Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 212, de 13 de Setembro, foi ratificado o citado despacho de intervenção na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S.
A. R. L., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 28 de Novembro;
Considerando que para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;
Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa;
Considerando que, embora com uma situação económico-financeira difícil, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo, por conjugação das medidas conducentes ao seu saneamento financeiro, ao abrigo do dispositivo dos contratos de viabilização, eventualmente reforçadas por apoios extraordinários que o sistema bancário entenda dever conceder na defesa dos seus próprios créditos;
Considerando que o saneamento financeiro da firma só poderá operar-se no presente condicionalismo com medidas excepcionais quanto a prazos de reembolso e taxas de juro;
Considerando que as actividades exercidas pela empresa, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectoriais industriais na base reservadas ao sector público, se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Levantar a suspensão da administração e dos demais órgãos sociais da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa.
3 - De acordo com os titulares da empresa, o Ministério da Tutela indicará, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente) e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante.
4 - Fixar o prazo de noventa dias para a sociedade ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
5 - O sistema bancário, ouvida a entidade avalista dos financiamentos pelo mesmo conseguidos, poderá facultar, se o entender razoável e conforme os seus interesses e aos que lhe estão confiados, os apoios financeiros, sob a forma mais adequada, estranhos à disciplina do contrato de viabilização, que entenda necessários e suficientes para que a empresa possa ter acesso a estes.
No enquadramento de tais apoios deverá ser considerado, após concertação com a entidade competente, o esquema da libertação dos avales já concedidos.
6 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão do financiamento transitório, destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante justificado, indispensável ao funcionamento normal da empresa até à decisão sobre o contrato de viabilização a apresentar pelos titulares da empresa. Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da efectiva aplicação.
O montante dos financiamentos transitórios assim utilizados, e cujas operações poderão beneficiar de garantias reais, será oportunamente integrado no valor total abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar no seguimento do disposto no n.º 4 da presente resolução.
7 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução.
8 - Proibir o despedimento de quaisquer dos trabalhadores da empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e (ou) criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.