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Decreto-lei 380/78, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/78

de 5 de Dezembro

1. A regulamentação por via administrativa das relações de trabalho constitui um sucedâneo da regulamentação convencional que a lei prevê para várias situações que se apresentam como limitações próprias da negociação colectiva. O primado da regulamentação colectiva convencional, que a lei afirma e a ordem jurídica internacional consagrou, impõe ao Governo que, ao intervir na regulamentação das relações de trabalho, tenha em atenção a diferença qualitativa das situações pelo que respeita à transitoriedade das limitações à negociação colectiva, bem como a responsabilidade das entidades intervenientes na negociação, sempre que não tenham obtido uma solução convencionada para o conjunto das matérias em litígio.

2. Por outro lado, nos casos em que a intervenção administrativa seja justificada pela manifesta inviabilidade do processo de negociação colectiva efectuado, deve realizar-se com celeridade, atentos os períodos de tempo, em geral longos, despendidos naquele processo, para que o início da vigência da nova regulamentação se afaste o menos possível do termo do período mínimo de vigência da anterior.

3. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Na regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, emitida nalguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, só poderão ser estabelecidas disposições relativas às matérias constantes das alíneas seguintes:

a) Área, âmbito e período de vigência;

b) Remunerações mínimas e outras prestações de natureza pecuniária;

c) Profissões abrangidas e definição de funções respectivas;

d) Classificação e integração das profissões em níveis de qualificação;

e) Interpretação das disposições da portaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 19 de Novembro de 1978.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Decreto-Lei 2-A/79 - Ministério do Trabalho

    Isenta do regime definido no Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa pendentes à data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - PORTARIA DD407 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Considera pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, de 05 de Dezembro, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Portaria - Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República

    Estabelece, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, na Região Autónoma da Madeira, e tendo em vista a restrição prevista no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2-A/79, de 10 de Janeiro, que se considerem pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 11/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 209/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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