Resolução 1/81
A cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., verificou-se em 12 de Outubro de 1978, por força da Resolução 150/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, de 12 de Outubro.
O n.º 4 da referida resolução fixava o prazo de noventa dias para a entrega da proposta do contrato de viabilização da Empresa ao banco seu maior credor.
A reorganização dos serviços internos da Empresa e dificuldades de vária ordem não permitiram, contudo, o cumprimento do prazo fixado, pelo que o mesmo veio a ser sucessivamente prorrogado.
Considerando a natureza do trabalho em causa e as limitações inerentes à situação económico-financeira da Empresa e ainda que o trabalho inicialmente apresentado teve de ser reformulado por imposição da instituição de crédito maior credora, o que provocou atrasos justificáveis na sua execução:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu prorrogar até 31 de Março de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução 150/78, de 27 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.