Aviso 5477/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 5 de Junho de 2003, se encontra em fase de inquérito público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de ... / ... / ... , sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 4 de Junho, são adoptadas as seguintes definições:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
f) Obra em fase de acabamento - obra cuja estrutura está integralmente executada.
2 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:
a) Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;
b) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;
c) Superfície de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;
d) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) Área líquida de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores - acima e abaixo do solo - incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento, galerias exteriores públicas ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f) Índice de implantação - é o quociente da divisão da superfície de implantação pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;
g) Índice de construção de ocupação ou de utilização - é o quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;
h) Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel, cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos na lei;
i) Índice volumétrico - limite: valor máximo admitido para o quociente da divisão entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em metros cúbicos/metros quadrados;
j) Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
l) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.
3 - Para implantação e volume das construções são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - linha que define a implantação de construções e muros ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;
b) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;
c) Cércea - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda. Em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá não ser medida a partir da cota do espaço público;
d) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
e) Cave - espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam:
Igual ou inferior a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;
Inferiores a 120 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
4 - Relativamente à utilização das construções, serão consideradas as seguintes definições:
a) Utilização, fim ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
c) Anexo - edificação ou parte dela, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional, exceptuando telheiros abertos ao exterior, em, pelo menos, duas das suas frentes, de área não superior a 10 m2;
d) Sótão - aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso.
Artigo 3.º
Achados arqueológicos
1 - O município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.
2 - O município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos sempre que, no decorrer dos mesmos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos e ou achados arqueológicos.
3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o município deve recorrer ao Instituto Português de Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAAR)
CAPÍTULO II
Do procedimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 9.º, 10.º 14.º e seguintes e 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110 de 2001.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, quando a promoção dessa consulta for da competência do presidente da Câmara Municipal.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
5 - Todos os processos deverão ser acompanhados por uma planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal mediante o pagamento da respectiva taxa, onde será aditado a vermelho a marcação precisa do local da intervenção.
6 - A planta tem a validade de um ano, findo o qual caduca. Porém, no decurso da tramitação do processo, e desde que não se verifique a sua caducidade, serão aceites reproduções mas só para a instrução de elementos que dizem respeito a esse processo.
Artigo 5.º
Elementos complementares
Nas secções seguintes do presente capítulo serão indicados os artigos da Portaria 1110 de 2002 referentes à instrução dos pedidos de informação prévia, de autorização e de licença das operações urbanísticas, bem como os elementos complementares que deverão ser entregues pelos requerentes.
SECÇÃO II
Comunicação prévia
Artigo 6.º
Instrução da comunicação prévia
A comunicação prévia mencionada nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Prova de legitimidade;
b) Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto e pela direcção técnica da obra, sendo as assinaturas reconhecidas com exibição do bilhete de identidade ou, em alternativa, reconhecidas notarialmente acompanhadas pela certidão da ordem ou associação profissional a que o técnico prove pertencer;
c) Memória descritiva e justificativa, contendo também prazo de execução;
d) Estimativa orçamental;
e) Planta de localização;
f) Peças desenhadas (plantas, alçados e cortes à escala 1:100).
SECÇÃO III
Informação prévia
Artigo 7.º
Instrução do pedido de informação prévia referente a operações de loteamento
O pedido de informação prévia referente a operações de loteamento deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 1.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
a) Planta à escala 1:2000 com a marcação do perímetro do prédio;
b) Planta à escala 1:500 onde seja demarcada a estrutura viária a realizar, os seus dimensionamentos, a maneira como se vai enquadrar na malha urbana existente, apontamento da configuração dos lotes e respectivos polígonos de implantação das edificações.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de informação prévia relativa a obras de urbanização
O pedido de informação prévia relativa a obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 2.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 9.º
Instrução do pedido de informação prévia sobre obras de edificação
O pedido de informação prévia sobre obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 3.º da Portaria 1110/2001, de 19 Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Quadro síntese contendo os seguintes elementos:
a) Área do lote ou parcela;
b) Superfície de implantação;
c) Área bruta de construção;
d) Superfície de pavimento (SP);
e) Superfície de pavimento afecta aos diferentes usos;
f) Área do logradouro;
g) Superfície permeável verde;
h) Índice de ocupação (IO);
i) Número de pisos acima e abaixo do solo.
2) Plantas, cortes e alçados esquemáticos, com cotas gerais, à escala 1/200, com indicação de:
a) Alinhamento e perímetro do edifício, com indicação da profundidade das empenas:
b) Largura dos passeios e dos arruamentos adjacentes;
c) Afastamentos a construções fronteiras e a tardoz, quando existam;
d) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
e) Área de construção e volumetria do edifício;
f) Localização e o dimensionamento dos edifícios confinantes;
g) Identificação do(s) uso(s) a que se destinam as edificações;
h) Linha traçada a 45º a partir da cércea e sua projecção nos edifícios confinantes (frente e tardoz);
i) Fotografia ou fotomontagem do local da obra.
Artigo 10.º
Instrução do pedido de informação prévia sobre obras de demolição
O pedido de informação prévia sobre obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 4.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 11.º
Instrução do pedido de informação prévia sobre alteração da utilização
O pedido de informação prévia sobre alteração da utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 5.º da Portaria 1110/2001, de 19 Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do pedido de informação prévia sobre outras operações urbanísticas
O pedido de informação prévia sobre outras operações urbanísticas deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 6.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 13.º
Consultas a entidades externas ao município
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
SECÇÃO IV
Pedidos de autorização administrativa
Artigo 14.º
Instrução do pedido de autorização das operações de loteamento
Para além do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento e no artigo 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
1) Uma fotografia do local de formato 9 x 12 cm. Quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a área de intervenção, deverá proceder-se por forma que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a condição atrás referida;
2) Planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa:
a) A planta tem a validade de um ano, findo o qual caduca. Porém, no decurso da tramitação do processo e desde que não se verifique a sua caducidade, serão aceites reproduções, mas só para a instrução de elementos que dizem respeito a esse processo;
b) Será aditado à planta topográfica a cor vermelha a implantação dos lotes, espaços verdes, rede viária, equipamentos, cedências e outros elementos que o requerente entenda, para melhor apreciação do processo;
c) Deverá ser também indicado o perímetro total do prédio e o nome dos confrontantes.
3) Levantamento topográfico devidamente cotado em triplicado, sendo o original em suporte transparente da área de intervenção à escala mínima de 1:500 com curvas de nível equidistantes de 50 cm em altimetria.
a) Nessa planta devem ser implantados os lotes numerados, ocupações das construções, anexos ou outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os afastamentos ao limite do lotes, indicando a cércea da construção;
b) As cotas do levantamento topográfico devem referir-se e coincidir com a rede cartográfica nacional e da planta topográfica fornecida pelos serviços técnicos;
c) Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos;
d) Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos devem ser cotados e prolongar-se-ão até às edificações previstas com indicação das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
e) Deverá ainda indicar-se nos perfis transversais os quais deverão ser à escala mínima de 1:500, o tipo das coberturas e ou outros elementos que o projectista entenda mencionar para uma perfeita compreensão do pedido e ou solução adoptadas.
4) Perfis longitudinais dos arruamentos à escala mínima 1:1000, devidamente cotados, com a indicação dos edifícios pretendidos, indicando a sua cércea e cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos;
5) Quadro técnico onde conste:
a) Número de lotes e uma numeração individual;
b) Área dos lotes;
c) Área de implantação de cada lote;
d) Área de construção em cada lote (edifício + anexos);
e) Número de pisos (incluir em separado aproveitamento de caves e vãos de cobertura, se os houver;
f) Finalidade e uso de cada lote;
g) Número de fogos de cada lote;
h) Área global do terreno a lotear;
i) Área global de construção;
j) Área a integrar no domínio público;
l) Áreas verdes;
m) Área dos equipamentos.
6) Axonometria ou perspectiva do empreendimento de que se possa extrair a ideia gráfica proposta para o empreendimento, no que respeita à volumetria e imagem arquitectónica;
7) Estudo prévio de infra-estruturas, com indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos;
8) No acto do pedido de emissão de alvará de loteamento é obrigatório a entrega de transparente da planta de síntese aprovada, bem como do respectivo regulamento, com vista a ficar em arquivo para fornecimento de cópias autenticadas aos interessados;
9) Após o acto de recepção provisória das obras de urbanização, é obrigatório apresentar na Câmara Municipal, com destino à entidade gestora, uma colecção, em película, das telas finais das redes de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de autorização de obras de urbanização
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 10.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 16.º
Instrução do pedido de autorização de obras de edificação
O pedido de autorização de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento, o artigo 12.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e as secções V e VI do presente capítulo, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Para os projectos de alterações são exigidos todos os elementos referidos no artigo 26.º sobre apresentação do projecto de arquitectura;
2) Dos projectos de alterações devem ainda constar:
a) Quando exista projecto na CMCA, os desenhos de sobreposição e da situação final;
b) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;
c) Quando referentes a construções legais, sem projecto na CMCA (situação que se pode verificar para construções anteriores a 7 de Agosto de 1951), os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, acompanhados de termo de responsabilidade de um técnico legalmente habilitado a executar projectos para as obras em causa, e ainda:
Para substituição de tectos e coberturas, o projecto de estabilidade, quando necessário;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas e alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
d) Memória descritiva e justificativa com indicação do sistema utilizado para a demolição e o local de depósito de entulhos provenientes da demolição e prazo para a execução dos trabalhos.
3) Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto da CMCA, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida;
4) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados com as seguintes cores convencionais:
A vermelho, a parte a construir;
A amarelo, a parte a demolir;
A preto a parte a conservar.
5) As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de águas e esgotos devem ser objecto, também, de projecto de alterações.
Artigo 17.º
Instrução do pedido de autorização de obras de demolição
O pedido de autorização de obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 13.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
a) No caso de, no local da demolição, existirem edificações contíguas, de um ou de todos os lados, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas, bem como das infra-estruturas envolventes.
Artigo 18.º
Instrução do pedido de autorização de utilização
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
a) Se o pedido de autorização de utilização disser respeito a edifícios multifamiliares deve ter-se em conta que todos os edifícios devem ter para cada uma das suas partes autónomas uma utilização ou fim bem definidos.
Artigo 19.º
Instrução do pedido de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 18.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 20.º
Instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 19.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 21.º
Instrução do pedido de autorização de alteração de utilização
1 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos.
2 - Se o pedido de autorização de alteração de utilização disser respeito a edifícios multifamiliares deve ter-se em conta que:
a) Tal utilização ou fim tem de constar, de forma expressa, nos projectos de obra nova ou de alteração, submetidos à apreciação municipal e nas correspondentes licença de construção e de utilização e propriedade horizontal;
b) As alterações de utilização existentes ou aprovadas têm, igualmente de ser precedidas de licença municipal, mesmo quando, para o efeito, não seja necessário a realização de obras.
CAPÍTULO V
Instrução dos pedidos de licença administrativa
Artigo 22.º
Instrução do processo de licenciamento de operações de loteamento
O pedido de licenciamento de operações de loteamento deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Uma fotografia do local de formato 9 x 12 cm. Quando por falta de ângulo não for possível abranger toda a área de intervenção, deverá proceder-se por forma que, através de composição de várias fotografias, fique satisfeita a condição atrás referida;
2) Planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa;
a) A planta tem a validade de um ano, findo o qual caduca. Porém, no decurso da tramitação do processo e desde que não se verifique a sua caducidade, serão aceites reproduções, mas só para a instrução de elementos que dizem respeito a esse processo;
b) Será aditado à planta topográfica a cor vermelha a implantação dos lotes, espaços verdes, rede viária, equipamentos, cedências e outros elementos que o requerente entenda, para melhor apreciação do processo;
c) Deverá ser também indicado o perímetro total do prédio e o nome dos confrontantes.
3) Levantamento topográfico devidamente cotado em triplicado, sendo o original em suporte e transparente da área de intervenção à escala mínima de 1:500 com curvas de nível equidistantes de 50/cm em altimetria:
a) Nessa planta devem ser implantados os lotes numerados, ocupações das construções, anexos ou outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os afastamentos ao limite do lotes, indicando a cércea da construção;
b) As cotas do levantamento topográfico devem referir-se e coincidir com a rede cartográfica nacional e da planta topográfica fornecida pelos serviços técnicos;
c) Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos;
d) Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos devem ser cotados e prolongar-se-ão até às edificações previstas com indicação das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
e) Deverá ainda indicar-se nos perfis transversais os quis deverão ser à escala mínima de 1:500, o tipo das coberturas e ou outros elementos que o projectista entenda mencionar para uma perfeita compreensão do pedido e ou solução adoptadas.
4) Perfis longitudinais dos arruamentos à escala mínima 1:1000, devidamente cotados, coma indicação dos edifícios pretendidos, indicando a sua cércea e cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos;
5) Quadro técnico onde conste:
a) Número de lotes e uma numeração individual;
b) Área dos lotes;
c) Área de implantação de cada lote;
d) Área de construção em cada lote (edifício + anexos);
e) Número de pisos (incluir em separado aproveitamento de caves e vãos de cobertura, se os houver;
f) Finalidade e uso de cada lote;
g) Número de fogos de cada lote;
h) Área global do terreno a lotear;
i) Área global de construção;
j) Área a integrar no domínio público;
l) Áreas verdes;
m) Área dos equipamentos.
6) Axonometria ou perspectiva do empreendimento de que se possa extrair a ideia gráfica proposta para o empreendimento, no que respeita à volumetria e imagem arquitectónica;
7) Estudo prévio de infra-estruturas, com indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos;
8) No acto do pedido de emissão de alvará de loteamento é obrigatório a entrega de "transparente" da planta de síntese aprovada, bem como do respectivo regulamento, com vista a ficar em arquivo para fornecimento de cópias autenticadas aos interessados;
9) Após o acto de recepção provisória das obras de urbanização, é obrigatório apresentar na Câmara Municipal, com destino à entidade gestora, uma colecção, em película, das telas finais das redes de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás.
Artigo 23.º
Instrução do processo de licenciamento de obras de urbanização
O pedido de licença de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 24.º
Instrução do processo de licenciamento de obras de edificação
O pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento, o artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e a secção VI do presente diploma, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1) Para os projectos de alterações são exigidos todos os elementos referidos na secção sobre projecto de arquitectura;
2) Dos projectos de alterações devem ainda constar:
a) Quando exista projecto na CMCA, os desenhos de sobreposição e da situação final;
b) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;
c) Quando referentes a construções legais, sem projecto na CMCA (situação que se pode verificar para construções anteriores a 7 de Agosto de 1951), os elementos a apresentar serão:
Termo de responsabilidade de um técnico legalmente habilitado a executar projectos para as obras em causa;
Para substituição de tectos e coberturas, o projecto de estabilidade, quando necessário;
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas e alterar e, quando necessários, cortes e cálculos de estabilidade.
d) Memória descritiva e justificativa com indicação do sistema utilizado para a demolição e o local de depósito de entulhos provenientes da demolição e prazo para a execução dos trabalhos.
3) Quando se pretenda construir anexos a construções legais, sem projecto da CMCA, deverá ser apresentada planta de conjunto e projecto completo da obra pretendida.
4) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados com as seguintes cores convencionais:
A vermelho, a parte a construir;
A amarelo, a parte a demolir;
A preto a parte a conservar.
5) As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de águas e esgotos devem ser objecto, também, de projecto de alterações.
Artigo 25.º
Instrução do processo de licenciamento de obras de demolição
1 - O pedido de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 14.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - No caso de, no local da demolição, existirem edificações contíguas, de um ou de todos os lados, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas, bem como das infra-estruturas envolventes.
Artigo 26.º
Instrução do processo de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 17.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo de licenciamento de alteração de utilização
1 - O pedido de licenciamento de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro:
2 - Caso o pedido de alteração de utilização diga respeito a edifícios multifamiliares, deve ter-se em conta que:
a) Tal utilização ou fim tem de constar, de forma expressa, nos projectos de obra nova ou de alteração, submetidos à apreciação municipal e nas correspondentes licença de construção e de utilização e propriedade horizontal;
b) As alterações de utilização existentes ou aprovadas têm, igualmente de ser precedidas de licença municipal, mesmo quando, para o efeito, não seja necessário a realização de obras.
Artigo 28.º
Obras em fase de acabamentos - prorrogação do prazo de execução
1 - O pedido de prorrogação do prazo considerado no artigo 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa do estado da realização da obra;
b) Fotografia da obra no seu estado actual;
c) Calendarização da obra;
d) Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar.
2 - Os elementos acima mencionados devem ser subscritos por técnico legalmente habilitado a executar projectos para as obras em causa.
Artigo 29.º
Apresentação dos projectos de arquitectura
O projecto de arquitectura deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
1) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;
2) Extracto das plantas de localização, ordenamento e condicionantes, à escala 1:25 000, do PDMCA (fornecido pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães) com a indicação precisa do local;
3) Planta à escala 1:2000 (fornecida pelos serviços da Câmara Municipal Carrazeda de Ansiães), com a marcação do perímetro do prédio;
4) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:100, convenientemente cotada, incluindo as cotas de nível do terreno e do projecto, e ainda a definição do alinhamento e perímetro dos edifícios, o acesso à construção, demonstrando em planta e perfil transversal a sua inserção no arruamento mais próximo e a implantação de construções de lotes contíguos, até à distância de 5 m com a indicação dos vãos existentes, se o pedido de licença ou autorização recair sobre obras de construção o levantamento topográfico e ou a implantação da construção terá que estar ligado à rede cartográfica nacional;
5) Perfil de implantação à escala 1:200 ou 1:100 na perpendicular ao arruamento de acesso, devendo ser indicada a cota do eixo do arruamento, do passeio da soleira da porta e dos vários pisos (a traço interrompido será indicado o perfil natural do terreno);
6) Plantas dos pisos e de cobertura, à escala 1:100 e 1:50, indicando:
a) Dimensionamento dos compartimentos e dos diversos elementos da construção, nomeadamente vãos, escadas, espessuras de paredes, bancadas ou balcões fixos, etc.;
b) Indicação de áreas úteis, habitáveis e bruta;
c) Designação do uso dos vários compartimentos;
d) Linhas de corte e pormenores, de forma devidamente referenciada, que sejam objecto de outras peças desenhadas;
e) Área de logradouro e superfície permeável verde, quando existir (marcação preferencial na planta do piso térreo);
f) Áreas sobre a via pública (corpos balançados) (marcação preferencial na planta do piso térreo);
g) Quadro sinóptico, que indique:
Área do lote ou parcela;
Superfície de implantação;
Área bruta de construção;
Superfície de pavimento;
Superfície de pavimento afecta aos diferentes usos;
Área de logradouro;
Superfície permeável verde;
Índice de utilização;
Índice de ocupação;
Número de pisos acima e abaixo do solo;
Número de fracções, respectivas tipologias e áreas brutas;
Número de lugares de estacionamento.
h) Nas zonas de estacionamento:
Comprimento e largura das zonas de acumulação;
Raios de curvatura, largura e inclinação das rampas;
Largura, comprimento e afectação dos lugares;
Largura das zonas de afectação dos lugares;
Largura das zonas de circulação;
Largura e indicação dos caminhos de fuga.
7) Cortes abrangendo todo o edifício, à escala 1:50 ou 1:100, de modo a conterem informação mais significativa, nomeadamente:
Corte perpendicular à cumeeira, com a indicação da cota altimétrica do ponto mais alto da cobertura, do beiral ou cornija;
Caixa de escadas;
Zona de pé direito variável (máximo e mínimo);
Zonas húmidas (instalações sanitárias, cozinhas, lavandarias, etc.);
Galerias técnicas ou condutas de ventilação;
Indicação, devidamente referenciada, dos pormenores objecto de outras peças desenhadas (quando existirem);
Dimensionamento dos pés direitos e das superfícies revestidas;
Representação da estereotomia dos revestimentos (quando se justifique);
Cotas altimétricas de todos os pisos, esteiras, cimalhas, incluindo caves, logradouros próprios e confinantes;
Marcação de linhas a 45º a partir dos planos marginais opostos.
8) Alçados à escala 1:50 ou 1: 100, que indiquem:
Altura total e cérceas;
Indicações das cores e materiais de revestimento, cores e materiais da cobertura, caixilharia, portas e guarnecimentos de vãos;
Alçados confinantes com (mínimo 5 m) com indicação da altura total e cérceas (para justificar a cércea adoptada, se necessário, podem ser apresentados, adicionalmente, alçados esquemáticos, à escala 1:200, que abranjam a totalidade de edificações situadas no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas).
9) Pormenores à escala 1:20 (recomendada), que indiquem os seguintes aspectos construtivos (de maior interesse para a execução da obra):
Corte pela fachada principal, que represente os componentes da cobertura, parede exterior, elementos salientes, contacto com o solo e, pelo menos, um vão;
Elementos decorativos, gradeamentos, dispositivos de ventilação ou de climatização ou outros elementos pontuais com implicação nos alçados, insuficientemente caracterizados nos desenhos, à escala 1: 100 ou 1:50;
Receptáculos postais.
10) Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser instruído com:
Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
Valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
Os demais elementos que se considerem necessários para a constituição do edifico em tal regime.
11) A requerimento dos interessados, e após a realização da vistoria, são emitidas certidões comprovativas de que um prédio oferece condições para a sua constituição em propriedade horizontal sempre e só quando:
a) O prédio se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
b) Cada uma das fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, possa vir a dispor, após a realização de obras, de condições de utilização legalmente exigíveis;
d) A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distanciada 3 m, e pelas linhas perpendiculares à referida parede distanciadas 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:
Integrada na fracção a que o vão pertence;
Como parte comum a várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence.
12) Os lugares de estacionamento em propriedade horizontal ficam sempre afectos às fracções autónomas como parte integrante e indivisível destas, com prioridade para as fracções habitacionais;
13) Se o número de estacionamentos for superior ao número de fracções para habitação e comércio, os estacionamentos sobrantes podem constituir fracções autónomas.
SECÇÃO VI
Memória descritiva e projectos de especialidades
Artigo 30.º
Apresentação da memória descritiva
A memória descritiva e justificativa deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição e justificação da proposta para a edificação;
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;
c) Adequação da edificação à utilização pretendida;
d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
e) Indicação da natureza e condições do terreno;
f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;
g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;
h) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida pelo PDMCA deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;
i) Relato sucinto da obra que se pretende discrição dos respectivos trabalhos;
j) Partido estético obtido;
k) Descrição das fundações e estrutura resistente;
l) Sistema de construção adoptado, sua descrição clara e pormenorizada, materiais e equipamentos empregues, estrutura adoptada, constituição das paredes sem função de resistência, traços das argamassas, secções dos madeiramentos e de materiais metálicos, bem como referência a todos os elementos julgados convenientes;
m) Indicação dos projectos de especialidade que se propõe a apresentar.
Artigo 31.º
Apresentação dos projectos de especialidades
Os projectos das especialidades a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios;
j) Projecto acústico;
m) Projecto da(s) bateria(s) de recepção de correspondência postal;
n) Projectos da dependência e do sistema de recolha e evacuação comum de resíduos sólidos, quando exigível;
o) Projecto de infra-estruturas urbanísticas (passeios, estacionamento automóvel, jardins, etc.);
p) Outros estudos e projectos exigidos por legislação específica.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 32.º
Isenção e licença
1 - Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - São ainda dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os trabalhos seguintes, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Muros de vedação até 1,20 m de altura, ou muros de suporte de terras com altura até 1,5 m, fora dos aglomerados urbanos e estabeleçam confrontações entre particulares;
b) Tanques de rega com área não superior a 6 m2 e altura não superior a 1 m;
c) Cabinas de instalação de bombas de rega com área não superior a 2,5 m2;
d) Escavações e aterros;
e) Edificações com área não superior a 20 m2 e pé direito não superior a 2,20 m, no seu ponto mais alto;
f) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, quando não haja alteração da forma e tipo de telhado (no caso de reconstrução);
g) Barracas provisórias para feiras ou festas;
h) O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias;
i) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
j) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
k) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
l) Demolição dos trabalhos mencionados nas alíneas anteriores.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - Além dos documentos e peças referidos nos artigos antecedentes, pode a Câmara Municipal vir ainda a exigir quaisquer outros elementos que considere necessários para uma boa compreensão e completa definição da obra a realizar.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial;
b) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;
c) Planta topográfica (referenciada com a rede cartográfica nacional) à escala 1:500 ou superior com as delimitações da propriedade e a marcação dos afastamentos ao limite do prédio destacado e a destacar.
Artigo 33.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento nas seguintes situações:
a) Não excedam a área de 1 ha;
b) Tenham o máximo de 40 fogos;
d) Não excedam 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão;
e) Tenham por fim emparcelamentos.
Artigo 34.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
Artigo 35.º
Dispensa do projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projectos de execução, os casos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 32.º, n.º 2.
Artigo 36.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 37.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou do direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulo V e VI, reduzidas até ao máximo de 80%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
Artigo 38.º
Tabela de taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela anexa.
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 39.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - quadro III - previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 40.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - quadro III - previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, cujo valor será determinado de acordo com a área ocupada em função do aditamento.
Artigo 41.º
Emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 42.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras
Artigo 43.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução - quadro III.
Artigo 44.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 45.º
Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos e do tipo de utilização pretendida.
2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 47.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II e III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 49.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.
Artigo 50.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 38.º, 40.º e 42.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 52.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 54.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K x K1 x A x K2
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
K - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, e que é o seguinte:
Nível I - 0.004 - para um investimento superior a 1 000 000 de euros;
Nível II - 0.003 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.002 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.001 - para um investimento até 100 000 euros.
A - área bruta de construção.
K2 - variável em função das infra-estruturas urbanísticas em falta, com os seguintes valores:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
Artigo 55.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K x K1 x A x K2
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
K - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, e que é o seguinte:
Nível I - 0.004 - para um investimento superior a 1 000 000 de euros;
Nível II - 0.003 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.002 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.001 - para um investimento até 100 000 euros.
A - área bruta de construção.
K2 - Variável em função das infra-estruturas urbanísticas em falta, com os seguintes valores:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
2 - No caso de construção de moradias unifamiliares, os valores resultantes do cálculo mencionado no número anterior são reduzidos a metade.
3 - No caso de unidades industriais e construções agrícolas o valor de K será reduzido a 75%.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 56.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos.
Artigo 57.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 58.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário, da compensação a pagar ao município, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (K1 x K2 x A x V)/10
K1 - coeficiente ao qual se atribui um valor consoante o investimento plurianual do município no respectivo aglomerado urbano para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer e que é o seguinte:
Nível I - 0.5 - para um investimento superior a 1 000 000 euros;
Nível II - 0.4 - para um investimento entre 500 000 euros e 1 000 000 euros;
Nível III - 0.3 - para um investimento entre 100 000 euros e 500 000 euros;
Nível IV - 0.2 - para um investimento até 100 000 euros.
K2 - é um factor variável em função da área descrita no Plano Director Municipal onde é permitida a realização de operações de loteamento, com os seguintes valores:
Área urbana - 0.25
Área urbanizável - 0.5
A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros determinado pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
b) Cálculo do valor de C2 em escudos ou euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2(m2) x V(/m2)
em que:
K3 = número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existente(s) no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Arruamentos viários - 0.20;
Passeios - 0.05;
Rede de abastecimento de água - 0.15;
Rede de águas residuais - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0,03;
Rede de gás - 0.03;
Estacionamento - 0.10.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros determinado pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
Artigo 60.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO X
Ocupação da via pública e resguardo das obras
Artigo 62.º
Pedido de licença
1 - A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentares ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.
2 - A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivos de obras é requerido pelo interessado, devendo o requerimento conter as seguintes indicações:
a) Área a ocupar;
b) Duração da ocupação;
c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.
3 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder em mais de 15 dias a licença de obras.
4 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:
a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
b) Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 63.º
Apresentação do plano de ocupação
O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidade.
Artigo 64.º
Condicionantes da ocupação
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.
3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.
4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e de 2,20 m de altura.
5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.
6 - Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantido em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir aos utentes total segurança.
7 - Nos casos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m, será instalada iluminação artificial.
8 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes recuarão para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.
Artigo 65.º
Instrução do plano de ocupação
O plano de ocupação da via pública será instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que nunca poderá ultrapassar em mais de 15 dias o prazo de execução da obra, e que só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados;
b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;
c) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentares para recolha de entulho.
2 - O plano de ocupação da via pública mencionará obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 66.º
Balizas
2 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,040 m x 0,025 m2.
3 - As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
4 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m.
Artigo 67.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes. Nas zonas rurais, poderá dispensar-se a sua construção, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.
2 - Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.
4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais.
5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, aonde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio serão os tapumes construídos de modo que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 68.º
Casos especiais
1 - Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m de fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo 69.º
Palas de protecção
1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.
3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.
Artigo 70.º
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Artigo 71.º
Limpeza e reposição
Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Artigo 72.º
Andaimes
1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existentes;
b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;
d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;
e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;
f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos para que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e peso.
2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.
3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 73.º
Requisitos de segurança dos operários
Deverá sempre observar-se os requisitos de segurança contidos na legislação e nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Artigo 74.º
Cargas e descargas de materiais
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distancia de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - Será permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
4 - Sempre que a ocupação e trabalhos previstos neste artigo criem transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos e a realização dos trabalhos referidos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 75.º
Recolha de entulhos
1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.
2 - igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, e que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.
Artigo 76.º
Condutas de descargas de entulhos
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.
2 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sobre a conduta, que terá no seu terminal uma conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida que só deverá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições
a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;
c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Serem vedadas para impedirem a fuga de detritos;
b) Não terem troços rectos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 77.º
Precariedade da licença
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.
Artigo 78.º
Segurança
1 - Em tudo ou mais que se refira à segurança do público e dos operários, serão rigorosamente observadas todas as disposições legais em vigor.
2 - A não observância do disposto nos números anteriores, para além das penalidades a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação da via ou local utilizado e a sua reposição no estado anterior.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 79.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º
Ocupação de via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 81.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 82.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 83.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 84.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 85.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 86.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 87.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços de consumidor, sem habitação.
Artigo 88.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 89.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 90.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Carrazeda, de Ansiães em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela de taxas - 2003
QUADRO I
Pedido de informação prévia
... Valor em euros
a) Operações de loteamento ... 50,00 (ver nota a)
b) Obras de urbanização ... 20,00 (ver nota b)
c) Obras de edificação:
Moradia unifamiliar ... 1,50/m2
Edifício multifuncional ... 1,75/m2
Construção geminada ou em banda ... 1,50/m2
Estabelecimentos comerciais e industriais ... 1,00/m2
Outras edificações ... 0,80/m2
d) Obras de demolição ... 1,00/m2 (ver nota c)
e) Alteração de utilização ... 1,00/m2 (ver nota d)
f) Outras operações urbanísticas ... 5,00/m2 (ver nota e)
(nota a) Propõe-se uma taxa única de 50,00 euros;
(nota b) Novo;
(nota c) Novo;
(nota d) A arquitecta diz que este tipo de informação prévia requer buscas de legislação, pelo que se toma mais complexa;
(nota e) Quando se faz referência a metro quadrado é sempre em atenção à área bruta.
QUADRO II
Pedidos de autorização e de licença administrativa
... Valor em euros
a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:
Emissão de alvará ... 135,00
Por cada lote acresce ... 10,00
Por cada fogo ... 5,00
Outras utilizações ... 0,10/m2
b) Autorização e licença de operações de loteamento:
Emissão de alvará ... 100,00
Por cada lote acresce ... 10,00
Por cada fogo ... 5,00
Outras utilizações ... 0,10/m2
c) Alteração aos alvarás de autorização e de licença das operações de loteamento ... 50,00
Por cada lote alterado ... 5,00
Por cada fogo ... 2,50
Outra alterações ... 0,05/m2
d) Autorização e licença de obras de urbanização ... 35,00
e) Alteração aos alvarás de autorização e de licença de obras de urbanização ... 17,50
f) Autorização e licença de obras de edificação:
Para habitação unifamiliar ... 1,00/m2
Para habitação multifamiliar ... 0,75/m2
Para comércio, serviços, indústrias, armazéns e afins ... 1,50/m2
Outras edificações ... 0,10/m3 ou linear no caso dos muros.
f) Autorização e licença de obras de demolição ... 0,50/m2 de área demolida.
g) Autorização e licença de utilização:
Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 15,00
Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural, estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
Construções que usem o solo para fins agrícolas (estufas, etc.) ... 15,00
Edifícios para arrumos ... 15,00
h) Autorização e licença de remodelação de terrenos:
Até 100 m3 ... 25,00
De 100 m3 a 200 m3 ... 50,00
De 200 m3 a 500 m3 ... 75,00
Mais de 500 m3 (por cada 100 m3 ou fracção) ... 20,00
i) Autorização e licença de outras operações urbanísticas:
Construções que usem o solo para fins agrícolas (estufas, etc.) ... 0,50/m2
Muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística ... 1,00/m2
j) Autorização e licença de alteração de utilização:
Para habitação (por fogo) ... 15,00
Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural e, estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
k) Emissão de alvará de licença parcial ... 25% do valor da taxa devida para a emissão do alvará da licença definitiva.
l) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50% do valor da taxa devida para as prorrogações da autorização e licenciamento do mesmo tipo de obras - quadro III.
QUADRO III
Calendarização, prorrogações de prazos de autorizações, e licenças administrativas
... Valor em euros
Calendarização:
a) Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 10,00 (por cada mês ou fracção).
b) Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
c) Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
d) Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
e) Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 5,00 (por cada mês ou fracção).
Prorrogações:
a) Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 15,00 (por cada mês ou fracção) (ver nota a).
b) Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (ver nota a).
c) Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (ver nota a).
d) Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (ver nota a).
e) Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 7,50 (por cada mês ou fracção) (ver nota a).
f) Prorrogação de prazos de autorização e licença de obras de urbanização em fase de acabamentos ... 20,00 (por mês ou fracção).
g) Prorrogação de autorização e licença de obras de edificação em fase de acabamentos ... 10,00 (por cada mês ou fracção).
(nota a) Propõe-se um agravamento relativamente aos valores propostos para a calendarização.
QUADRO IV
Vistorias
... Valor em euros
a) Vistoria para efeitos de autorização e licenciamento de utilização de edificações:
Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 15,00
Para comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 40,00
Para serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural e estabelecimentos de hospedagem ... 50,00
Construções que usem o solo para fins agrícolas ... 15,00
Edifícios para arrumos ... 15,00
Outras vistorias ... 20,00
b) Vistoria para efeitos de auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
Até aos limites definidos no artigo 33.º ... 50,00
Acima dos limites definidos no artigo 33.º ... 100,00
QUADRO V
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
a) Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00
b) Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00
QUADRO VI
Operações de destaque
... Valor em euros
Destaque ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 55/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 50,00
QUADRO VII
Ocupações da via pública por motivos de obras
... Valor em euros
a) Tapumes ou outros resguardos:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
b) Andaimes:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro cúbico de ocupação ... 1,50
c) Gruas, guindastes ou similares:
Por cada mês ou fracção ... 25,00
Por metro quadrado de ocupação ... 3,00
d) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
e) Outras ocupações:
Por cada mês ou fracção ... 5,00
Por metro quadrado de ocupação ... 1,50
QUADRO VIII
Inscrições de técnicos
... Valor em euros
a) Inscrição de técnicos ou empresas para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras (inscrição anual) ... 75,00
b) Por cada renovação ... 25,00
QUADRO IX
Outros serviços
... Valor em euros
a) Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00
b) Apresentação de pedidos de emissão de certidão de localização de estabelecimentos industriais ... 10,00
c) Certidão para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal ... 25,00
d) Emissão de certidão de aprovação de edifícios em regime de propriedade horizontal ... 10,00
Por fracção, em acumulação com o montante referido no n.º 2 ... 2,50
c) Outras certidões ... 2,00
Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00
d) Fotocópia simples de peças escritas, por folha A4 ... 0,15
e) Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha A4 (folha de rosto) ... 1,50
Por cada folha com uma face ... 0,75
Por cada folha com duas faces ... 1,00
f) Cópias simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 1,50
Por cada folha com duas faces ... 1,00
g) Cópias simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos por metro quadrado ... 2,50
h) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A4 ... 1,50
Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 2,50
g) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A3 ... 2,00
h) Impressos, requerimento tipo ... 0,50
i) Livro de obra ... 7,50
j) Painéis publicitários da operação urbanística ... 2,00
k) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública:
Até 10 m lineares ... 15,00
Por cada 5 m lineares ou fracção em acréscimo ... 5,00
l) Implantação de edifícios, por metro quadrado de área de implantação ... 0,25
m) Apreciação e confirmação de declarações sobre data provável de construção de edifícios ... 6,00
n) Informação sobre idoneidade para concessão ou actualização de alvarás de empreiteiros de obras públicas ... 30,00
o) Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 294/82 ... 15,00
p) Reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:
Macadame de granulometria exterior, metro quadrado ou fracção ... 5,00
Semipenetração betuminosa, incluindo revestimento superficial, por metro quadrado ou fracção ... 12,00
Tapete betuminoso, por metro quadrado ou fracção ... 13,00
Calçada à portuguesa, por metro quadrado ou fracção ... 8,00
Calçada a paralelepípedos, sem fundação, por metro quadrado ou fracção ... 11,50
Idem, com fundação, por metro quadrado ou fracção ... 20,00
Calçada a cubos, com fundação a betão, por metro quadrado ou fracção ... 22,50
Calçada a cubos, com fundação em macadame, por metro quadrado ou fracção ... 17,00
Betonilha, por metro quadrado ou fracção ... 15,00
Guias de passeio de granito, por metro linear ou fracção ... 30,00
Guias de passeio de betão, por metro linear ou fracção ... 12,00
Passeios em cimento, por metro quadrado ou fracção ... 22,50
Utilização de rectro-escavadora, por hora ou fracção ... 27,50
Utilização de máquina de rastos, por hora ou fracção ... 47,00
Utilização de motoniveladora, por hora ou fracção ... 45,00
Utilização de compressor, por hora ou fracção ... 12,00
q) Pedido de viabilidade de localização de estabelecimento comercial ou industrial ... 15,00
r) Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, por hectare ou fracção ... 6,50
s) Acções de aterros ou escavações que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:
Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 60,00
Para outros fins, por hectare ou fracção ... 30,00
t) Licença concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, por hectare ... 30,00
u) Parecer emitido nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril ... 60,00