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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2024/M, de 20 de Setembro

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Sumário

Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre o «Apuramento de responsabilidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto».

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2024/M



Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre o "Apuramento de responsabilidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto"

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º-A, ambos do Decreto Regional 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre "Apuramento de responsabilidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto", a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões da avaliação no prazo de 180 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto, de acordo com o requerimento subscrito pelos Deputados requerentes:

"1 - Apreciar por quem e em que momento foi dado o primeiro alerta de incêndio e apreciar os atos subsequentes;

2 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições, o tempo e os termos em que foi prestada a primeira intervenção;

3 - Averiguar e apurar os meios utilizados, e a adequação dos mesmos em cada fase dos incêndios;

4 - Apurar o tipo de acesso ao local onde deflagrou o incêndio na Serra de Água;

5 - Apurar quando e por quem foi dada resposta à ajuda concedida pelo Governo dos Açores e de quem foi a responsabilidade da sua solicitação;

6 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi acionado o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira (PREPC-RAM);

7 - Apurar os factos que estiveram na base da decisão do Secretário Regional Pedro Ramos de não ativação do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira aquando da verificação dos critérios gerais e especiais mencionados no presente requerimento;

8 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi declarada a situação de Calamidade;

9 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi solicitado/concedido o pedido de auxílio externo;

10 - Apreciar e apurar da recusa inicial ao apoio concedido pelo Governo da República;

11 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi acionado o Mecanismo Europeu de Proteção Civil;

12 - Apurar da falta de planeamento na logística de receber as ajudas externas;

13 - Apurar onde se encontravam os membros do Governo e ou da administração indireta do Governo nos primeiros 4 dias de incêndio, entre o dia 14 e o dia 17;

14 - Apurar porque não se deslocou mais cedo o Presidente do Governo Regional para a ilha da Madeira;

15 - Apreciar as declarações e a atuação do Presidente do Governo Regional Miguel Albuquerque, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência;

16 - Apreciar as declarações e a atuação do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil, Pedro Ramos, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência;

17 - Apreciar as declarações e a atuação do Presidente do Serviço de Proteção Civil, António Nunes, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência;

18 - Apreciar as decisões da cadeia de comando, nomeadamente, por quem foram efetuadas e em que circunstâncias;

19 - Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, e apurar as condições e os termos em que ocorreu toda a coordenação efetuada e ou falta de coordenação ocorrida;

20 - Apurar da existência e inexistência de procedimentos em acidentes desta natureza;

21 - Apurar da existência de medidas e ações concretas e do cumprimento decorrentes de planos de emergência e outros para desastres deste tipo;

22 - Apurar as ações, decisões e medidas tomadas, em que tempo e por quem, bem como a omissão de outras;

23 - Apurar as ações, decisões e medidas tomadas aquando da pressão aos jornalistas e do impedimento dos mesmos acederem a determinados locais;

24 - Apurar os factos que conduziram à violação da Lei de Imprensa, na pressão exercida aos jornalistas e no impedimento ao acesso aos locais dos incêndios;

25 - Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, vindas a público no dia 17 de agosto, nos seguintes termos ‘Eu já tinha combinado, como é público, com Dr. Paulo Rangel para mandar a força’;

26 - Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 18 de agosto, nos seguintes termos ‘Este fogo foi um fogo muito perigoso que derivou, não tenho nenhuma dúvida, de fogo posto em zona inacessível, e durante um período em que meio aéreo não podia operar.’;

27 - Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 21 de agosto, nos seguintes termos ‘Estive na situação de maior urgência, a partir do momento em que (o incêndio) estava a ser controlado fui e já cá estou outra vez. Não há nenhum problema’ e ainda ‘Toda a estratégia que foi seguida e que acompanhei no terreno, foi a adequada para este tipo de incêndios, que é colocar os ativos e forças em sítios estratégicos com o sentido de fazer a contenção do fogo nas zonas urbanas. Foi isso que foi feito e ao fim destes dias não há feridos, nem habitações ou infraestruturas destruídas felizmente’, bem como ‘Este não é o meu primeiro incêndio, é o 25.º quinto que enfrento’, refutando as críticas mais pessimistas. ‘A Madeira não está a arder, houve alguns picos em que estava a arder mato. É normal que toda a gente fique preocupada, mas a minha função é tomar decisões de forma racional e com calma.’;

28 - Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 21 de agosto, nos seguintes termos: ‘Estratégia adotada foi um sucesso’;

29 - Apreciar as declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, vindas a público no dia 1 de setembro, relativas à possível vinda do Presidente da República à Madeira, nos seguintes termos: ‘Ver o quê? Não tem nada para ver. Há mato queimado e nós vamos recuperar. Não houve nenhuma casa nem nenhuma infraestrutura afetada. O que é que ele vem fazer?’, e ‘Expliquei o que se tinha passado e o assunto está resolvido’. E ainda ‘A não que vá ver eucaliptos e mato queimado’;

30 - Indagar das ações com vista a inventariar prejuízos e danos causados pelo incêndio."

Assinada em 16 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118128946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto Regional 23/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-02 - Decreto Legislativo Regional 23/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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