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Aviso 6760/2003, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6760/2003 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 25 de Junho de 2003 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 14 de Julho de 2003, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos

Preâmbulo

A correcta gestão dos resíduos sólidos, encarados enquanto resultante natural da acção humana nas suas múltiplas vertentes, constitui, hoje, um desafio aliciante face ao enquadramento das vivências actuais e futuras. Com efeito, é o próprio direito positivo de fonte interna e comunitária o primeiro dado a não desmentir esta afirmação.

A Lei de Bases do Ambiente, dando expressão às directivas da União Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas tendentes a uma menor produção de resíduos, bem como de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem; e fá-lo de forma sistemática, numa linha concretizadora dos grandes princípios constitucionais sobre protecção do ambiente e qualidade de vida.

Por seu turno, primeiramente o Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e mais recentemente, o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, bem como o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceram, a par da Lei de Bases do Ambiente, o Regime Jurídico Geral dos Resíduos Sólidos, neles consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, traduzidos, desde logo, na responsabilidade do produtor pelos resíduos a que dê causa no decurso das suas actividades.

A plena exequibilidade do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, depende, em grande parte e no que concerne ao município do Seixal, da entrada em vigor do presente Regulamento, não obstante se afigurar necessária a emissão de instrumentos regulamentares pelo Governo, aos quais o próprio decreto-lei alude. Tal exequibilidade passa ainda, à escala do município, pela implementação de um sistema de gestão municipal de resíduos urbanos, no seguimento do que já se vem fazendo, num quadro de ajustamento ao direito vigente e de optimização do sistema municipal de remoção com vista ao destino final dos resíduos.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição, bem como das alíneas c) do n.º 2 do artigo 5.º, e a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

O projecto de regulamento municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos, foi objecto de apreciação pública - através do edital 92/2003, de 28 de Abril de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as regras sobre a gestão de resíduos produzidos na área do município do Seixal, designadamente os resíduos definidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 2.º

Competência

1 - É da exclusiva competência dos órgãos municipais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha e transporte de todo o tipo de resíduos sólidos produzidos no município do Seixal.

2 - As operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos sólidos produzidos no município do Seixal poderá ser efectuada através de mecanismos de associação intermunicipal.

3 - As competências referidas nos números anteriores relativas aos resíduos hospitalares serão fixadas por diplomas específicos regulamentadores da matéria e adequados às capacidades dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Sistema e gestão municipal de resíduos

1 - A Câmara Municipal define o sistema municipal para as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do município.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, serviços, viaturas, recipientes, bem como os meios humanos e financeiros necessários para garantir em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação de resíduos urbanos.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias:

a) À deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos;

b) Ao planeamento e a fiscalização dessas operações;

c) À monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição e tipos de resíduos urbanos

1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

2 - Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

3 - Para efeitos do presente Regulamento e dentro dos limites definidos no número anterior, são considerados os seguintes tipos de resíduos urbanos:

a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os resíduos alimentares e os provenientes da limpeza normal desses locais, depositados em recipientes próprios e, ainda, em termos gerais, a colocação ou lançamento de géneros alimentícios na via pública;

b) Resíduos comerciais e de serviços - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;

c) Resíduos urbanos industriais - os que sejam equiparados e com características semelhantes a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios fabris, e cuja recolha e transporte ao destino final competem à Câmara Municipal a título originário, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Resíduos urbanos hospitalares - os que sejam equiparados e com características idênticas a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores, nomeadamente os provenientes de unidades de cuidados de saúde, que não estejam contaminados, e estejam fora da responsabilidade das unidades de saúde pelo seu destino final.

Artigo 5.º

Outros resíduos sólidos

1 - Para efeitos de gestão de resíduos pelo município do Seixal, consideram-se ainda os seguintes tipos de resíduos:

a) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos provenientes ou não de habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

b) Resíduos verdes ou de jardins - os resultantes da limpeza e conservação de hortas, jardins ou logradouros particulares, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, relva ou ervas;

c) Resíduos resultantes da limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

d) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente de cães e gatos.

2 - Entende-se por limpeza pública o conjunto de actividades integradas na remoção de resíduos e executadas pelos serviços municipais, empresas concessionárias dos mesmos, ou outras entidades públicas ou privadas habilitadas para o efeito, tendo por finalidade a remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e da recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Os outros tipos de resíduos, não classificados como resíduos urbanos, são os seguintes:

a) Resíduos equiparáveis a urbanos - os resíduos materialmente urbanos cujo volume de produção diária ultrapassa 1100 l por produtor;

b) Resíduos industriais - os provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos hospitalares - os provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos perigosos - todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

e) Entulhos - os resultantes de obras públicas ou privadas, designadamente restos de construções, escombros, caliças, pedras, terras e similares;

f) Resíduos de efluentes líquidos, lamas e partículas emitidas para a atmosfera;

g) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Resíduos de recolha selectiva

1 - Nas categorias de resíduos sólidos urbanos e de resíduos especiais, incluem-se os resíduos passíveis de recolha selectiva, onde se inscrevem, designadamente, os resíduos de embalagem, os resíduos de papel/cartão, os resíduos de vidro e as pilhas eléctricas.

2 - Considera-se resíduo de embalagem qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Entende-se por embalagens os produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar ou apresentar mercadorias, sejam estas matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Gestão municipal de resíduos urbanos

Artigo 8.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

b) Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, incluindo:

I) A deposição;

II) A deposição selectiva, tal como é definida no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

III) A recolha, consistente na operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte, e na limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

IV) A recolha selectiva;

V) O acondicionamento, consistente na preparação dos resíduos para o seu transporte;

VI) O transporte, consistente na transferência dos resíduos de um local para outro.

c) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) Transferência - operação por via da qual os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Valorização ou recuperação - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem (multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás);

f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Reutilização - a reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e ambiente;

i) Triagem - processo manual ou mecânico com vista à separação de resíduos em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos urbanos

Artigo 9.º

Acondicionamento e deposição dos resíduos

1 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, de modo a permitir a sua deposição adequada nos contentores e a evitar a sua dispersão na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada dos resíduos urbanos nos recipientes referidos no artigo 12.º, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de papel ou plástico, a fim de serem recolhidos.

3 - Deposição selectiva é o acondicionamento das várias fracções de resíduos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela deposição

1 - Consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:

a) Os porteiros dos edifícios e, na sua falta, a administração e ou os residentes, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários, administradores ou gerentes além dos empregados de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Todos os residentes e utentes individuais no município do Seixal.

2 - Pessoas ou entidades referidas no número anterior são responsáveis pela colocação na via pública e respectiva remoção após a recolha, junto dos respectivos edifícios, dos contentores respectivos, nos dias e horas publicitados em edital.

3 - Nas situações em que se verifique, de acordo com o previsto no artigo 16.º do presente Regulamento, a existência de compartimentos para armazenamento colectivo situados nas fachadas dos imóveis, directamente confinantes com a via pública e com boas condições de acessibilidade, deverá o pessoal dos serviços municipais ou das entidades encarregues, na forma do artigo 5.º, n.º 2, do presente Regulamento, da recolha de resíduos sólidos, caso assim seja determinado pelo órgão competente, proceder à recolha directa dos contentores, dentro de tais compartimentos, e à sua posterior reposição no compartimento devido.

4 - Os utentes do município do Seixal devem cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelas entidades competentes.

5 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da lei, deste Regulamento ou de outros actos de administração, é proibido a qualquer entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

6 - É proibido colocar monos domésticos dentro dos contentores de RSU.

7 - Excepcionalmente, é permitida a deposição de monos domésticos nas seguintes condições:

a) A remoção de monos domésticos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal nas diversas freguesias do município, competindo aos munícipes transportar e acondicionar os monos domésticos junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, no dia anterior ao da recolha;

b) Em caso de dúvidas, o munícipe poderá solicitar, pessoalmente, por telefone ou por escrito, este serviço à Câmara Municipal, dando conhecimento do local da deposição e acordando a data e hora da sua remoção;

c) Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º

8 - É proibido depositar resíduos verdes urbanos dentro dos contentores de RSU.

9 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, com excepção das seguintes situações:

a) Nas zonas de habitações unifamiliares, onde se efectua a recolha porta a porta, a deposição realizar-se-á junto à respectiva residência, nos dias e horário a publicar em edital;

b) Nas restantes zonas do município, a remoção destes resíduos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal nas diversas freguesias do município, devendo os mesmos ser depositados junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, no dia anterior ao da recolha.

10 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos.

11 - O acondicionamento correcto dos resíduos pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores não podem exceder os 40 cm de diâmetro e 1,5 m de comprimento e deverão estar devidamente atados.

12 - Na impossibilidade de transportar os resíduos verdes urbanos para os locais de deposição, o munícipe deverá contactar os serviços competentes da Câmara Municipal, acordando a data, hora e local da recolha.

13 - Pode ainda efectuar-se a deposição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 11.º

Retenção de resíduos

1 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los convenientemente nos locais de produção, na forma prevista no artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

2 - Nos casos em que o recipiente que serve a habitação em causa tenha a sua capacidade esgotada, é facultado ao responsável pela deposição dos resíduos urbanos a sua colocação no contentor mais próximo que tenha capacidade disponível para o efeito.

Artigo 12.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos urbanos a Câmara Municipal, directamente ou mediante contrato, põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras destinados à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública;

b) Contentores normalizados, destinados a deposição de desperdícios produzidos na via púbica e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

c) Contentores de 50, 120, 240 e 360 l ou de capacidade superior, se necessária, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l por unidade de produção;

d) Contentores de 800 a 1100 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos, até à sua substituição pelo sistema pré-definido;

e) Vidrões e papelões, destinados a recolha selectiva do vidro e do papel, respectivamente;

f) Sistemas semi-enterrados e enterrados (v. g. MOLOK), para os fins previstos nas alíneas c) e d);

g) Outros recipientes que a Câmara Municipal vier a adoptar para as recolhas selectivas.

2 - Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

3 - Os produtores e entidades responsáveis pelos locais onde se geram os resíduos devem requerer aos serviços competentes da Câmara Municipal o fornecimento dos equipamentos definidos nos números anteriores os quais serão facultados, quando disponíveis, para o efeito.

4 - Os produtores que produzam mais 1100 l, ou quantidade superior de resíduos, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados a recolha selectiva.

5 - É proibida a afixação de publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.

Artigo 13.º

Locais afectos aos contentores

1 - Os contentores mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º não podem ser removidos dos locais definidos pelos serviços da Câmara Municipal com atribuições em matéria de salubridade.

2 - Fora dos períodos de deposição estabelecidos, os contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º devem permanecer no interior dos edifícios, vazios e limpos, os factos serão objecto de informação e publicitação edital.

3 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá excepcionalmente ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios.

4 - Os contentores devem, neste último caso, conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

Artigo 14.º

Armazenamento colectivo

1 - Os projectos de construção, ampliação ou remodelação de edifícios têm de prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos urbanos, de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III do presente Regulamento e após parecer do serviço municipal competente pela gestão do sistema de resíduos sólidos.

2 - Os edifícios destinados ao exercício de actividades industriais, comerciais e de serviços, a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, devem conter compartimentos para armazenamento colectivo de recipientes, adequado à actividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados a recolha selectiva de resíduos sólidos, podendo ser solicitado ao serviço municipal responsável pela apreciação dos projectos de arquitectura de tais unidades, parecer vinculativo quanto à localização e características técnicas de tal compartimento.

3 - Na edificação e, sempre que possível, na ampliação e remodelação de novos edifícios destinados a comércio e confecção/preparação de géneros alimentares ou ao simples manuseamento de produtos da mesma espécie, é obrigatória a inclusão de compartimentos de armazenamento colectivo distintos e devidamente separados, destinados à recolha e depósito de contentores para materiais orgânicos e recicláveis.

4 - As operações de loteamento que prevejam a instalação de actividades industriais ou de serviços serão obrigatoriamente submetidas a parecer do serviço municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos quanto à localização e características técnicas dos depósitos de armazenamento colectivo.

5 - Em situações específicas e devidamente justificadas, nomeadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais, poderá o serviço municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos considerar dispensável a exigência constante do antecedente n.º 3.

Artigo 15.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de acto de administração autorizativo da Câmara Municipal e, bem assim, através de uma das formas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, deste Regulamento.

2 - Deve ser dada prevalência à recolha selectiva de resíduos, consistente na passagem de fracções de resíduos passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, de recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte.

Artigo 16.º

Recolha de resíduos urbanos de produção excessiva

Quando, nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal vier a intervir na recolha e transporte dos resíduos urbanos com um volume diário superior a 1100 l de determinados produtores, devem estes adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

Artigo 17.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição dos resíduos, em função dos vários tipos de recipientes, será objecto de decisão e da sua posterior publicitação através de edital, o qual vinculará todos os produtores, detentores e utilizadores.

2 - Estão sujeitos à instauração de auto ou participação pela prática de contra-ordenação todos os responsáveis pela deposição efectuada em desrespeito ao horário fixado.

Artigo 18.º

Acções de limpeza

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas a manutenção desses espaços em boas condições de higiene e limpeza.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza das áreas exteriores confinantes, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra de modo a evitar a conspurcação da via pública, bem como a degradação dos pavimentos dos arruamentos.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente autorizado pela Câmara Municipal no processo de licenciamento de operações urbanísticas. É proibido abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.

6 - No caso de pequenas obras particulares, com produção diária de entulhos até 1 m3, poderão os respectivos responsáveis;

a) Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal e solicitar a cedência de um saco (big-bag) de 1 m3 de capacidade ou contentores especiais para o efeito (com capacidade de 0,66 m3), por prazo a acordar com os serviços competentes;

b) A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 5 m3, o que equivale à requisição de cinco sacos big-bag ou, alternativamente, a oito contentores especiais para o efeito.

7 - Atingida a capacidade dos recipientes supra-referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, telefonicamente ou por outra via, o despejo do saco sempre que pretenda prolongar a cedência ou a remoção definitiva do mesmo.

8 - O pedido de recolha, nos termos dos números anteriores, será analisado caso a caso pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com a disponibilidade do serviço de recolha.

9 - Findo o prazo referido na alínea a) do n.º 6 ou no casos em que:

i) Os contentores estejam cheios;

ii) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

iii) Contenham outro tipo de resíduos;

iiii) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocasdeincêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.

A Câmara Municipal procederá à remoção imediata dos recipientes.

10 - A prestação deste serviço pela Câmara Municipal do Seixal está condicionada ao pagamento de um preço a fixar por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respectivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contra-ordenacional, visando a aplicação de coima.

2 - Os proprietários serão, ainda, notificados no prazo indicado no número anterior a proceder à protecção destes terrenos com vedação de altura mínima de 1,5 m.

3 - Os proprietários de terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e protecção de pessoas e animais domésticos.

4 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações necessárias, se verificar o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os proprietários sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.

CAPÍTULO V

Remoção de outros resíduos sólidos

Artigo 20.º

Recolha e transporte de monstros e de resíduos de jardins

1 - A recolha e o transporte de resíduos domésticos volumosos (monstros ou monos) cujas unidades de produção diária sejam superiores a 1100 l, de resíduos verdes ou de jardins não públicos, que não utilizam o sistema municipal de resíduos em vigor, para locais de destino final designados pelo município, é da responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal organizar a prestação desses serviços mediante tarifário a fixar.

2 - Quando a Câmara se substitua aos produtores ou detentores destes tipos de resíduos, no serviço da sua recolha e transporte, seja por incúria daqueles ou por motivo atendível ou de interesse público, as despesas correspondentes serão por conta dos produtores ou detentores, as quais terão de ser pagas logo que notificadas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dejectos de animais

1 - Os donos ou acompanhantes de animais, quando com eles transitem nos espaços públicos, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos respectivos dejectos, com excepção dos de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

2 - Os dejectos dos animais referidos no número anterior devem ser hermeticamente acondicionados e depositados no equipamento específico para esse fim ou em contentores, de modo a evitar insalubridades e a conspurcação de outros locais de depósito ou recipientes existentes na via pública.

CAPÍTULO VI

Remoção de resíduos especiais

Artigo 22.º

Recolha e transporte de resíduos equiparáveis a urbanos

1 - O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 l, nos termos do artigo 3.º, alíneas d) e f) do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas para o efeito licenciadas.

2 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, a Câmara vier a intervir na recolha e transporte dos referidos resíduos, devem os seus produtores ou detentores adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

3 - Constitui, igualmente, obrigação dos mesmos produtores:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

4 - No caso de algum produtor de resíduos equiparáveis a urbanos pretender solicitar esporadicamente a remoção de uma determinada quantidade deste tipo de resíduos, sem ter sido estabelecido um acordo prévio com a Câmara Municipal, nos termos dos números anteriores, pode recorrer ao serviço municipal competente, mediante o pagamento do preço constante do tarifário a fixar.

Artigo 23.º

Instrução procedimental

1 - O pedido de contratualização da remoção (deposição, deposição selectiva, recolha e transporte), armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal, para efeitos da última parte do n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade de resíduos produzidos diariamente.

2 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, procederá à análise do pedido formulado nos termos do número anterior, sendo avaliados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal do Seixal, de estabelecer o respectivo acordo;

b) O tipo e quantidade dê resíduos a remover;

c) A periodicidade de recolha;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor a cobrar mensalmente, adentro dos valores do tarifário a aprovar.

Artigo 24.º

Destino final dos resíduos industriais

1 - O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - O produtor deve remeter à Câmara Municipal cópia do mapa de registo de resíduos, entregue na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, nos termos do disposto nas Portarias 792/98, de 22 de Setembro e 178/97, de 11 de Março.

Artigo 25.º

Destino final dos resíduos hospitalares

1 - O produtor ou detentor de resíduos hospitalares e dos constantes do anexo I do presente Regulamento é, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - O produtor que não adira ao programa municipal de recolha e tratamento de resíduos hospitalares contaminados deve remeter anualmente à Câmara Municipal cópia do mapa de registo de resíduos entregue na Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 26.º

Remoção de entulhos

1 - Os produtores de entulhos, conforme definidos na alínea e) do artigo 6.º, são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado.

2 - A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para depósito de entulhos fica sujeita a prévio licenciamento ou autorização municipal, sempre com carácter de precariedade, nomeadamente através da celebração de contratos com as empresas de recolha, contra o pagamento das taxas devidas pela ocupação da via pública.

3 - Nos contentores destinados a entulhos não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem deve ser ultrapassada a sua capacidade.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.

5 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no artigo anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a Câmara Municipal procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.

Artigo 27.º

Acções necessárias em caso de realização de obras

Os titulares de licenças para a realização de operações urbanísticas previstas no RJUE aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam obrigados a:

a) Acondicionar devidamente os materiais de construção e apenas na área definida como zona de estaleiro;

b) Durante a realização da obra, depositar todos os resíduos provenientes da mesma em contentores adequados para o efeito e proceder à sua remoção e correcto encaminhamento a destino final;

c) Durante e após a conclusão de todas as obras, incluindo o arranjo dos espaços exteriores, e até emissão da recepção provisória por parte da Câmara Municipal do Seixal, proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes pelas actividades desenvolvidas;

d) No caso de operações urbanísticas onde se preveja a construção e ocupação faseada de edifícios, promover a limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes afectadas pelas actividades desenvolvidas;

e) Proceder à lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra, de modo a evitar a conspurcação da via pública, bem como a degradação dos pavimentos dos arruamentos.

Artigo 28.º

Exercício de actividade de remoção de entulhos

As entidades interessadas no exercício de actividade de depósito e remoção de entulhos na área do município do Seixal deverão apresentar à Câmara Municipal requerimento contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas e contentores;

g) Destino final dos entulhos.

Artigo 29.º

Documentos

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, no caso das pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e a forma de obrigação da sociedade;

d) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou outro título bastante que demonstre a posse, pelo requerente, do local destinado ao parqueamento das viaturas e contentores;

e) Documento emitido pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora do local de deposição final dos entulhos, autorizando o local de destino final dos entulhos bem como o prazo pelo qual essa autorização é concedida;

f) No caso de o local de destino final ser na área do município do Seixal, deverá a entidade gestora do local enviar mensalmente à Câmara Municipal do Seixal um registo dos resíduos depositados no mês antecedente;

g) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 30.º

Prazos

1 - O pedido de autorização deverá ser requerido até 60 dias antes da data prevista para o início da actividade.

2 - O pedido de renovação deverá ser apresentado até 30 dias antes do final do prazo concedido para o exercício da actividade referida no n.º 1, devendo ser incluídas eventuais alterações aos elementos mencionados nos artigos 28.º e 29.º

Artigo 31.º

Resíduos de efluentes líquidos e lamas

1 - Os produtores de efluentes líquidos, derivados de actividade comercial, industrial ou doméstica, não podem vazar óleos, tintas e outros produtos químicos ou poluentes na via pública.

2 - Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tractores, máquinas agrícolas, máquinas afectas à construção civil, designadamente aquelas provenientes de cimenteiras, entre outros, devem, antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos existentes na área do município do Seixal, lavar devidamente os seus rodados, de modo a evitarem a conspurcação das mesmas vias, e a consequente deterioração dos pavimentos.

Artigo 32.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, é responsável pelo seu destino final adequado, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 33.º

Deposição adequada

Considera-se deposição adequada dos resíduos de todo o tipo, aquela que se faça em recipientes apropriados, que garantam condições de estanquicidade e de protecção ao corte ou perfuração e de acordo com as normas técnicas e legais especificamente aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 34.º

Incidência

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na área do município do Seixal, é devida uma taxa que respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de gestão dos resíduos sólidos urbanos, adiante designada taxa de resíduos sólidos (TRS), composta por uma parte variável, acrescida de uma parte fixa.

2 - A parte variável é determinada em função do tipo e do valor do consumo de água verificado por cada contrato celebrado, conforme tabela anexa, nos termos da qual, ao efectivo consumo de água é aplicada a respectiva percentagem.

3 - A parte fixa é idêntica para todo o tipo de consumos, conforme a tabela anexa.

4 - A taxa é devida pelo utilizador, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

5 - A taxa é de natureza bimensal sendo cobrada em conjunto com o preço devido pelo consumo de água, e a taxa de manutenção de infra-estruturas.

Artigo 35.º

Lançamento e liquidação

1 - A taxa de resíduos sólidos será determinada pela Câmara Municipal, com base nos consumos de água do utilizador apurados pelos serviços municipais competentes, presumindo-se a regra geral de equivalência entre aqueles consumos e o volume de resíduos sólidos produzidos.

2 - No caso dos utilizadores comerciais e industriais, com um volume de produção diária superior a 50 m3, a componente variável da taxa atenderá ao tipo de actividade exercida, e dentro de cada um destes tipos será progressiva e em dois escalões, reflectindo o nível de consumo dos referidos utilizadores, conforme tabela em anexo.

3 - No lançamento da taxa, deverá a Câmara Municipal atender, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e do poluidor-pagador;

c) A necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.

4 - Pode ainda a Câmara Municipal fixar factores de correcção para os utilizadores comerciais e industriais, de forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos pelos diferentes tipos de utilizadores, independentemente dos consumos de água e a taxa devida.

5 - Quando circunstâncias particulares relevantes possam incidir sobre a equidade da taxa, pode a Câmara Municipal, em alternativa à aplicação da regra geral, autorizar a celebração de um contrato especial com os utilizadores, designadamente quando se demonstre uma desproporção entre o consumo de água e a produção de resíduos sólidos.

6 - Verificada a pertinência dos pressupostos indicados no número anterior, a Câmara Municipal determinará fundamentadamente que a taxa seja calculada, em concreto, com base no custo por tonelada ou por metro cúbico, discriminando o tipo e natureza dos utilizadores, dos resíduos, bem como os respectivos custos.

7 - As minutas dos contratos a celebrar deverão ser publicadas editalmente.

Artigo 36.º

Isenções

1 - Estão isentos da taxa de resíduos sólidos:

a) As autarquias locais e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) Os consumidores domésticos, cujo consumo médio mensal de água, aferido por cada factura emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal, seja igual ou inferior a 5 m3.

2 - Os consumidores domésticos que mostrem encontrar-se em situação de carência económica, considerando como tal o auferimento de um rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva taxa.

3 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos parques de campismo nela referidas, sendo pois devida a taxa de resíduos sólidos urbanos domésticos.

4 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou órgão delegado ou subdelegado.

Artigo 37.º

Serviços de recolha de resíduos em unidades com produção de resíduos equiparáveis a RSU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, dos equiparáveis a RSU não contaminados, definidos nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com empresas para tanto devidamente autorizadas para a realização dessas actividades.

2 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, acordada com a Câmara Municipal, nos termos do número anterior, são aplicáveis preços em função dos meios afectos à intervenção.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 498,80 euros a 3740,98 euros no caso de pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44 891,81 euros no caso de pessoas colectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o abandono ou despejo em lugares públicos fora de recipientes apropriados e autorizados, de quaisquer tipos de resíduos previstos neste Regulamento, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, por pessoas individuais ou pessoas colectivas não autorizadas ou em instalações não permitidas.

2 - Por constituírem contra-ordenações, são puníveis com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 14 963,94 euros no caso de pessoas colectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:

a) Derramar ou descarregar na via pública quaisquer materiais ou resíduos transportados em viaturas;

b) Despejar entulhos em qualquer área do município.

3 - Constituem, ainda, contra-ordenações puníveis com coima de 49,98 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 99,76 euros a 14 963,94 euros, no caso de pessoas colectivas, as infracções ao presente Regulamento a seguir indicadas:

a) A deslocação dos contentores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, dos locais fixados pela Câmara Municipal do Seixal;

b) A permanência dos contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º na via pública, exceptuando-se as situações previstas no artigo 15.º;

c) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;

d) A destruição total ou parcial dos contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos;

e) Não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;

f) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

g) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

h) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

4 - Constituem, também, contra-ordenação puníveis com coima de 24,94 euros a 1870,495 euros, no caso de pessoas singulares, e de 49,76 euros até ao valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no caso de pessoas colectivas, as infracções ao presente Regulamento a seguir aduzidas:

a) Depor resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Depor de resíduos urbanos nos contentores fora dos horários estabelecidos e publicitados através do edital camarário mencionado no artigo 17.º;

c) Mexer ou retirar resíduos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para a recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos;

d) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização;

e) A colocação de resíduos impróprios ou diferentes daqueles a que se destinam, em equipamento de deposição selectiva;

f) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, nomeadamente cães e gatos;

g) Depor ou abandonar na via publica, nos jardins ou em qualquer local do domínio público dejectos de animais, em infracção ao artigo 21.º;

h) Conspurcar com lamas ou efluentes líquidos das vias públicas, nomeadamente através dos rodados dos veículos pesados, em infracção ao artigo 24.º;

i) Emitir fumos e partículas para a atmosfera em quantidade e volume ilegais;

j) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

k) Vazar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos poluentes nas vias e demais espaços públicos;

l) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objectos, das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 23 horas;

m) Regar flores ou plantas em varandas e sacadas ou em sítio e por modo que a água possa cair na rua, desde as 7 às 24 horas;

n) Afixar publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente Regulamento.

5 - Qualquer outra infracção a este Regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de 24,94 euros a 2493,99 euros.

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em procedimentos concursais que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença municipal;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Custos a suportar pelos produtores ou detentores

1 - Todas as despesas decorrentes das operações de gestão dos resíduos sólidos não urbanos e dos resíduos especiais, sobre as quais não tenha havido pré-acordo com os respectivos produtores ou detentores, serão pagas por estes, ficando, desde logo, a Câmara Municipal sub-rogada no direito de lhes exigir as quantias a esse título, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

2 - As operações referidas no número anterior compreendem, designadamente, a remoção, recolha, transporte e eliminação dos resíduos, efectuadas pelo município do Seixal em prol do interesse público.

Artigo 42.º

Actualizações

Os valores previstos neste artigo são actualizados automaticamente em função da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 43.º

Revogação

Fica revogado, com a entrada em vigor do presente diploma, o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Seixal, publicitado, pelo aviso 694/2001.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO 1

Classificação dos resíduos hospitalares, de acordo com o Despacho 242/96, de 5 de Julho

Grupo I - resíduos equiparados a urbanos - são aqueles que não apresentam exigências especiais no seu tratamento. Incluem-se neste grupo:

a) Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc.);

b) Resíduos provenientes de serviços de apoio (como oficinas, jardins, armazéns e outros);

c) Embalagens e invólucros comuns (como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza);

d) Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confecção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no grupo III.

Grupo II - resíduos hospitalares não perigosos - são aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos. Incluem-se neste grupo:

a) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminadas e sem vestígios de sangue;

b) Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;

c) Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;

d) Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV;

e) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do grupo IV.

Grupo III - resíduos hospitalares de risco biológico - são resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz (como a autoclavagem), permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Inserem-se neste grupo:

a) Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com excepção dos do grupo IV;

b) Todo o material utilizado em diálise;

c) Peças anatómicas não identificáveis;

d) Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;

e) Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com excepção dos do grupo IV;

f) Sacos colectores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas;

g) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminadas ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes;

h) Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue; material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados (como luvas, máscaras, aventais e outros).

Grupo IV - resíduos hospitalares específicos - são resíduos de vários tipos de incineração obrigatória. Integram-se neste grupo:

a) Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;

b) Cadáveres de animais de experiência laboratorial;

c) Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, catéteres e todo o material invasivo;

d) Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;

e) Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração. Os citostáticos devem ser submetidos, na sua incineração, a uma temperatura mínima de 1100º C.

ANEXO II

Normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município do Seixal.

1 - Os projectos de construção, ampliação ou remodelação de edifícios têm de incluir a memória descritiva e justificativa do sistema de deposição de resíduos sólidos e especificar os materiais utilizados, dispositivos de iluminação, limpeza e ventilação dos compartimentos para armazenamento colectivo dos contentores dos resíduos sólidos, condutas verticais quando previstas, pontos de remoção dos contentores e de carga dos veículos de recolha, de acordo com o artigo 14.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.

2 - Compartimento para armazenamento colectivo dos contentores de resíduos - os novos edifícios para habitação e outros que sejam objecto de projectos de ampliação ou remodelação, deverão conter um compartimento para armazenamento de contentores de resíduos e reciclagem, que deverá cumprir os seguintes aspectos:

2.1 - Localização - a localização do compartimento tem de, obrigatoriamente, verificar-se no muro da fachada principal do imóvel ou, caso este não exista, na própria fachada principal.

2.2 - Acesso:

a) O acesso terá de ser autónomo e directo à via pública, à cota do passeio, não podendo distar mais de 3 m relativamente ao ponto de recolha de resíduos sólidos;

b) As portas dos compartimentos deverão corresponder a um modelo uniforme, a constar de edital camarário, tendo as mesmas de possuir um sistema de abertura para cujo funcionamento não seja necessário o uso de chave.

2.3 - Pavimento - o pavimento deverá ser em material impermeável, resistente ao choque e desgaste.

2.4 - Paredes - as paredes serão tratadas na sua totalidade por materiais revestidos na sua cobertura final por forma a que a matéria insalubre neles não se infiltre, oferecendo garantias e condições de limpeza adequadas a que com regularidade se mantenha o local em condições de salubridade.

2.5 - Ponto de água, luz e ventilação - deverão ser instalados um ponto de água, um ponto de luz com interruptor estanque e assegurada a conveniente ventilação do compartimento.

2.6 - Ligação à rede pública de efluentes domésticos - mediante ralo, as águas provenientes das operações de limpeza são canalizadas à rede pública de efluentes, não vertendo para os espaços públicos.

2.7 - Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação será calculado de acordo com o tipo e dimensão dos recipientes de recolha do RSU.

2.8 - A largura da porta dependerá do tipo de contentores utilizados, devendo permitir um ágil manuseamento dos recipientes de RSU.

Taxas dos resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

21 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 178/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares, composto pelos impressos A.B.1 e B.2, publicado em anexo. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada, assim como as unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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