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Aviso 6254/2003, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6254/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Inácio da Cunha Gonçalves da Silva, vice-presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada a 18 de Março de 2003, e após inquérito público, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Concelho de Celorico de Basto, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Inácio da Cunha Gonçalves da Silva.

Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, transferem-se para os municípios competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

E o legislador, ao transferir tais competências determinou a obrigatoriedade da sua regulamentação, nomeadamente no que concerne ao Regime de Atribuição de Licenças bem como a respectiva exploração.

Verifica-se ainda que o decreto-lei que agora se regulamenta, revoga, total ou parcialmente, um conjunto de diplomas legais cujo conteúdo se mantém, ao menos parcialmente, actual e que, por isso, há necessidade de manter em sede regulamentar.

Na sequência da autorização legislativa concedida através da Lei 18/97, de 11 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, entretanto alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transportes e táxis.

De realçar as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóveis de aluguer, bem como as vantagens da uniformidade, em todo o território nacional, da regulamentação do sector, adequando-a, no que é de adequar, a cada município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento após terem sido cumpridas as finalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, bem como legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi

Artigo 4.º

Competências

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxi pode também ser exercida por trabalhadores por conta de outrem, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício definidas nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 7.º

Licenciamentos dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento de alvará.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 9.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nas licenças respectivas.

Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Celorico de Basto fixam-se os seguintes locais de estacionamento fixo:

Freguesia de Agilde:

Lugar de Várzea;

Lugar de Alijão.

Freguesia de Arnoia:

Lugar do Castelo;

Lugar do Mosteiro.

Freguesia de Basto (Santa Tecla):

Lugar de Ponte de Feixe.

Freguesia de Basto (São Clemente):

Lugar de Gandarela;

Lugar da Ferrã.

Freguesia de Borba da Montanha:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Britelo:

Praça de Albino Alves Pereira;

Central de Camionagem.

Freguesia de Canedo de Basto:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Caçarilhe:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Carvalho:

Lugar da Feira.

Freguesia do Codessoso:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Corgo:

Lugar de Vila Nova.

Freguesia de Fervença:

Lugar da Mota;

Lugar da Igreja.

Freguesia de Gagos:

Lugar de Muxões;

Lugar de Fermil.

Freguesia de Gémeos:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Infesta:

Lugar da Ponte de Feixe;

Lugar de Rebordãos.

Freguesia de Molares:

Lugar da Igreja;

Lugar de Fermil.

Freguesia de Moreira do Castelo:

Lugar da Igreja.

Freguesia de Ourilhe:

Lugar da Igreja.

Freguesia do Rego:

Lugar da Lameira.

Freguesia de Ribas:

Lugar da Gandarela.

Freguesia de Vale de Bouro:

Lugar da Raposeira.

Freguesia de Veade:

Lugar de Fermil.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de praça livre condicionada, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal pode autorizar o estacionamento temporário dos táxis em locais de estacionamento diferentes dos fixados, nos seguintes casos:

a) Nas épocas balneares, ou por ocasião de festividades, para as localidades das praias e festas;

b) Às horas de chegada das carreiras de serviço público e privado, para as localidades com estações rodoviárias.

5 - As autorizações a que se refere o número anterior podem ser concedidas:

a) Por prazo não superior a 90 dias para o serviço de praias;

b) Pelo tempo que as festividades durarem, para o serviço das festas;

c) Por período até um ano, para o serviço nas estações rodoviárias.

Artigo 11.º

Fixação de contigentes

1 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

2 - São fixados os seguintes contigentes de veículos de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

1) Freguesia de Agilde - 2 veículos;

2) Freguesia de Arnoia - 2 veículos;

3) Freguesia de Basto (São Clemente) - 4 veículos;

4) Freguesia de Basto (Santa Tecla) - 1 veículo;

5) Freguesia de Borba da Montanha - 2 veículos;

6) Freguesia de Britelo - 9 veículos;

7) Freguesia de Canedo de Basto - 1 veículo;

8) Freguesia de Caçarilhe - 1 veículo;

9) Freguesia de Carvalho - 2 veículos;

10) Freguesia de Codessoso - 1 veículo;

11) Freguesia de Fervença - 3 veículos;

12) Freguesia de Gagos - 2 veículos;

13) Freguesia de Gémeos - 1 veículo;

14) Freguesia de Infesta - 1 veículo;

15) Freguesia de Molares - 1 veículo;

16) Freguesia de Moreira do Castelo - 1 veículo;

17) Freguesia de Ourilhe - 1 veículo;

18) Freguesia do Rego - 2 veículos;

19) Freguesia de Ribas - 1 veículo;

20) Freguesia de São Romão do Corgo - 1 veículo;

21) Freguesia de Vale de Bouro - 1 veículo;

22) Freguesia de Veade - 1 veículo.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

3 - Os indivíduos previstos no número anterior, no caso de a licença lhes ser atribuída, devem constituir sociedades e proceder ao licenciamento para o exercício no prazo de 180 dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, e no edifício dos Paços do Concelho de Celorico de Basto.

3 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, assim como trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - No caso de empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso de trabalhadores por conta de outrem deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado da capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

d) Comprovativo, de acordo com o n.º 3, de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ou apresentado recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo em uso na Câmara Municipal ou a aprovar por esta, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Atestado de residência, passado pela junta de freguesia competente, ou comprovativo da localização da sede da empresa, demonstrado através de certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

1) Declaração do sindicato, sendo sindicalizado;

2) Declaração da segurança social, não sendo sindicalizado;

3) Declaração do organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, das regiões autónomas ou de autarquias locais;

4) Declaração da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados.

2 - No caso de trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas a concurso;

c) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho de Celorico de Basto;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores aos do concurso;

f) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

3 - No caso de às vagas postas a concurso pela Câmara Municipal concorrer o universo de concorrentes previsto no artigo 12.º, terão preferência os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime e local de estacionamento se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria do veículo nos termos do número anterior, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, sendo acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade, no caso das pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença prevista no artigo 25.º deste Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso da substituição das licenças previstas no artigo 24.º do presente Regulamento;

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado que, conjuntamente com o duplicado da guia do pagamento da taxa prevista no artigo 43.º deste Regulamento, substitui a licença por um prazo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º deste Regulamento.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito, podendo a actividade continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.

4 - No caso de substituição de veículo, deverá proceder-se a novo licenciamento do mesmo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 31.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado do lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 262/98, de 19 de Agosto.

Artigo 35.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas ou regras do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 36.º

Indicações obrigatórias

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa, deve ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo.

2 - O dispositivo que identifica a freguesia ou concelho e o número da licença deve ser aposto nos guarda-lamas da frente e da retaguarda do veículo.

3 - O dístico indicador de aferição do táximetro, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

Artigo 37.º

Documentos

A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

Artigo 38.º

Identificação dos veículos

Os veículos ligeiros de passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as normas fixadas para tal pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 39.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Policia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 41.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º a 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 498,80 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento que lhe houver sido fixado;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis, referidas no artigo 38.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o artigo 37.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 29.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores far-se-á nos termos da lei.

3 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as sanções aplicadas.

Artigo 42.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 43.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros através de concurso público é devida uma taxa de 498,80 euros, onde já se inclui a emissão da licença.

2 - Pela renovação de licenças, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é devida uma taxa de 50 euros.

3 - Por cada averbamento ao alvará que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 124,79 euros.

4 - As taxas referidas nos números anteriores são actualizadas anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 45.º

Regime transitório

1 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

2 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja obrigatória a instalação dos táximetros prevista no artigo 34.º deste Regulamento.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 262/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva 97/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, relativa às denominações Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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