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Aviso 7372/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7372/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou em sessão extraordinária de 30 de Maio de 2003, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Coruche que seguidamente se transcreve.

25 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Projecto do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Coruche

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação no âmbito dos resíduos sólidos, higiene e limpeza pública no município de Coruche, urge tomar medidas e nesse intuito regulamentar estas matérias.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, a qual estabelece que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízos para o ambiente.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, determina que os municípios ou associações de municípios são responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos urbanos.

O desenvolvimento integrado, harmónico, sustentável com a consequente melhoria da qualidade de vida no concelho de Coruche passa, entre outras acções, por planos reguladores desta matéria.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro; o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 162/2000 de 27 de Julho, relativos à gestão de resíduos sólidos e às normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens respectivamente; a Lei 159/99, de 14 de Setembro; a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Pelo presente Regulamento são definidas as regras e condições a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no concelho de Coruche, bem como a higiene e limpeza pública.

2 - Considera-se gestão de resíduos, as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento e valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Artigo 3.º

Competência

1 - A gestão de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Coruche, conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, é da competência da Câmara Municipal de Coruche.

2 - A Câmara Municipal de Coruche, de acordo com o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dispõe de atribuições nos domínios de ambiente e o saneamento básico.

3 - É da responsabilidade das entidades produtoras a deposição, remoção, tratamento e destino final dos resíduos comerciais, industriais e especiais, salvo a existência de acordo com a Câmara Municipal, que poderá assumir os respectivos serviços de gestão.

TÍTULO II

Resíduos sólidos

CAPÍTULO I

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição genérica

Definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Classificação

Para os efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município de Coruche são classificados em três grupos:

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais;

3) Resíduos de embalagem.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por resíduos sólidos urbanos, adiante identificado como RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos em habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais e de serviços equiparados a RSU - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, serviços, restauração e similares que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma unidade industrial em resultado de actividades acessórias à actividade industrial que, pela sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Monstros ou monos - objectos volumosos fora de uso, provenientes de habitações, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal de Coruche;

g) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e na redacção dada pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se como resíduo de embalagem, quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, incluindo todos os artigos descartáveis que tenham sido utilizados para conter, proteger e movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor.

CAPÍTULO II

Definição de sistema para a gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha e transporte, valorização e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 10.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos engloba as seguintes componentes técnicas:

1) Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante os processos de:

a) Deposição - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Coruche, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

2) Limpeza pública - compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais, ou por outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

3) Armazenagem - deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

4) Transferência - passagem dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência;

5) Valorização - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos;

6) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

7) Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO III

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

Acondicionamento e deposição

1 - Todos os produtores de resíduos são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

2 - Entende-se por bom acolhimento de RSU a sua deposição no interior dos contentores, em condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico devidamente fechados de forma a evitar o derrame dos resíduos no seu interior ou via pública e a manter os contentores limpos.

Artigo 12.º

Tipos de recipientes

Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados com as capacidades de 800, 3000 e 5000 l colocados na via pública pela Câmara Municipal;

b) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública;

c) Vidrões, papelões, embalões e outros destinados à recolha selectiva do vidro, papel e cartão, embalagens e outros;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Coruche venha a adoptar.

Artigo 13.º

Propriedade dos recipientes para resíduos sólidos urbanos

1 - Os recipientes referidos no artigo anterior são propriedade da Câmara Municipal de Coruche e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.

2 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha, ou o seu desvio para uso pessoal.

Artigo 14.º

Capacidade e localização dos recipientes

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Coruche decidir a localização e capacidade dos recipientes para resíduos sólidos urbanos previstos no artigo 12.º

2 - No caso da gestão delegada, a capacidade e localização é proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela Câmara.

3 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar, por via de requerimento escrito, à Câmara Municipal de Coruche, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade, e desde que seja viável a recolha de lixo naquele local.

4 - Os recipientes previstos no artigo 12.º não podem ser removidos ou deslocados dos locais aprovados pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 15.º

Deposição dos RSU

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes destinados a esse fim, em sacos fechados e devidamente acondicionados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes para uso geral se encontrem cheios.

4 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

5 - Não é permitida a deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal.

6 - Não é permitida a deposição dos resíduos fora dos contentores e recipientes autorizados.

7 - É proibido depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao ambiente.

8 - É proibido deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada.

9 - Não é permitido remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição.

10 - É proibido lançar nos recipientes:

a) Resíduos não adequados para o tipo de recipiente;

b) Materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos desde que existam contentores destinados à recolha selectiva;

c) Resíduos sólidos em qualquer outro recipiente para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;

Artigo 16.º

Horário de deposição de RSU

1 - A deposição de resíduos sólidos domésticos nos contentores existentes, a que se refere a alínea a) do artigo 12.º, deve efectuar-se nos seguintes horários:

Horário de verão: das 19 às 8 horas;

Horário de inverno: das 17 às 8 horas.

2 - A deposição de materiais recicláveis a que se refere a alínea c) do artigo 12.º será permitida a qualquer hora do dia, assim como os pequenos resíduos previstos na alínea b) do artigo 12.º

Artigo 17.º

Sistemas de deposição em áreas a edificar

Os projectos de loteamento urbano, de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, e de indústrias, deverão prever espaços destinados à localização dos recipientes previstos no artigo 12.º do presente diploma, a referenciar, respectivamente, nas plantas de síntese ou de implantação.

SECÇÃO II

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Remoção municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Coruche, através dos seus serviços competentes, proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento, devendo todos os utentes cumprir as instruções de operação e manutenção emanadas por aquela entidade.

2 - A Câmara Municipal poderá concessionar parte ou a totalidade da remoção dos RSU previstos no número anterior do presente artigo.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Coruche e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO III

Remoção de monos e resíduos verdes urbanos

Artigo 19.º

Proibição de colocação e condições de remoção

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monos e resíduos verdes urbanos, definidos, respectivamente, nas alíneas f) e g) do artigo 6.º, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal de Coruche e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone, para as instalações municipais do Rossio.

3 - Os munícipes ao requisitarem o serviço serão devidamente informados do dia e da hora a que a remoção se realizará.

4 - A remoção efectua-se gratuitamente pelos serviços municipais em dias e horas estabelecidos pela Câmara Municipal.

5 - Compete aos munícipes o acondicionamento dos monos e dos resíduos verdes urbanos, e a sua colocação em local acessível à viatura que proceda à sua remoção.

6 - A Câmara Municipal procederá à recolha de resíduos verdes urbanos desde que a sua recolha seja possível pelo veículo destinado a este serviço.

7 - Caso não se verifique o previsto no número anterior do presente artigo considerar-se-á que estamos perante um resíduo verde especial, sendo a sua remoção da responsabilidade do produtor.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 20.º

Responsabilidade, remoção e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes dos cães-guia quando acompanhantes de cegos e outros deficientes.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

CAPÍTULO IV

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 21.º

Responsabilidade dos produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais ou hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), b) e g) do artigo 7.º do presente Regulamento, são da responsabilidade dos seus produtores.

2 - Poderão os produtores acordar com a Câmara Municipal a recolha, transporte e eliminação dos resíduos, desde que a Câmara Municipal tenha para isso capacidade técnica e logística.

Artigo 22.º

Condições de entrega dos resíduos sólidos especiais

1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, compete aos produtores:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo é devido o pagamento por tratamento de tonelada que for praticado no aterro sanitário para a recepção dos resíduos, acrescido de IVA à taxa legal e de 10% sobre o preço base.

3 - No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pela Câmara Municipal de Coruche, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento de 1 euro diário, valor que será actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 23.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - É igualmente da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

3 - Caso assim o entenda, poderá o produtor dirigir-se à Câmara Municipal, questionando-a sobre a possibilidade de colocação de resíduos em obra pública ou particular.

Artigo 24.º

Condições de recolha e transporte

A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

Artigo 25.º

Proibição de colocação de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - É obrigatório proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem a limpeza das vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO III

Pneus usados e sucata

Artigo 26.º

Responsabilidade

1 - Os possuidores de pneus usados devem desfazer-se deles nos termos do disposto no Decreto-Lei 11/2001, de 6 de Abril.

2 - Os proprietários dos veículos que deles se queiram desfazer podem solicitar à Câmara Municipal de Coruche a remoção dos mesmos para local adequado, sempre que estes estejam impossibilitados de se deslocar pelos seus próprios meios, mediante o pagamento de 0,25 euros por quilómetro, valor actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação.

3 - Os proprietários dos veículos poderão também removê-los para local indicado pela Câmara Municipal, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, bem como uma autorização escrita, permitindo a destruição da viatura.

4 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

5 - O abandono de veículos na via pública sujeita-se ao disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código da Estrada.

SECÇÃO IV

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 27.º

Responsabilidade dos produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º deste Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

TÍTULO III

Higiene e limpeza pública

CAPÍTULO I

Higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações

Artigo 28.º

Higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundícies;

b) Abandonar ou fazer permanecer animais, em instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros e escorrência de águas conspurcadas;

c) Fazer fogueiras ou queimar qualquer tipo de resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheros.

Artigo 29.º

Proibições nos edifícios de utilização multifamiliar

Nos edifícios é proibido:

a) Sacudir ou limpar para o exterior toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios ou varrer detritos para a via pública;

b) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objectos em estendal de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

c) Ter vasos com plantas ou quaisquer objectos nas janelas, muros, varandas ou telhados de forma a prejudicar a segurança dos transeuntes.

CAPÍTULO II

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros das obras

Artigo 30.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

CAPÍTULO III

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

Artigo 31.º

Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

Nas vias ou espaços públicos do concelho de Coruche é proibido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, excepto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal;

b) Lavar viaturas;

c) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos;

d) Lançar imundicies ou quaisquer objectos nos sumidouros ou sarjetas;

e) Vazar águas poluídas e tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;

f) Deposição de sucata sem prévio licenciamento municipal;

g) Derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Lançar ou abandonar aves, cães, gatos ou quaisquer outros animais mortos, ou parte deles;

i) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, nomeadamente, frascos, vidros, latas, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

j) Manter ou conservar objectos e produtos susceptíveis de conspurcarem, devendo limpar-se convenientemente os resíduos provenientes das referidas actividades, quando não seja possível evitar a conspurcação;

k) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

l) Cuspir, urinar ou defecar;

m) Acender qualquer fogueira;

n) Deixar vadiar e abandonar cães e outros animais de que sejam proprietários.

TÍTULO IV

Fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Coruche, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Qualquer violação do disposto no presente Regulamento, que não esteja prevista nos artigos 34.º e 35.º do presente diploma, constitui contra-ordenação, punível com coima de 3,75 euros a 3750 euros para as pessoas singulares e o máximo de 4500 euros para as pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

CAPÍTULO II

Sanções relativas aos RSU

Artigo 34.º

Coimas

1 - A violação das disposições referidas no n.º 10 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 19.º constituem contra-ordenação punível com coima com os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 25 euros e 250 euros, no caso de pessoas singulares e de 50 euros e 500 euros no caso de pessoas colectivas.

2 - A violação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º constitui contra-ordenação punível com coima com os valores de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44 891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - A violação do disposto no n.º 9 do artigo 15.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros e 250 euros.

4 - A violação do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 3, constitui contra-ordenação punível com coima com limites mínimo e máximo, respectivamente, de 50 euros e 1000 euros.

5 - A violação do disposto no artigo 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de 125 euros a 1000 euros no caso de pessoas singulares e 125 euros a 1250 euros no caso de pessoas colectivas.

6 - A violação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima no valor de 249,40 euros a 2493,40 euros para as pessoas singulares e 4987,98 euros a 14 963,94 euros para as pessoas colectivas.

CAPÍTULO III

Sanções relativas à higiene e limpeza pública

Artigo 35.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nos artigos 28.º, alíneas b) e c), 29.º, e nas alíneas a) e l) do artigo 31.º têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 250 euros.

2 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas b), c), h), i), m) e n) do artigo 31.º têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 250 euros, no caso de pessoas singulares, e de 50 euros e 500 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - A violação do disposto no artigo 28.º, alínea a), e artigo 31.º, alíneas d), e), g), j) e k) constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 2493,40 euros para as pessoas singulares e 4987,98 euros a 14 963,94 euros para as pessoas colectivas.

4 - A violação do disposto na alínea f) do artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e até 44 891,81 euros para pessoas colectivas.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Interrupção do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal de Coruche avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 37.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 11/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos urbanos do Norte Alentejano e constitui a sociedade VALNOR-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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