Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6521/2003, de 22 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6521/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora, que foi aprovado em reunião de Câmara de 12 de Fevereiro de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto, na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça do Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

10 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.

Nota justificativa

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora em vigor foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 5 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999.

A Câmara Municipal pretende qualificar a animação nocturna, por via da dignificação e aumento de qualidade das actividades comerciais em período nocturno, em beneficio dos empresários, da Cidade, dos utentes, viabilizando economicamente os empreendimentos conformes com a lei.

São hoje amplamente reconhecidos os direitos de personalidade como o direito à tranquilidade, ao descanso, ao repouso, e à segurança.

O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas em período nocturno põe em causa estes direitos dos moradores vizinhos, e a CME tem recebido inúmeras queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno.

É certo que também é reconhecido o direito ao trabalho e à livre iniciativa económica.

O Centro Histórico de Évora, devido às ruas estreitas e aos prédios antigos faz com que o ruído provocado à noite por estes estabelecimentos se torne insuportável para os moradores vizinhos.

Pretendendo a CME incentivar a fixação de residência no centro histórico da cidade, urge tomar uma atitude face ao funcionamento nocturno de estabelecimentos de bebidas.

Assim sendo, dada a preocupação suscitada com o elevado número de queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno, sendo certo que os direitos de personalidade de descanso e tranquilidade se sobrepõem, mas que existem, porém, direitos ao livre exercício de comércio e subsistência por parte dos comerciantes que cumpre igualmente proteger, surge a presente alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a presente alteração ao Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:

a) Situados dentro do perímetro urbano da cidade de Évora:

Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - entre as 6 e as 2 horas de todos os dias do ano;

Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - entre as 6 e as 3 horas de todos os dias do ano;

Cabarets, boîtes e dancings - entre as 6 e as 4 horas de todos os dias do ano;

Roulottes-bar de lugar fixo - entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana.

b) Nas zonas terciárias do perímetro urbano, nas zonas industriais e nas áreas rurais e de transição, desde que garantida a distância mínima de 150 m da habitação mais próxima:

Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - sem restrição de horário;

Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos: sem restrição de horário;

Cabarets, boîtes e dancings - sem restrição de horário.

Artigo 6.º

Crime de desobediência

O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 12.º

Contra-ordenação

1 - ...

2 - Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos.

ANEXO

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora

Preâmbulo

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora em vigor foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 5 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999.

A Câmara Municipal pretende qualificar a animação nocturna, por via da dignificação e aumento de qualidade das actividades comerciais em período nocturno, em beneficio dos empresários, da cidade, dos utentes, viabilizando economicamente os empreendimentos conformes com a lei.

São hoje amplamente reconhecidos os direitos de personalidade como o direito à tranquilidade, ao descanso, ao repouso, e à segurança.

O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas em período nocturno põe em causa estes direitos dos moradores vizinhos, e a CME tem recebido inúmeras queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno.

É certo que também é reconhecido o direito ao trabalho e à livre iniciativa económica.

O Centro Histórico de Évora, devido às ruas estreitas e aos prédios antigos faz com que o ruído provocado à noite por estes estabelecimentos se torne insuportável para os moradores vizinhos.

Pretendendo a CME incentivar a fixação de residência no centro histórico da cidade, urge tomar uma atitude face ao funcionamento nocturno de estabelecimentos de bebidas.

Assim sendo, dada a preocupação suscitada com o elevado número de queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno, sendo certo que os direitos de personalidade de descanso e tranquilidade se sobrepõem, mas que existem, porém, direitos ao livre exercício de comércio e subsistência por parte dos comerciantes que cumpre igualmente proteger, surge a presente alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O regime jurídico constante do presente Regulamento visa definir os períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Évora, identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público no concelho de Évora, incluindo os localizados em centros comerciais que não atinjam áreas de venda contínua definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril), podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias de semana.

2 - As lojas de conveniência poderão funcionar entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e de hospedagem, tal como definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, farmácias e casas funerárias de turno ou em regime de exclusividade, estabelecimentos de apoio a passageiros em trânsito situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:

a) Situados dentro do perímetro urbano da cidade de Évora:

Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - entre as 6 e as 2 horas de todos os dias do ano;

Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - entre as 6 e as 3 horas de todos os dias do ano;

Cabarets, boîtes e dancings - entre as 6 e as 4 horas de todos os dias do ano.

b) Nas zonas terciárias do perímetro urbano, nas zonas industriais e nas áreas rurais e de transição, desde que garantida a distância mínima de 150 m da habitação mais próxima:

Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - sem restrição de horário;

Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - sem restrição de horário;

Cabarets, boîtes e dancings - sem restrição de horário.

Artigo 6.º

Crime de desobediência

O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Horários das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas rege-se pelo disposto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, definido em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Horário do Mercado 1.º Maio

Os estabelecimentos a funcionarem no Mercado 1.º de Maio ficam sujeitos ao período de abertura e encerramento do mesmo.

CAPÍTULO III

Restrição e alargamento

Artigo 9.º

Restrição e alargamento dos limites horários

1 - A Câmara Municipal poderá restringir, para um só ou para um conjunto de estabelecimentos, os limites fixados no artigo 5.º, quer por iniciativa própria quer no seguimento do exercício do direito de petição dos particulares, desde que se verifique, fundadamente, grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.

2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários fixados no artigo 5.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não seja colocada em causa a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam colocadas em causa as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) Situarem-se os estabelecimentos em áreas de manifesto interesse para o turismo.

3 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal autorizar a prática do horário anterior.

Artigo 10.º

Audição de entidades

1 - Antes da deliberação final de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:

a) Associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho que representem os interesses afectados;

b) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa;

c) Responsável pelas forças de segurança com competência de intervenção na respectiva área;

d) O titular da exploração do estabelecimento.

2 - O parecer, não vinculativo, das entidades acima mencionadas, deve ser prestado no prazo de oito dias úteis a contar da data de solicitação. A não prestação de parecer dentro do prazo mencionado não inviabiliza a decisão.

3 - A Câmara Municipal de Évora poderá constituir um conselho consultivo, com representação de várias entidades concelhias com vista a concertar posição sobre a restrição ou alargamento dos horários.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 11.º

Mapa de horário

1 - O horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser definido pelo explorador, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e inscrito em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasuras, em impresso do tipo do modelo em anexo ao presente Regulamento.

2 - O mapa de horário, após ter sido preenchido nos termos do número anterior, deverá ser rubricado pelo vereador do pelouro do turismo da Câmara Municipal de Évora.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

CAPÍTULO V

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 12.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 150 euros a 449 euros, para pessoas singulares, e de 449 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

b) De 249,40 euros a 3741 euros, para pessoas singulares, e de 2494 euros a 24 940 euros para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário fixado no mapa de horário do estabelecimento.

2 - Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos.

Artigo 13.º

Competência

Tem competência para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se refere o artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal de Évora, ou o vereador com competência delegada, revertendo as receitas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, vozes no interior do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.

2 - Decorridos quinze minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.

3 - Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos n.os 1 e 2, dever-se-á considerar, para o devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 15.º

Interpretação e início de vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, devem ser apresentados aos serviços competentes da Câmara Municipal os novos mapas de horários de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o presente Regulamento.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público no concelho de Évora, de 1984.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda