de 5 de Julho
Envelhecer com saúde, autonomia e independência constitui, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva, com tradução significativa no desenvolvimento económico do País. Este desafio refere-se não apenas à sustentabilidade do próprio sistema de saúde mas, acima de tudo, à garantia da equidade no acesso e na qualidade dos cuidados de saúde prestados.O progressivo envelhecimento demográfico, entre outros aspectos, tem determinado o aumento das doenças crónicas e incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos, com implicação directa nos custos da aquisição de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção e protecção da saúde.
Constata-se, ainda, que é precisamente entre os idosos que o risco de pobreza é mais elevado, particularmente nos idosos que vivem isolados, pelo que importa ter em conta a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social.
Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com medicamentos e outras áreas de apoio com baixa comparticipação pelo Estado, é intenção deste governo atribuir-lhes benefícios adicionais, atendendo à sua situação sócio-económica muito desfavorecida.
Esta medida enquadra-se nas políticas globais definidas no Programa do XVII Governo Constitucional quanto à redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida dos idosos e assenta, particularmente, nos princípios definidos para a atribuição do complemento solidário para idosos.
Os benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei traduzem-se em reembolsos aos beneficiários, por este ser um mecanismo de célere implementação.
O sistema que agora se implementa não inviabiliza que, num futuro próximo, se adopte um procedimento mais ajustado à condição sócio-económica desta população, designadamente através de mecanismos que obviem ao pagamento inicial do custo destes produtos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Benefícios adicionais
1 - São criados os seguintes benefícios adicionais:a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;
b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos;
c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de (euro) 250, por cada período de três anos.
2 - Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada.
3 - A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso.
Artigo 3.º
Condições para a atribuição dos benefícios adicionais
1 - Para a atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente ou por representante, o documento válido comprovativo da sua situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - A apresentação do documento previsto no número anterior é efectuada apenas na primeira vez em que o beneficiário do complemento solidário pretenda fruir dos benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Obrigações dos beneficiários
Para beneficiarem das participações financeiras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:a) Cópia da receita médica e da respectiva factura;
b) As facturas discriminadas comprovativas da despesa e respectiva quitação;
c) Os documentos de prescrição de óculos e lentes oculares.
Artigo 5.º
Atribuição e processamento dos benefícios adicionais
1 - A decisão de atribuição dos benefícios adicionais bem como a verificação dos documentos e condições previstas no presente decreto-lei compete aos centros de saúde, sem prejuízo da validação da situação do beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - A gestão da atribuição dos benefícios adicionais de saúde no âmbito do Ministério da Saúde compete à administração central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 6.º
Pagamento dos benefícios adicionais
1 - A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes.2 - A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa.
3 - O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - Os benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei são financiados por verbas do Orçamento do Estado nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do trabalho e da solidariedade social.2 - As condições que se afigurem necessárias a observar na atribuição dos benefícios adicionais previstos no presente decreto-lei são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 5 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.