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Aviso 9025/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9025/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 17 de Fevereiro de 2003 do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico de 2.ª classe (gestão), da carreira técnica, do quadro do pessoal da FEUP.

2 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

3 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3.1 - Conteúdo funcional do lugar a preencher - funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica na área de gestão.

4 - Condições de trabalho e regalias sociais - o local de trabalho situa-se na FEUP, sita na Rua do Doutor Roberto Frias, 4200-465 Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondentes fixados no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, conjugado com as alterações do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais e condições de trabalho são, genericamente, as vigentes para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

5.2 - Requisitos especiais - estar habilitado com curso superior que não confira o grau de licenciatura na área de Gestão de Pessoal e Relações Públicas.

6 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional.

7 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

8 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base no programa de provas de conhecimentos gerais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e no programa de provas de conhecimentos específicos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 1 de Março de 1997, e terão, cada uma delas, a duração de duas horas.

8.1 - A classificação a atribuir, na escala de 0 a 20 valores, será resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas parciais, as quais serão eliminatórias de per si se a respectiva classificação for inferior a 9,5 valores.

1) Conhecimentos gerais:

Direitos e deveres dos funcionários da função pública e deontologia profissional;

Regime de faltas, férias e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

2) Conhecimentos específicos:

Procedimentos de exploração de informação;

A difusão de informação.

9 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Presença e forma de estar;

Cultura e capacidade para responder às solicitações que vão ser colocadas no nível profissional;

Capacidade de expressão e fluência verbais.

10 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no placar do Serviço de Recursos Humanos da FEUP, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.1 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Candidatura - de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente, ou remeter pelo correio, registado com aviso de recepção, na Faculdade de Engenharia, sita à Rua do Doutor Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento, dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual conste o seguinte:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Concurso e lugar a que se candidata.

12.1 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

f) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

g) Documentos comprovativos das acções de formação;

h) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes.

12.2 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 12.1 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1997, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um número de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

15.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

15.2 - O estágio decorrerá sob orientação do director da FEUP ou em quem este delegar. Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio, juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

15.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e a sua discussão será dada na escala de 0 a 20.

15.4 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (2CS+CR)/2

em que:

CF - classificação final (de 0 a 20 valores);

CS - classificação de serviço (de 0 a 10 valores);

CR - classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20 valores).

15.5 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

15.6 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

16 - A tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei em geral.

17 - Os júris do concurso e do estágio terão a seguinte constituição:

Presidente - Engenheira Branca Maria Ribeiro Teixeira Pinheiro Gonçalves, directora de serviços da FEUP.

Vogais efectivos:

Doutora Maria Manuela Nogueira Santos, técnica superior de 2.ª classe da FEUP.

Doutora Sara de Lurdes Silva Ponte, técnica superior de 1.ª classe da FEUP.

Vogais suplentes:

Engenheiro Armínio de Almeida Teixeira, assessor principal da FEUP.

Doutora Maria do Rosário da Costa Silva Trindade, técnica superior de 1.ª classe da FEUP.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

12 de Agosto de 2003. - O Director, Carlos A. V. Costa.

ANEXO

Legislação para concurso de técnico de 2.ª classe (gestão)

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos.

Decreto-Lei 353-A/89, 16 de Outubro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública.

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Despacho (extracto) n.º 2016/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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