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Despacho 11080/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 080/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 2 da deliberação 6/2003 (2.ª série), de 11 de Dezembro de 2002, do conselho de administração do IEP, subdelego nos directores de Conservação de Lisboa e de Setúbal e no director de Exploração da Direcção de Estradas de Lisboa e Setúbal, em exercício de funções de gestão corrente das respectivas Direcções, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas Direcções;

b) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa para aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 125 000, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa com empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 150 000, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Determinar a abertura dos procedimentos e autorizar as despesas relativas a aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, em execução de planos de actividade ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de Euro 250 000, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Aprovar o cálculo e autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços relativas a procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

g) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

h) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, até aos valores máximos das respectivas competências, dentro dos limites previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Autorizar a dispensa do estudo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, dentro dos limites dos valores de contratos iniciais por si autorizados;

j) Autorizar a prorrogação de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial, e as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

k) Aprovar os autos de medição das obras;

l) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro;

m) Aprovar projectos de obras da iniciativa do Estado, pessoas colectivas de direito público e empresas ferroviárias, nos termos previstos na alínea a) do artigo 11.ºdo Decreto-lei 13/71;

n) Autorizar e proceder ao licenciamento relativo a projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71;

o) Autorizar e proceder ao licenciamento relativo a projectos, planos e obras, da iniciativa de entidades diferentes das enunciadas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-lei 13/71, nos casos mencionados na segunda parte do n.º 2 daquela disposição;

p) Proceder ao embargo relativamente a obras efectuadas em violação dos preceitos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, e fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 13/94;

q) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;

r) Exercer as competências genericamente atribuídas no âmbito do Decreto-lei 13/94, em relação a todas as actividades que impliquem com a circulação e segurança rodoviária nos troços sob a responsabilidade da direcção de estradas, conforme disposto no artigo 14.º do referido diploma;

s) Instruir os processos de contra-ordenação, e aplicar as respectivas coimas, previstos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

t) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito de processos de expropriação, até ao montante de Euro 50 000;

2 - Deverá ser dado conhecimento, prévio ou simultâneo, ao director da DELS dos actos enunciados nas alíneas anteriores.

3 - O presente despacho produz os seus efeitos desde o dia 8 de Novembro de 2002, sendo ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

3 de Fevereiro de 2003. - O Director de Estradas de Lisboa e Setúbal, em exercício, António Castelo Sérgio Pessoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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