Aviso 5582/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 15 de Maio de 2003 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 5 de Junho de 2003, foi aprovado o Regulamento de Publicidade do Município de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.
Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
O Regulamento de Publicidade do Município de Porto de Mós ora aprovado entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.
Regulamento de Publicidade do Município de Porto de Mós
O Regulamento de Publicidade do Município de Porto de Mós remonta a Março de 1991, tomando-se necessário revogá-lo e criar um novo instrumento regulamentar onde se defina o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentação e dimensionamento.
O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controlo a implementação da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem o cumprimento das disposições legais, em vigor sobre esta matéria e que ao mesmo tempo salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária em toda a área do município de Porto de Mós.
O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, veio proibir a afixação de publicidade nas proximidades das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem regular o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais com aglomerados urbanos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 97/89, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com objectivo de promover o fornecimento de bens e serviços, incluindo direitos, obrigações, divulgação de ideias, princípios ou iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, efectuada na área do município de Porto de Mós, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão.
2 - Não se considera publicidade para efeitos do presente Regulamento:
a) Propaganda política, sindical ou religiosa;
b) Esclarecimentos, votos ou comunicados emanados pela administração central, regional, local e pelos órgãos de soberania;
c) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento.
d) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, ou sem fim lucrativo e os anúncios relativos à actividade por estes prosseguida;
e) Os anúncios apostos em veículo que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de Porto de Mós;
f) As divulgações de qualquer espécie que tenham em vista o cumprimento das prescrições legalmente excluída do caminho de publicidade.
Artigo 3.º
Conceitos gerais
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efectuada na área do município de Porto de Mós qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto promover o fornecimento de bens ou serviços;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações tais como: operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
Artigo 4.º
Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária
1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
3 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.
4 - Todos os anúncios e reclamos permitidos pelo presente Regulamento deverão ser escritos em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas. No caso de se utilizar outra língua, o português terá de figurar em destaque.
Artigo 5.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Porto de Mós colocará à disposição das forças concorrentes, espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.
2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.
3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha, a Câmara Municipal publicitará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política.
4 - A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara Municipal, devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.
5 - Apenas há lugar a licenciamento quando a referida afixação exigir obras de construção civil.
Artigo 6.º
Publicidade em área urbanas
1 - A publicidade nos aglomerados urbanos e áreas urbanas existentes no concelho de Porto de Mós, só poderá efectuar-se com observância do disposto no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 133/90, de 23 de Outubro; legislação complementar, Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e no presente Regulamento.
2 - Considera-se aglomerado urbano para efeitos do presente Regulamento, a área como tal delimitada em PDM.
Artigo 7.º
Publicidade fora das áreas urbanas
1 - A publicidade fora das área urbanas está sujeita às restrições constantes no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações o Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
2 - Detectada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal de Porto de Mós notificará os infractores ou, caso não seja possível a sua identificação, mandará afixar editais para que se proceda à sua remoção no prazo de 30 dias.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido removida a publicidade ilícita, poderá a Câmara substituir-se aos infractores e remover todo o material a expensas destes.
4 - O material removido poderá ser declarado perdido a favor da autarquia se não for reclamado nos prazos de quarenta e oito horas.
5 - O regime de renovação, remoção, posse administrativa, embargo ou demolição de obras e o regime sancionatório da publicidade ilícita efectuada no âmbito do presente artigo está previsto nos artigos 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
CAPÍTULO II
Regime e procedimento de licenciamento
Artigo 8.º
Âmbito de licenciamento
1 - A publicidade efectuada nos aglomerados ou áreas urbanas e a que se possa efectuar fora destes, fica sujeita a licenciamento da Câmara.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A inscrição de dizeres que resultem de disposição legal;
b) A identificação expressa da marca, finalidade, colocado nos artigos à venda expostos no interior dos estabelecimentos;
c) As inscrições ou distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias ou serviços prestados;
d) A afixação ou inscrição de anúncio destinado à identificação e localização de farmácias, de serviços de saúde, de serviços públicos e ou empresas públicas;
e) A afixação ou inscrição respeitante a serviços de transporte colectivos públicos.
3 - A distribuição de impressos publicitários na via pública, fica igualmente sujeita a licenciamento prévio da Câmara.
Artigo 9.º
Objectivo do licenciamento
O licenciamento da publicidade prossegue os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou valor concelhio ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação, rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 10.º
Limites de licenciamento
1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
a) Inscrição e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;
c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.
2 - Exceptua-se do número anterior, o disposto na alínea b), sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m do pavimento da via. Exceptua-se também do número anterior, o disposto na alínea c), sempre que tal se insira no âmbito da previsão do artigo 40.º do presente Regulamento.
3 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, características da arquitectura tradicional, nomeadamente:
a) Imóveis classificados, ou em vias de classificação como monumentos nacionais de interesse público ou valor concelhio;
b) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
d) Edifícios religiosos ou cemitérios;
e) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados de tesouro, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras) gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;
f) No interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
4 - A limitação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada, se apresentar disposições, formatos ou cores que possa confundir-se com sinalização de tráfego aéreo, marítimo, rodoviário ou ferroviário e sempre que prejudique:
a) A segurança de pessoas ou bens;
b) As árvores e os espaços verdes;
c) A iluminação pública;
d) A visibilidade de placas toponímicas;
e) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;
f) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.
6 - Ou se localizem, em:
a) Postes, sinais de trânsito, semáforos e candeeiros de iluminação pública;
b) Passagens para peões ou para suporte de sinalização;
c) Abrigos de passageiros;
d) Vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenamento de resíduos;
e) Passeios com largura inferior a 2 m, excepto quando não prejudique a estética do lugar;
f) Zonas visíveis a partir das estradas e caminhos municipais;
g) Zonas visíveis a partir das estradas nacionais.
7 - Exceptua-se do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior a publicidade de interesse cultural ou turístico.
8 - A mensagem publicitária de produto ou marca deverá ser instalada no interior dos estabelecimentos comerciais, em área de venda ou montra.
9 - Deverá, por regra, ser interdita a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés-do-chão dos edifícios. Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés-do-chão, deverão colocar o suporte publicitário no rés-do-chão, junto da porta de entrada que dá acesso as comunicações verticais do edifício onde se localizam.
10 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a frente do estabelecimento ou empresa a que se refere, nem localizar-se fora da mesma.
11 - Não deverá, por regra, ser permitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa, excepto se tratar de norma nacional ou internacional.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara, pelo menos, 30 dias antes do início do prazo pretendido.
Artigo 12.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento para obtenção da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a identificação da qualidade de proprietário, co-proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domicílio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária:
b) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;
c) O período de utilização pretendido.
2 - Ao requerimento deve ser junto:
a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância ao externo do passeio respeitante e largura deste;
c) Fotografia indicando o local previsto para afixação, colada em folha A4;
d) Planta de localização assinalando o local previsto para a instalação à escala 1:1000;
e) Outros documentos que, caso a caso, especificamente se exija.
3 - Se o requerente não for proprietário deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade.
4 - O requerimento para obtenção da licença para distribuição de impressos publicitários na via pública, para além do nome, a identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.
5 - A afixação de cartazes fica apenas dependente de comunicação escrita à Câmara, para efeito de registo, arquivo e licenciamento. A comunicação será acompanhada de três exemplares do cartaz, um dos quais será devolvido ao interessado após registo de entrada.
Artigo 13.º
Elementos complementares
1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente, através de comunicação escrita:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas:
c) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.
2 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida no número anterior, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar do pedido de licenciamento e arquivamento do processo.
Artigo 14.º
Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou distribuir a mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, nomeadamente IPPAR, ICERR, DGTT, DGT, ICN, etc., tem o processo que ser instruído com o parecer respectivo.
2 - O parecer será solicitado no prazo de 10 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares a que alude o artigo anterior.
Artigo 15.º
Requisitos da licença
1 - Em caso de deferimento, deve incluir-se na notificação ao requerente, a indicação do prazo (30 dias) para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 - A autorização conferida caduca se não for levantada a licença e paga a respectiva taxa, dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo;
d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.
4 - O titular de licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento, depois do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 16.º
Duração da licença
1 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixado.
2 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Artigo 17.º
Taxas
1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento, as taxas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Licenças Municipais.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 18.º
Renovação da licença
1 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo se:
a) Câmara Municipal notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo, especificando os motivos da não renovação e solicitando informações ou documentos;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.
2 - A renovação da licença cujo prazo seja inferior a 30 dias pode ser pedida verbalmente e acto contínuo efectuando o pagamento da respectiva taxa.
3 - O pagamento das taxas referentes a renovações anuais é efectuado nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
5 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida n.º 1, alínea a), do presente artigo, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar da renovação e arquivamento do processo.
Artigo 19.º
Revogação da licença
1 - As licenças para afixação ou inscrição de mensagem publicitárias, são emitidas a título precário, não pagando à Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de revogação.
2 - As licenças podem ser revogadas sempre que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem:
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
Artigo 20.º
Indeferimento do pedido de licenciamento ou da renovação da licença
1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) Não respeitar os limites previstos no artigo 10.º, as regras relativas aos licenciamentos especiais a que se refere a secção II do presente capítulo ou as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento para suportes publicitários;
b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável ou os limites impostos pela autorização do governo civil, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 18.º do presente Regulamento;
d) Violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis.
SECÇÃO II
Licenciamentos especiais
SUBSECÇÃO I
Licenciamentos cumulativos
Artigo 21.º
Publicidade com obras de construção civil
1 - Quando a fixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou autorização terão os licenciamentos de ser obtidos, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da situação anterior ao início das obras relacionadas com a actividade publicitária, nos termos do estatuído pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares e restante legislação aplicável.
3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando se verifique alguma das situações proibidas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares e quando exista violação de qualquer disposição do presente Regulamento.
4 - Quando a publicidade aprovada implique a execução de obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos na situação anterior à colocação dos materiais de publicidade.
Artigo 22.º
Publicidade sonora
1 - É permitida a publicidade sonora, que fica sujeita às seguintes restrições:
a) Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, e espectáculos ao ar livre ou em outros casos excepcionais devidamente justificados:
b) Deverá observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído, Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.
2 - A publicidade veiculada por aparelhos sonoros que projectem som para as vias e demais locais públicos deve respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído e está sujeito a licenciamento prévio da Câmara e de licença passada pelo governo civil nos termos do artigo 28.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.
3 - O requerimento para obtenção da licença para publicidade sonora deve conter, obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
c) O período de utilização pretendido.
CAPÍTULO III
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Toldos, chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e publicidade autocolante
Artigo 23.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se:
a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, instalado em vãos, janelas ou montras de estabelecimentos comerciais, onde pode ser inscrita uma mensagem publicitária;
b) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso dos edifícios:
c) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso dos edifícios, com ou sem emolduramento;
d) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;
e) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
f) Publicidade autocolante - mensagem publicitária aplicada directamente sobre vidro, podendo formar palavras ou símbolos.
Artigo 24.º
Condições de aplicação dos toldos
a) Cada toldo deverá cobrir um só vão.
b) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja, preferencialmente, claro.
c) É proibido afixar ou pendurar objectos nos toldos.
d) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas.
A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo de mais 0,30 m para cada lado do mesmo. A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde: balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio não inferir a 0,50.
É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 25.º
Condições de aplicação das chapas
1 - As suas dimensões não podem exceder 0,30 m x 0,20 m.
2 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.
3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 x 0,15 m.
Artigo 26.º
Condições de aplicação das placas
1 - As suas dimensões não podem exceder 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.
2 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
3 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser 1 m excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.
Artigo 27.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - As suas dimensões não podem exceder 0,50 m x 0,50 m.
2 - Em cada edifício não poderá ser afixado mais do que uma tabuleta, excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre as tabuletas ser de 3 m excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.
3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.
4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 28.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos e semelhantes
1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.
2 - Não poderão exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência.
SECÇÃO II
Artigo 29.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.
Artigo 30.º
Condições de aplicação dos painéis
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
2,40 m de largura por 1,75 m de altura;
4 m de largura por 3 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - Os paneis fixados directamente no solo, deverão ter uma distância entre a moldura e o solo não inferior a 2,40 m.
4 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos, não pode ser inferior a 1,50 m, excepto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.
5 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando colocados em tapumes, vedações ou congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
6 - A estrutura de suporte deve ser metálica na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
7 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.
8 - Os painéis, quando a instalar ao longo das redes nacional e municipal de estradas, deverão ser objecto de consulta à ICERR para efeitos de licenciamento.
SECÇÃO III
Bandeirolas
Artigo 31.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte de qualquer tipo, em material rígido ou não - pano, plástico, etc. - afixado em poste, mastro ou semelhante.
Artigo 32.º
Área de implantação
Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção de monumentos classificados e no centro histórico de Porto de Mós, senão temporariamente e quando se reportem a eventos ocasionais.
Artigo 33.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e, se de material rígido, devem ser colocadas em posição perpendicular à via.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
3 - O intervalo entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 34.º
Dimensões
As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura, quando de material rígido.
SECÇÃO IV
Sinalização publicitária
Artigo 35.º
Definição
Para efeito deste Regulamento, entende-se por sinalização publicitária todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer actividade económica, seja com carácter permanente ou temporário.
Artigo 36.º
Condições de instalação
A instalação de sinalização publicitária, processar-se-á de acordo com os seguintes princípios:
a) Em locais onde se preveja elevado número de pedidos e razões de ordem estética ou paisagística o aconselhem, a Câmara Municipal procederá à instalação de painéis ou mupis destinados à fixação das placas indicadoras ou inscrição e orientação dos estabelecimentos;
b) Em locais em que o número previsível de pedidos não justifique a instalação de painéis ou mupis, a Câmara instalará baias para a afixação de placas de sinalização ou bandeirolas;
c) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser iluminados;
d) Cada requerente não poderá instalar mais que uma placa ou bandeirola por painel, mupi ou semelhante.
Artigo 37.º
Dimensões
As placas indicadoras de direcção, terão as dimensões de 1,20 x 0,20 m.
SECÇÃO V
Cartazes, vitrinas, expositores e semelhantes
Artigo 38.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
a) Cartaz - suporte publicitário de carácter ocasional e temporário, constituído por folha solta, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à realização de eventos, a colar em superfície apropriada nos termos do presente Regulamento;
b) Vitrina - caixa ou armário envidraçado que serve de mostruário ou de exposição de objectos ou prospectos destinados à venda;
c) Expositor - suporte para exposição de artigos destinados à venda ou inscrição de mensagem publicitária.
Artigo 39.º
Condições de aplicação das vitrinas e dos expositores
1 - As vitrinas devem ser preferencialmente encastradas na parede e não poderão ser salientes do plano da fachada mais de 0,15 m, as vitrinas poderão ser iluminadas, ou não, interiormente.
2 - Os expositores, incluindo os objectos neles apostos, não podem projectar-se sobre a via pública, a partir do alinhamento da fachada, mais de 0,50 m e terão de ser do tipo amovível.
Em todo o caso, deve ficar salvaguardada a livre circulação na via pública.
3 - As dimensões máximas das vitrinas são 1 m x 1 m.
Artigo 40.º
Condições de aplicação dos cartazes
1 - Poderão ser fixados cartazes nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitados os limites impostos pelo presente Regulamento.
2 - A publicidade licenciada para os locais a que se refere o número anterior, com a excepção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus próprios promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias após a verificação do evento ou da notificação feita pelos serviços de limpeza camarários.
3 - Quando a remoção e limpeza do respectivo local não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das correspondentes despesas que a Câmara suportar para o dito efeito.
4 - Para garantia de remoção da publicidade, será exigida aos interessados um depósito de caução igual ao dobro da licença.
5 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se, simultaneamente, com o pagamento da licença.
6 - A caução prestada será devolvida ao interessado, após a verificação pelos serviços competentes, de que a remoção da publicidade e limpeza da área já foi efectuada.
SECÇÃO VI
Anúncio luminoso, iluminado, electrónico e semelhantes
Artigo 41.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Artigo 42.º
Condições de aplicação dos anúncios luminosos
1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de "bandeira" ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.
2 - Estes anúncios estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;
b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m x 0,50 m;
c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m.
3 - Pode admitir-se a instalação de anúncio luminoso de "bandeira" em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, desde que a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não seja inferior a 3 m.
4 - Só se admitem anúncios luminosos de fachada quando constituem norma nacional ou internacional.
Artigo 43.º
Condições de aplicação dos anúncios iluminados e dos anúncios electrónicos
1 - Estes anúncios poderão ser colocados directamente nas fachadas dos edifícios e denominar-se-ão de "fachada".
2 - Não poderão exceder a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina.
3 - A distância entre e o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2 m.
Artigo 44.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes, devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhe dê o menor destaque.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.
SECÇÃO V
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário
Artigo 45.º
Definições
1 - Unidades móveis publicitárias são os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
2 - Veículos automóveis e outros meios de locomoção utilizados como suporte publicitário são todos aqueles que não servindo exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, também servem como suporte publicitário.
Artigo 46.º
Máquinas de venda automática
A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e estética dos respectivos locais.
Artigo 47.º
Limites
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento, uma autorização emitida pela entidade competente.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 49.º
Entidade competente para o licenciamento
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário de veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
SECÇÃO VI
Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes
Artigo 50.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes, todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
Artigo 51.º
Servidões militares ou aeronáuticas
Não pode ser licenciada a fixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 52.º
Seguro
Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 53.º
Competências e acção fiscalizadora
1 - Compete ao presidente da Câmara a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do disposto neste Regulamento, revertendo para o município o produto das coimas.
2 - Compete à fiscalização camarária e às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.
3 - As autoridades mencionadas no número anterior podem accionar as mediadas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
4 - Cabe às entidades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 15 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, o interessado cumpra as ordens que lhe foram dadas para o efeito.
Artigo 54.º
Regime aplicável
Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras, processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 55.º
Remoção
1 - Quando os anunciantes não procederem à remoção voluntária dos suportes publicitários ilícitos no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara proceder à sua remoção, coerciva, imputando os custos aos infractores.
2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 56.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro. E pelo Decreto-Lei 323/2001, de 7 de Dezembro, cujo montante varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros no caso de pessoas colectivas.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação num vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.
Artigo 57.º
Coimas
1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, designadamente perante ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante aplicável varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros no caso de pessoas colectivas.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenarão e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
3 - A negligência é punível.
Artigo 58.º
Reincidência
Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
Se a conduta for grave, poderão ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Proibição de fazer publicidade no município de até dois anos;
b) Impossibilidade de renovação de licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.
Artigo 60.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima ou aplicação da sanção acessória não dispensa o infractor do seu cumprimento, se ainda for possível.
Artigo 61.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das coimas e sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Disposições específicas
Podem ainda ser elaborados, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade, complementares do presente Regulamento.
Artigo 63.º
Normas supletivas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e demais legislação em vigor sobre publicidade.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara, o qual poderá solicitar que a Câmara delibere.
Artigo 64.º
Taxas
Com a entrada em vigor deste Regulamento passarão a vigorar as Taxas da Tabela anexa, revogando todas as anteriores taxas.
Artigo 65.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Publicidade do Município de Porto de Mós em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, após terem sido cumpridas todas as formalidades legais, aprovação pela Câmara Municipal de Porto de Mós, discussão pública pelo prazo de 30 dias nos termos do artigo 118.º do CPA, e aprovação pela Assembleia Municipal de Porto de Mós.
ANEXO
Tabela de Taxas
Artigo 1.º
O licenciamento da publicidade comercial tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade implica o pagamento das taxas constantes da presente tabela.
Artigo 2.º
O montante das taxas previstas na presente tabela é actualizado nos termos do artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Porto de Mós.
Artigo 3.º
Licenças precárias
As licenças previstas nesta Tabela, têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias de interesse público assim o justificarem, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados.
Publicidade
Artigo 4.º
Chapas, placas e tabuletas
1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 14 euros.
2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.
Artigo 5.º
Letras soltas ou símbolos
1 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano ou fracção - 14 euros.
2 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por mês ou fracção - 2 euros.
Artigo 6.º
Painéis e semelhantes por metro quadrado e por ano
1 - Ocupando a via pública - 30 euros.
2 - Não ocupando a via pública - 19 euros.
Artigo 7.º
Painéis e semelhantes por metro quadrado e por mês
1 - Ocupando a via pública - 5 euros.
2 - Não ocupando a via pública - 2 euros.
Artigo 8.º
Mupis e semelhantes - por metro quadrado e por ano
1 - Ocupando a via pública - 25 euros.
2 - Não ocupando a via pública - 2,50 euros.
Artigo 9.º
Bandeirolas - por metro quadrado e por ano
1 - Cada - 25 euros.
2 - Por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.
Artigo 10.º
Faixas, pendões e semelhantes
1 - Por cada e por dia - 4 euros.
Artigo 11.º
Cartazes, dísticos colantes e semelhantes
1 - Cartazes - por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 0,50 euros.
2 - Cartazes ou mupis - por metro quadrado ou fracção e por semana - 5 euros.
3 - Dísticos - por metro quadrado ou fracção e por semana - 0,50 euros.
Artigo 12.º
Ocupação de espaço aéreo da via pública
1 - Toldos e alpendre - por metro linear de frente e por ano:
a) Até um metro de avanço - 4 euros;
b) De mais de um metro de avanço - 5 euros.
2 - Outras construções ou ocupação do espaço aéreo - por metro quadrado e por ano - 8 euros.
Artigo 13.º
Anúncios - por metro quadrado e por ano
1 - Luminosos e electrónicos - 10 euros.
2 - Não luminosos - 15 euros.
Artigo 14.º
Publicidade sonora
1 - Por dia - 5 euros.
2 - Por semana - 20 euros.
3 - Po mês - 50 euros.
4 - Por ano - 250 euros.
Artigo 15.º
Unidades móveis publicitárias, veículos e outros meios de locomoção
1 - Veículos ligeiros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 250 euros.
2 - Por metro quadrado e por mês - 25 euros.
3 - Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 500 euros.
4 - Por metro quadrado e por mês - 100 euros.
5 - Veículos de transporte público, por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.
6 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.
Artigo 16.º
Vitrinas, expositores e semelhantes
Por metro quadrado e por ano - 5 euros.
Artigo 17.º
Jornais, revistas, livros e postais
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 9 euros.
Artigo 18.º
Máquinas de venda automática
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 100 euros.