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Portaria 18/2026/1, de 20 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março, que estabelece os termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, aos quais compete garantir a prestação de cuidados hospitalares.

Texto do documento

Portaria 18/2026/1

de 20 de janeiro

O Decreto Lei 138/2023, de 29 de dezembro, criou o regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de promover maior equidade no acesso, reduzir encargos para os utentes e otimizar os recursos do SNS.

A Portaria 104/2024/1, de 14 de março, por seu turno, definiu os termos do financiamento aplicável, prevendo, entre outros aspetos, o valor da remuneração por episódio de dispensa e os encargos abrangidos. No decurso da sua operacionalização, evidenciaram-se aspetos que justificam a aclaração do regime, designadamente no que toca à previsão das circunstâncias que determinam o não pagamento da remuneração pelo serviço de dispensa, bem como das condições financeiras para a implementação de um circuito de logística inversa.

Neste contexto, sem prejuízo da aplicação, em cada caso, das regras de ressarcimento pelos danos causados, nos termos gerais de direito, decorrentes da perda ou deterioração do medicamento ou de produtos de saúde que ocorra durante o armazenamento central, transporte ou acondicionamento na farmácia de oficina e que inviabilize a sua dispensa ao utente, através da presente portaria prevê-se que, nesses casos, não é devida a remuneração do serviço de dispensa.

Adicionalmente, passa a prever-se que quando não haja lugar à dispensa de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar por motivo imputável à unidade hospitalar ou por facto superveniente relativo ao utente, é devido o pagamento de uma remuneração, equivalente à já prevista para fazer face aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa em proximidade, de modo a assegurar os custos associados aos procedimentos de logística inversa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Lei 138/2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 104/2024/1, de 14 de março, que estabelece os termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aos quais compete garantir a prestação de cuidados hospitalares.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 104/2024/1, de 14 de março Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 104/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3-[...]

4-Sempre que, durante o armazenamento central, transporte ou acondicionamento na farmácia de oficina, ocorra perda ou deterioração que inviabilize a dispensa do medicamento ou de produtos de saúde ao utente, sem prejuízo da indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito, não há lugar ao pagamento da remuneração de serviço prevista no n.º 2.

5-Quando a dispensa de medicamentos ou produtos de saúde prescritos não ocorrer por causa imputável à unidade hospitalar prescritora ou por facto superveniente relativo ao utente que altere a necessidade da prestação ou justifique a não realização da dispensa, é devido o pagamento de montante correspondente ao previsto no n.º 2 para fazer face a todos os custos inerentes à devolução ou à operação de logística inversa, a efetuar pelo distribuidor por grosso.

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O pagamento da remuneração prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina que assegura a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual, por sua vez, remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.

4-[...]

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 8 de janeiro de 2026.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de janeiro de 2026.

119947323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6417166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 138/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em proximidade

  • Tem documento Em vigor 2024-03-14 - Portaria 104/2024/1 - Finanças e Saúde

    Regulamenta os termos do financiamento do regime de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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