Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2021/M
Sumário: Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre «o contrato de concessão de serviços públicos denominado 'Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira' e a aquisição de capital social da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.».
Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre «o contrato de concessão de serviços públicos denominado 'Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira' e a aquisição de capital social da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.»
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º-A, ambos do Decreto Regional 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre «o contrato de concessão de serviços públicos denominado 'Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira' e a aquisição de capital social da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões da avaliação no prazo de 180 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto a apurar, de acordo com o requerimento subscrito pelos dez deputados requerentes:
«1) A política de gestão e exploração do CINM levada a efeito pela SDM, considerando que exerce uma atividade de interesse público;
2) Da sustentabilidade e viabilidade da manutenção da SDM, enquanto entidade que explora e gere a ZFM;
3) Qual a estratégia adotada pela RAM para garantir a continuidade da gestão e exploração do CINM;
4) Se essa estratégia se compatibiliza com as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas e observa a disciplina normativa do direito nacional e comunitário, nomeadamente da Diretiva 2014/23/EU, quanto às concessões de serviços públicos;
5) Quais as consequências da aquisição do capital social da SDM detido por privados, nomeadamente, se daí resultam factos supervenientes imputáveis à concedente que se traduzam em encargos públicos, e, por outro lado, quais os benefícios para a Região, tendo em consideração, designadamente o património detido e administrado pela SDM;
6) Que contrapartida para os privados, devidas pela aquisição do capital social da SDM, se encontram a ser negociadas.»
Assinada em 18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113855361