Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 23/78/M, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 23/78/M

Compete à Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea l) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, «vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais»; e, nos termos do artigo 229.º, alínea h), da Constituição, compete às Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e de realização das atribuições da Assembleia Regional.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o regime jurídico das comissões eventuais de inquérito previstas no artigo 200.º do Regimento.

Nestes termos e de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - Os inquéritos da Assembleia Regional têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Regional.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Regional.

Artigo 2.º

(Iniciativa)

1 - Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia Regional.

2 - A iniciativa do inquérito compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões especializadas da Assembleia;

c) A dez Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo Regional, através do seu Presidente.

3 - Qualquer requerimento ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

4 - A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Jornal Oficial da Região.

Artigo 3.º

(Comissões parlamentares de inquérito)

Para cada inquérito parlamentar será constituída uma comissão eventual, nos termos do Regimento, a qual deverá apresentar o relatório no prazo fixado pela Assembleia, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da Comissão.

Artigo 4.º

(Substituições)

Os Deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda, suspensão ou renúncia do mandato, ou em caso de escusa justificada.

Artigo 5.º

(Poderes das comissões)

1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 6.º

(Local de funcionamento)

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia Regional, podendo, todavia, funcionar ou efectivar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 7.º

(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são secretas e só serão públicas quando estas assim o determinarem.

2 - Mediante autorização da comissão, o Presidente poderá prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

3 - As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.

4 - Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.

Artigo 8.º

(Convocação de pessoas)

1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 - As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Regional e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, dia e hora do depoimento;

c) As sanções aplicáveis aos faltosos pelo artigo 91.º do Código de Processo Penal.

3 - A convocação será pessoal ou feita sob forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 - A convocação de pessoas residentes fora da Região poderá ser solicitada ao agente do Ministério Público competente.

Artigo 9.º

(Depoimentos)

1 - A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou entidade que a substitua, ou a recusa de depoimento, só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 - A recusa de depoimento por parte de funcionários ou agentes do Estado e de outras entidades públicas só será admitida com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado pela entidade hierárquica ou em segredo de justiça.

3 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 10.º

(Garantias de trabalho)

Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas dadas no cumprimento daquela obrigação.

Artigo 11.º

(Encargos)

As despesas de deslocação do convocado serão pagas por conta do orçamento da Assembleia Regional.

Artigo 12.º

(Sanções criminais)

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, a falta de comparência, a recusa de depoimentos ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções são puníveis como crime de desobediência, nos termos da lei geral.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação ao adjunto do procurador da República na Região.

Artigo 13.º

(Relatório)

1 - Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.

2 - O relatório será publicado no Diário da Assembleia Regional.

Artigo 14.º

(Debate e resolução)

1 - As comissões parlamentares de inquérito, além do relatório, poderão apresentar à Assembleia Regional um projecto de resolução.

2 - Na Assembleia Regional será aberto debate, regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados apenas os projectos de resolução que tiverem sido propostos.

3 - O relatório não será objecto de votação.

Artigo 15.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/29/plain-215209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda