Artigo 11.º

Da capacidade e localização dos recipientes

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal do Crato decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo anterior. No caso da gestão delegada a capacidade e localização dos contentores é definida e proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela Câmara.

2 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal do Crato.

Artigo 12.º

Dos horários de deposição dos resíduos sólidos

Os horários de deposição dos resíduos sólidos são definidos pela Câmara Municipal do Crato e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.

Artigo 13.º

Dos sistemas de deposição em novas urbanizações

1 - Os projectos de novas urbanizações devem prever o sistema de deposições dos RSU que vier a ser definido pela Câmara Municipal do Crato.

2 - O dimensionamento e localização do sistema, deverá ser efectuado em função da ocupação prevista na urbanização e os respectivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal do Crato.

3 - A implantação dos contentores deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projecto de arranjo dos espaços exteriores da urbanização.

4 - Constitui obrigação dos promotores das urbanizações dotar as mesmas com os sistemas de deposição previstos e de acordo com a aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

Da remoção dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas da Câmara Municipal do Crato.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal do Crato, ou outra entidade autorizada para o efeito.

3 - A recolha e transporte dos RSU serão efectuados segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos de jardins e de objectos domésticos volumosos fora de uso

Artigo 15.º

Da remoção

1 - A remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3, é feita mediante solicitação prévia por escrito ou via telefónica com, pelo menos, oito dias de antecedência junto dos serviços competentes da Câmara.

2 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade e respeitando os honorários e dias estabelecidos pela mesma.

3 - A deposição em qualquer local do município dos objectos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efectuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos valorizáveis

Artigo 16.º

Dos recipientes adoptados

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelo munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontrem nos ecopontos.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal do Crato ou da entidade a quem por esta tenha delegado o serviço público.

3 - Nos estabelecimentos de restauração do concelho, é obrigatório, quando não se utilizam embalagens de vidro reutilizáveis, a reciclagem das embalagens de vidro:

a) Tendo para o efeito, estes estabelecimentos de possuir um recipiente próprio, o qual poderá ser um contentor normal, que se destine apenas ao armazenamento de vidro;

b) Ficando a deposição desse contentor no ecoponto a cargo do respectivo estabelecimento.

Artigo 17.º

Da deposição, recolha, transporte e tratamento

1 - Os resíduos sólidos valorizáveis tem deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos.

2 - Para efeito de número anterior, a deposição deste tipo de resíduos deve ser efectuada nos recipientes próprios colocados na via pública.

3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores

Artigo 18.º

Das obrigações dos responsáveis pela deposição

1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo A - resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU.

3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens, ou outros susceptíveis desta operação.

4 - Os contentores dos estabelecimentos comerciais e industriais para deposição dos resíduos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º devem permanecer no interior das unidades produtoras e deverão ser adquiridos pelos próprios.

5 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de remoção referido.

6 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.

7 - Os resíduos sólidos actualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respectiva produção semanal exceda os 1100 l, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente Regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Entulhos

Artigo 19.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamento a utilizar e o local de vazadouro autorizado.

Artigo 20.º

Da deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de molde a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.

Artigo 21.º

Das condutas proibidas

1 - Na área geográfica do município do Crato não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos, com excepção a vazadouros que a Câmara venha a estabelecer para o efeito;

b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal.

CAPÍTULO VII

Viaturas abandonados e sucatas de automóveis

Artigo 22.º

Da responsabilidade

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontrem.

2 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.

3 - Os veículos considerados abandonados serão removidos, nos termos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio, pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósito de veículos.

4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

5 - Compete aos serviços da Câmara Municipal do Crato, conjuntamente com as autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas e proceder às respectivas notificações, assim como, coordenar as operações de remoção.

CAPÍTULO VIII

Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público de uso privativo

Artigo 23.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como as áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, bem como áreas objecto de licenciamento para ocupação de via pública, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO IX

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 24.º

Da responsabilidade

1 - Cabe à Câmara Municipal do Crato decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

2 - A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas aprovadas em regulamento próprio.

Artigo 25.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - Utilização de terrenos e instalações não licenciadas:

a) É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;

b) Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

2 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

CAPÍTULO X

Das tarifas

Artigo 26.º

Dos objectivos

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos na área do município do Crato, assim como, no caso de recolha camarária de objectos fora de uso e aparas de jardim, na categoria de recolha especial e de entulho é devido o pagamento de uma tarifa, constante do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Tarifas, isenções e reduções

1 - As tarifas serão previstas no tarifário no anexo ao presente Regulamento.

2 - As isenções ou reduções serão atribuídas conforme estipulado no artigo 3.º do regulamento municipal em vigor.

3 - Os consumidores do 1.º escalão doméstico, que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se para tal serem beneficiários do cartão municipal do idoso - vinheta branca, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva taxa.

CAPÍTULO XI

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 28.º

Competência para fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

2 - Nas situações em que exista delegação de serviços de gestão de resíduos sólidos, as entidades responsáveis pela sua execução podem efectuar a participação à Câmara Municipal de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 29.º

Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior

Sem prejuízo das respectivas sanções, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela Câmara Municipal do Crato, mas nunca superior a 10 dias, findo o qual a coima é agravada de 50%, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços da Câmara Municipal do Crato, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

Artigo 30.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal do Crato, podendo a mesma ser delegada no presidente da Câmara e ainda com a faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 31.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º-A e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 32.º

Infracções praticadas por pessoa colectiva

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 33.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

d) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

e) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

f) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

g) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição, excepto nas zonas de recolha porta a porta e dentro dos horários estabelecidos;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou dejectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

i) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos nas vias públicas e outros espaços públicos;

j) Urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos não previstos para o efeito;

k) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se tratar de uma pessoa invisual;

l) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

n) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

o) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;

p) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja, bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

q) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

r) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

s) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito dos peões, animais e veículos;

t) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 22 horas;

u) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

v) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

w) Varrer detritos para a via pública;

x) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;

y) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

z) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

aa) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

bb) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

cc) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

dd) Colocar publicidade sem autorização do município;

ee) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

As contra ordenações previstas nas alíneas a) a f) são puníveis com coima graduada de 50 euros, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas g) a ee) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 34.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

b) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal do Crato ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

c) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

d) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal do Crato, por pessoa alheia a esse mesmo local;

e) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal do Crato;

f) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 10.º deste Regulamento;

g) A colocação dos monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

h) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, das papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

i) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, colocados na via pública para uso geral da população.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros, até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a i) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional

Artigo 35.º

Infracções contra a deficiente deposição dos resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou, tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal do Crato;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal do Crato e obtida a confirmação da remoção.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 36.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constitui contra-ordenação, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidades que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 37.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º;

b) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a i) do artigo 5.º em qualquer área do município;

c) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

d) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

e) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal;

f) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal do Crato;

g) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

h) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

i) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que efectuem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

k) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 5000 euros, a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a k) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal do Crato pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando o exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontra autorizada nos termos previstos neste Regulamento.

4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

CAPÍTULO XII

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente, dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 39.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista nos artigos anteriores será punida com coima a graduar entre 25 euros a 2500 euros.

Artigo 40.º

Reparação de danos

Sem prejuízo das sanções referidas no artigo ... , os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer indemnizando a Câmara Municipal pela reparação

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Das normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas

Remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim, na categoria de recolha especial - 15 euros/hora.

Remoção de entulhos - 25 euros/hora.

Tarifas de recolha de resíduos domésticos (lixos)

1 - Consumo doméstico (escalão + metro cúbico):

1.º escalão - 0 a 5 m3 - 0,25 euros + 0,05 euros;

2.º escalão - 6 a 10 m3 - 0,75 euros + 0,05 euros;

3.º escalão - 11 a 20 m3 - 1,00 euros + 0.05 euros;

4.º escalão - 21 a 30 m3 - 1,25 euros + 0,05 euros;

5.º escalão - mais de 30 m3 - 1,50 euros + 0,05 euros.

2 - Estabelecimentos comerciais, industriais e agro-pecuária:

1.º escalão - 0 a 50 m3 - 1,25 euros + 0,05 euros;

2.º escalão - mais de 50 m3 - 1,50 euros + 0,05 euros.

3 - Administração central:

1.º escalão - Até 10 m3 - 0,75 euros + 0,05 euros;

2.º escalão - 11 a20 m3 - 1,25 euros + 0,05 euros;

3.º escalão - 21 a 30 m3 - 1,50 euros + 0,05 euros;

4.º escalão - mais de 30 m3 - 2,00 euros + 0,05 euros.

4 - Instituições sem fins lucrativos e administração local:

1.º escalão - Até 10 m3 - 0,25 euros + 0,05 euros;

2.º escalão - 11 a 20 m3 - 0,62 euros + 0,05 euros;

3.º escalão - 21 a 30 m3 - 0,75 euros + 0,05 euros;

4.º escalão - mais de 30 m3 - 1,00 euros + 0,05 euros.

Nota. - Neste tarifário aplica-se uma tarifa variável por escalão, aditada de unia tarifa variável por metro cúbico, ambas indexadas a factura do consumo de água.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 370/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMERCIO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DE PREÇOS OU DE CONDICOES DE VENDA DISCRIMINATÓRIAS, AS TABELAS DE PREÇOS E CONDICOES DE VENDA, A VENDA COM PREJUÍZO E A RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO E A FISCALIZAÇÃO DAS REFERIDAS PRÁTICAS QUE COMPETE A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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