Portaria 104/2024/1, de 14 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 53/2024, Série I de 2024-03-14
- Data: 2024-03-14
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 14 de março
O Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, veio proceder à criação do regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde caracteriza-se pela cedência desses produtos em localizações mais próximas da residência dos utentes, como alternativa à dispensa presencial nos serviços farmacêuticos hospitalares da unidade hospitalar responsável pela sua prescrição, ou pela sua dispensa, no caso de medicamentos prescritos ao abrigo de regimes excecionais de comparticipação.
Esta dispensa em proximidade tem um significativo valor social e económico. Mais de 200 mil portugueses, que são tratados nos hospitais para patologias diversas, sobretudo nas áreas da oncologia, das doenças autoimunes, de certas doenças infeciosas, da terapêutica pós-transplantação de órgãos e da saúde mental, são forçados a deslocações mensais aos hospitais apenas para obter a medicação nos respetivos serviços farmacêuticos. Muitos desses doentes percorrem distâncias elevadas, por vezes difíceis, em áreas geográficas em que não há disponibilidade adequada de transporte público. Nessas deslocações, os doentes e o SNS incorrem em despesa significativa e, nos muitos casos em que as pessoas mantém atividade laboral, esta é também penalizada. Estima-se que cerca de 150 mil pessoas possam beneficiar do regime de distribuição em proximidade, reservando o recurso aos serviços farmacêuticos hospitalares aos casos mais complexos e às situações de alteração da terapêutica determinada em consulta médica.
A existência de um mecanismo centralizado de armazenamento e distribuição é também suscetível de otimizar a despesa do SNS com estes tratamentos que são, frequentemente, muito dispendiosos.
O regime em causa aplica-se a todas as unidades hospitalares do SNS, independentemente da sua natureza jurídica ou modelo de gestão, devendo os procedimentos para a sua implementação do regime ser concretizados em regulamento, a aprovar pelo órgão de gestão da unidade hospitalar responsável pela prescrição e pelo acompanhamento do utente, a publicar na página oficial da unidade hospitalar e partilhar com os locais de dispensa.
De forma a garantir a harmonização e equidade na implementação do referido regime nas unidades hospitalares do SNS, importa definir os termos do respetivo financiamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aos quais compete garantir a prestação de cuidados hospitalares.
Artigo 2.º
Remuneração do serviço
1 - Aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa de proximidade, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, dos medicamentos e produtos de saúde abrangidos pelo Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, é aplicada uma remuneração do serviço por episódio de dispensa de terapêutica hospitalar, de um ou mais medicamentos, e produtos de saúde, de acordo com os registos de dispensa efetuados no sistema tecnológico desenvolvido para o efeito, nos termos do artigo 10.º do referido diploma legal e tendo por base uma prescrição eletrónica válida.
2 - A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, o qual encontra-se isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas.
3 - Entende-se por episódio de dispensa o ato de dispensar ao utente medicamentos e produtos de saúde constantes da prescrição, independentemente da quantidade dispensada.
Artigo 3.º
Responsabilidade financeira
1 - Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento suportado por um mecanismo centralizado.
2 - A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - O pagamento do serviço previsto no n.º 2 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina na qual foi efetuada a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual por sua vez remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte:
a) Farmácia de oficina selecionada pelo utente - 57,07 %;
b) Distribuidor por grosso - 25,37 %;
c) Entidade responsável pelo armazém central - 17,56 %.
Artigo 4.º
Procedimento de faturação
1 - A receção e o controlo da faturação relativa ao à dispensa em farmácia de oficina dos medicamentos e outros produtos de saúde abrangidos pelo presente regime são realizados através do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).
2 - As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no número anterior constam do Manual de Relacionamento de Farmácias, aprovado pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS.
3 - A SPMS, E. P. E., publica, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, o aditamento ao Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do processo de conferência relativo às faturas a emitir ao CCMSNS, no âmbito da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Avaliação económica
1 - A equipa responsável pelo acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do regime de dispensa em proximidade, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 138/2023, de 29 de dezembro, em conjunto com as associações setoriais da distribuição por grosso e das farmácias comunitárias, devem promover um estudo económico do seu impacto, incluindo, nomeadamente, a avaliação da redução de despesa, direta e indireta, para o SNS e para os utentes, os custos e sustentabilidade do serviço de dispensa de proximidade para o armazém central, distribuidores por grosso e farmácias comunitárias, assim como o valor acrescentado, económico e social, para a sociedade do regime de dispensa em proximidade.
2 - O estudo económico referido no número anterior deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Em 8 de março de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
117460663
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-05 -
Decreto-Lei
252/2007 -
Ministério da Saúde
Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
-
2023-12-29 -
Decreto-Lei
138/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em proximidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5679632/portaria-104-2024-1-de-14-de-marco