Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório, nos termos previstos no diploma acima citado, para a elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através das respectivas comissões;
Considerando o interesse económico da manutenção das actividades da Companhia em condições viáveis;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão;
Considerando que a legislação vigente sobre a delimitação dos sectores público e privado não reserva a actividade da empresa para o primeiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:
1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, determina a cessação da intervenção do Estado, instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R.
L. (Real Vinícola), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir da data da publicação da presente resolução.
2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, as funções da comissão administrativa em exercício na empresa, a qual fica, por esse facto, dissolvida.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da empresa, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injuções estabelecidos na presente resolução.
4 - Fixar o prazo de noventa dias, a partir da data da publicação da resolução, para os corpos sociais da empresa apresentarem à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, ficando-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma.
5 - De acordo com os titulares da empresa, o Ministério da Tutela indicará, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte (como presidente) do conselho fiscal até 1980.
6 - Autorizar a realização do activo corpóreo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77 e demais legislação aplicável.
7 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à empresa, até à efectiva outorga do contrato de viabilização, referido no n.º 4.
8 - Proibir o despedimento de quaisquer dos trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas presentes na legislação em vigor.
9 - Revogar todas as decisões anteriormente tomadas sobre a empresa e que não estejam de acordo com a presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.