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Aviso 3032/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3032/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 3 de Fevereiro de 2003, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa O Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças em vigor desde Abril de 1992 encontram-se desajustados face à evolução autárquica, à orgânica dos Serviços, a actual relação administração-cidadão e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Conforme dispõe o mesmo regulamento, as taxas deveriam ser actualizadas anualmente, de acordo com o índice de inflação prevista no orçamento do Estado. Porém, assim não sucedeu.

Deste modo, e tendo como objectivo conseguir uma melhoria na organização dos serviços internos, bem como dos serviços prestados e atentos à evolução legislativa, entretanto, ocorrida, torna-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando ou corrigindo formulações menos claras ou não compatíveis com normas de carácter geral que poderão levar a interpretações diversas, bem como reunir numa única Tabela as taxas e licenças a vigorar no município.

Por outro lado, pretende-se também actualizar e uniformizar os valores das taxas já praticadas, introduzir outras, designadamente as relativas aos estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos, aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, à concessão dos alvarás de licença para transporte em taxi, ao licenciamento de actividades diversas anteriormente cometias aos governos civis, à concessão de licenças especiais de ruído, suprimir as taxas que continuam a figurar na Tabela, mas que já não correspondem a serviços prestados desde há longo tempo e alargar a isenção no pagamento de taxas e licenças às cooperativas, suas uniões, federações e confederações e às pessoas com deficiência igual ou superior a 60% e outras pessoas singulares que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, estejam em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada.

Nesta conformidade e de harmonia com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças e outras receitas do município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Actualização 1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente em função do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de Outubro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A actualização deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, e publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e num jornal publicado na região, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como os que beneficiem do regime de isenção prevista em preceito legal especial, salvo no que respeita à utilização das piscinas pelas escolas do ensino oficial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos, coligações organizações políticas, as organizações sindicais e patronais, desde que registados de acordo com a lei;

c) As associações e corporações religiosas, as associações culturais, desportivas ou recreativas, as associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente construídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente a realização dos seus fins;

e) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que revelem reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua primeira habitação;

f) Outras pessoas singulares que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo comprovem insuficiência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, sendo renovadas em Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições.

2 - Salvo disposição em contrário, os pedidos de renovações de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As taxas e licenças, salvo disposição especial em contrário, deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, antes da prática ou verificação dos factos ou actos a que respeitam, no próprio dia da liquidação.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou o seu pagamento seja efectuado fora do prazo, será o seu montante acrescido de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação.

3 - O pagamento das taxas e licenças fora do prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva, podendo a certidão de dívida ser emitida pela tesouraria ou pelo serviço que disponha de elementos necessários para a sua emissão.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 8.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 60 dias, a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de não poderem ser considerados e de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma nova autorização dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectivas exploração, autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares, a favor das pessoas que transmitiram os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Aos pedidos de averbamento apresentados fora do prazo fixado no n.º 1, será cobrado um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças municipais será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário deverá anotar no respectivo documento, o número, importância e data da guia de recebimento, salvo se for junto ao processo um exemplar da mesma guia.

Artigo 10.º

Taxas liquidadas e não pagas

As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 11.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenham resultado prejuízo para a Câmara Municipal, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de quinze dias, satisfazer o pagamento da diferença, procedendo-se, se não o fizer, à liquidação virtual e cobrança coerciva, através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - A liquidação adicional não deve fazer-se quando o seu quantitativo for inferior a 2,5 euros.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, oficiosamente e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos 100 euros.

Artigo 12.º

Conferição da assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será feita presencialmente ou conferida pelos serviços receptores através da apresentação do bilhete de identidade.

Artigo 13.º

Emissão de documentos urgentes

Os documentos de interesse particular para os quais esteja prevista a sua emissão com carácter de urgência será cobrada o dobro da taxa relativamente à constante da tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do respectivo pedido.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

Artigo 15.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento e Tabela anexa, desde que não previstas em lei especial, regulamentos ou posturas municipais, constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 50 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

1 - As observações da tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 18.º

Disposição transitória

As taxas e licenças fixadas na tabela aplicam-se a todos os procedimentos pendentes a data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Secretaria

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas de prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 3 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exoneração - cada - 6 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações e autenticações - cada - 3 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, com excepção de adjudicação ou arrematação, de fornecimento ou semelhantes - cada - 4 euros;

5 - Averbamentos não especialmente especificados nesta tabela - cada - 3 euros.

6 - Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta - preparos:

a) Certidões de teor - 3 euros;

b) Certidões narrativas - 6 euros;

7 - Fotocópias de documentos arquivados, por cada lauda ainda que incompleta - preparos:

a) Sendo autenticada - 3 euros;

b) Não sendo autenticada - 1,50 euros.

8 - Outras fotocópias não autenticadas:

a) Formato A4 - cada - 0,10 euros;

b) Formato A3 - cada - 0,20 euros.

9 - Buscas - por cada ano, exceptuando-se o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo objecto de busca - 3 euros;

b) Não aparecendo o objecto de busca - 2 euros.

10 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos ou outros processos:

a) Por cada processo e por cada 100 laudas - 35 euros;

b) Acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fracção - 25 euros.

11 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 10 euros.

12 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - cada - 100 euros;

13 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e que não estejam especialmente tributados nesta tabela - cada - 4 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada - 2 euros.

15 - Termos de responsabilidade, identidade, justificação administrativa e semelhantes - cada - 8 euros.

16 - Pedido de desistência de pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - cada - 3 euros.

17 - Processos para arrancamento de árvores, que por lei corram pela Câmara - 12 euros.

18 - Informações sobre a idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - cada - 10 euros.

19 - Confirmação e autenticação de documentos apresentados por particulares - cada - 10 euros.

20 - Confiança de processo requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis - por cada período de cinco dias - 10 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei gozem de isenção de imposto de selo.

2.ª As taxas dos n.os 6 a 8 são pagas no acto de entrega da respectiva petição e são desde logo convertidas em receita municipal, não sendo restituídas em caso algum, sendo, no entanto, levadas em conta na liquidação finas das taxas relativas ao custo da certidão ou fotocópia.

3.ª As taxas dos n.os 3, 5, 13 a 19 são pagas no acto da entrega da respectiva petição.

4.ª À taxa referida no n.º 9, acresce sempre a do serviço a prestar.

5.ª Os documentos referidos nos n.os 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 19, poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem o interesse nesse sentido, cobrando-se para o efeito quando da petição, a importância correspondente aos respectivos portes de correio.

6.ª Os documentos a que se referem os n.os 13 e 20 poderão ser requeridos verbalmente.

7.ª Os serviços referidos nos n.os 3, 5, 6, alínea a), 7, 13 e 19 poderão ser requeridos como "Urgente", devendo ser satisfeitos nos dois dias seguintes, a contar da data da respectiva entrega, cobrando-se pelo dobro a taxa devida pelo serviço.

8.ª Aos valores referidos nos n.os 8 e 10 acresce o IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

Artigo 2.º

Licença de detenção, uso e porte e transação de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo (as taxas a cobrar são as fixadas na Tabela anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizada pelo Decreto-Lei 676/76, de 5 de Agosto, Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril e Decreto-Lei 399/93, de 9 de Dezembro).

Artigo 3.º

Exercício de caça e posse e uso de furão (as taxas a cobrar são as fixadas na Tabela anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizada pelo Decreto-Lei 676/76, de 5 de Agosto, Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril e Decreto-Lei 399/93, de 9 de Dezembro).

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo 4.º

Pedido de informação prévia - 10 euros.

Artigo 5.º

Autorização

1 - Apreciação de projectos - 25 euros.

2 - Apreciação de aditamentos - 25 euros.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Apreciação de projectos de arquitectura, por unidade de ocupação - 10 euros.

2 - Apreciação dos projectos de especialidade - 15 euros.

3 - Apreciação de aditamento - 25 euros.

Artigo 7.º

Autorização e licenciamento

1 - Emissão do alvará, em função do prazo:

a) Por período até 15 dias - 12 euros;

b) Por cada mês, ou fracção, a mais - 20 euros.

2 - Construção, ampliação, reconstrução ou alteração, a acumular com a referida no numero anterior - por metro quadrado ou fracção:

a) Habitação e turismo rural - 10 euros;

b) Serviços, comércio, retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 1 euro;

c) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,60 euros;

d) Equipamento de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,50 euros;

e) Estacionamento automóvel coberto - 0,60 euros;

f) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,60 euros;

g) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 0,50 euros.

3 - Demolições, por metro quadrado ou fracção da área total de demolição, a cumular com a referida no n.º 1 - 0,40 euros.

4 - Taxas especiais a acumular com as anteriores, quando aplicáveis:

a) Corpos salientes de construção, na parte projectada, sobre vias ou lugares públicos - por metro quadrado ou fracção e por piso - 50 euros;

b) Varandas, quando projectadas sobre as vias ou lugares públicos - por metro quadrado ou fracção e por piso - 30 euros.

5 - Prorrogação do prazo - por mês ou fracção - 30 euros.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro quadrado ou fracção, sem ocupação de terreno de domínio público, incluindo cabeceiras - 1 euro;

b) Ocupação da via ou terreno público - por metro quadrado ou fracção - 1,50 euros.

2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, só a parte não defendida pelo tapume - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,50 euros.

3 - Ocupação da via pública fora do tapume geral da obra, mas sempre com protecção ou resguardo eficaz para a segurança dos utentes da via pública:

a) Caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga de entulhos - por cada e por mês ou fracção - 5,50 euros;

b) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por mês e fracção - 5,50 euros;

c) Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes - por cada e por semana ou fracção - 20 euros;

d) Veículo pesado para bombagem de betão pronto ou similar - por veículo e por dia - 12 euros.

4 - Ocupações que impliquem danificação de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da reposição - por semana ou fracção - 12 euros.

Artigo 9.º

Utilização de edificações

1 - Autorização de utilização:

a) Um fogo e seus anexos ou uma unidade de ocupação - 27,50 euros;

b) Por cada fogo ou unidade a mais - 5,50 euros.

2 - Licença de utilização para funcionamento, a acumular com as taxas do número anterior e a acumular com as taxas de vistorias, quando as houver:

a) Cada unidade - loja, estabelecimento, etc. - com área até 150 m2 - 27,50 euros;

b) Idem, idem, até 150 m2 - 55 euros;

c) Idem, idem, acima de 150 m2 - 125 euros.

3 - Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas:

a) Para autorizações de utilização:

i) Um fogo e seus anexos ou uma unidade de ocupação - 33 euros;

ii) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 12 euros.

4 - Para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação de execução obrigatória por notificação da Câmara Municipal - 33 euros.

5 - Para verificação das condições para o estabelecimento do regime de propriedade horizontal:

a) Por edifício até quatro fracções autónomas - 33 euros;

b) Por cada fracção a mais - 6 euros.

6 - Outras vistorias - 33 euros.

7 - Serviços diversos:

a) Verificação de alinhamentos e de cotas, para efeitos de construção - cada - 16,50 euros;

b) Certidão para efeitos de constituição de propriedade horizontal:

i) Por fracção habitacional - por cada 30 m2 ou fracção - 1,50 euros;

ii) Por local de exercício de actividade comercial, industrial, profissão liberal ou serviços - por cada 30 m2 ou fracção - 2,75 euros;

iii) Por cada local de aparcamento não incluído em fracção habitacional - 2,75 euros.

c) Aditamentos ao regime de propriedade horizontal - 16,50 euros;

d) Acresce por cada alteração de fracção ou das partes comuns - 12 euros.

8 - Numeração de prédios - por cada número de polícia atribuído - 1,50 euros.

9 - Reapreciação de processos de obras a pedido dos interessados:

a) Sem alterações ao projecto - 27,50 euros;

b) Com alterações ao projecto - 27,50 euros.

10 - Elaboração de orçamento a que se refere o regime de arrendamento urbano - 27,50 euros.

11 - Elaboração de orçamentos na sequência de imposição da execução de obras no exercício das competências conferidas por lei à Câmara Municipal:

a) Para obras que não exijam projecto nem cálculos de betão armado - 27,50 euros;

b) Para obras com projecto e de orçamento inferior ou igual a 1000 euros - 110 euros;

c) Para obras com projecto e de orçamento superior 1000 euros - 220 euros.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou a alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª As medidas de superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso, para a unidade.

3.ª As taxas dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.º 5 do artigo 7.º, e n.os 3, 5, 6, 7, 8, 9 do artigo 9.º são pagas no acto da entrega dos respectivos pedidos.

4.ª A validade das licenças previstas no artigo 8.º não poderá exceder a validade das licenças de obras a que respeitam.

5.ª Os titulares das licenças a que se referem os artigos 7.º e 8.º são responsáveis pelos estragos ou prejuízos causados na via pública por motivo da realização das obras ou da ocupação, ficando obrigados, imediatamente após o termo das respectivas licenças, a reparar os estragos e prejuízos causados, sob pena dos respectivos trabalhos serem realizados pela Câmara Municipal, a expensas dos seus titulares, e calculados nos termos do disposto no artigo 94.º da presente Tabela.

6.ª Os titulares das licenças são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes.

7.ª As taxas dos artigos 7.º e 8.º serão agravadas em 50% quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem autorização ou licença, salvo se o projecto, quando precedido de informação prévia de construção ou localizado em loteamento urbano já aprovados, tiver sido apresentado em conformidade com os mesmos e registado na Câmara devidamente instruído com todos os elementos obrigatórios, antes da verificação da contravenção, caso em que as taxas a aplicar serão agravadas em 25%.

SUBSECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia - 10 euros.

Artigo 11.º

Certidão de destaque - 27,50 euros.

Artigo 12.º

Autorização e licenciamento:

1 - Apreciação de projectos de loteamento - 25 euros.

2 - Apreciação e tramitação do conjunto dos projectos de especialidades para obras de urbanização - 25 euros.

3 - Emissão do alvará de loteamento:

a) Por cada processo de loteamento - 137,50 euros;

b) Por cada lote - 10 euros;

c) Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação - 10 euros.

Artigo 13.º

Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão pública:

1) Em jornal de âmbito local - 100 euros;

2) Em jornal de âmbito nacional - 300 euros.

Artigo 14.º

Reapreciação de processo de loteamento a pedido dos interessados:

1) Sem alterações - 20 euros;

2) Com alterações - 20 euros.

Artigo 15.º

Prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização - 50% das taxas previstas no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - taxa calculada de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 17.º

Compensação urbanística pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas - calculada de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Observações:

1.ª A emissão do alvará de loteamento fica condicionada ao pagamento das importâncias das taxas do artigo 13.º

2.ª As taxas dos artigos 10.º, 11.º 14.º e 15.º são pagas no acto da entrega dos respectivos pedidos.

3.ª As taxas com a publicação do aviso a que se refere o artigo 13.º são pagas conjuntamente com a emissão do alvará.

SUBSECÇÃO III

Trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 18.º

Pedido de informação prévia - 10 euros.

Artigo 19.º

Autorização e licenciamento:

1 - Apreciação de projectos - 25 euros.

2 - Emissão do alvará:

a) Por metro quadrado de área - 0,02 euros;

b) Por metro cúbico de terras movimentadas - 0,08 euros;

c) Por cada mês do prazo para a conclusão dos trabalhos - 5 euros.

SUBSECÇÃO IV

Licenças diversas

Artigo 20.º

Abertura de furo para captação de água em terreno do domínio público - 160 euros.

Artigo 21.º

Execução de rampeamento para criação de serventias - por cada e por ano - 16 euros.

Artigo 22.º

Isenção de execução de lugares de estacionamento público obrigatório - por cada lugar - 250 euros.

SUBSECÇÃO V

Loteamentos em áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 23.º

Pedido de declaração e delimitação de área urbana de génese ilegal - 1,90 euros.

Artigo 24.º

Licenciamento de loteamento:

1 - Apreciação do projecto de loteamento - 5 euros.

2 - Apreciação de projectos de aditamento - 13 euros.

3 - Apreciação dos projectos de especialidades para obras de urbanização - 5 euros.

4 - Emissão do alvará de loteamento:

a) Por cada alvará - 26 euros;

b) Acresce por cada lote - 5 euros;

c) Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação - 5 euros.

5 - Publicitação do aviso de emissão do alvará:

a) Em jornal de âmbito local - 100 euros;

b) Em jornal de âmbito nacional - 300 euros.

Artigo 25.º

Compensação urbanística pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas - calculada de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Compensação Urbanística em Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 26.º

Serviços diversos

1 - Fornecimento de livro de obras - cada - 8 euros.

2 - Fornecimento de aviso de publicitação de obras e loteamentos - cada - 5 euros.

3 - Averbamento de processo em nome de novo proprietário - 27,50 euros.

Observação:

1.ª Aos valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º acresce o IVA à taxa legalmente devida.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 27.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurantes - 120 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

b) Snack-bares - 110 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

c) Churrasqueiras - 110 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

d) Self-services - 120 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

e) Casas de pasto e outros - 100 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

f) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - 500 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros.

2 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Bares - 150 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

b) Cervejarias - 120 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

c) Cafés, casas de chá, gelatarias, pastelarias, cafetarias e similares - 120 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros;

d) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 500 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

3 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e ou gelados - 120 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 15 euros.

4 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis - 500 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

b) Pensões - 400 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

c) Estalagens - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

d) Motéis - 500 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

e) Pousadas - 400 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

f) Outros - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 30 euros;

5 - Estabelecimentos de turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros;

b) Turismo rural - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros;

c) Agro-turismo - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros;

d) Turismo de aldeia - 300 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros;

e) Casas de campo - 200 euros;

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

Artigo 28.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de comércio de produtos alimentares

1 - Comércio de carnes e produtos à base de carnes - 60 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

2 - Comércio de peixe, crustáceos e moluscos - 60 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

3 - Comércio de pão, produtos de pastelaria e confeitaria - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

4 - Comércio de frutas e produtos hortícolas - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

5 - Mercearias e mini-mercados - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

6 - Outros estabelecimentos especializados de produtos alimentares - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

7 - Outros estabelecimentos não especializados com ou sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

Artigo 29.º

Alvará de licença de utilização para armazéns de produtos alimentares

1 - Armazéns frigoríficos - 250 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

2 - Armazéns não frigoríficos - 200 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

Artigo 30.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de produtos não alimentares

1 - Comércio de tintas, vernizes e produtos similares - 100 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

2 - Comércio de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

3 - Comércio de alimentos para animais de criação e estimação - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

4 - Comércio de artigos de drogaria - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

5 - Outros estabelecimentos - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 10 euros.

Artigo 31.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de prestação de serviços

1 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis - 100 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

2 - Oficinas de manutenção e reparação de motociclos - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

3 - Lavandarias e tinturarias - 100 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

4 - Salões de cabeleireiro e barbearias - 50 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

5 - Clínicas veterinárias - 80 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

6 - Outros estabelecimentos - 40 euros.

Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos ao estabelecimento - 20 euros.

Artigo 32.º

Unidades móveis de transporte e ou venda de carne e peixe - 50 euros.

Artigo 33.º

Unidades móveis de transporte e ou venda de pão - 50 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 34.º

Vistoria aos estabelecimentos e unidades móveis referidos nos artigos anteriores - 20 euros.

Observações:

1.ª A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

2.ª Pelas vistorias a realizar para os licenciamentos para além das taxas respectivas são devidos honorários aos peritos e subsídios de transporte, calculados nos temos legais.

3.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

4.ª Não se realizando a vistoria por motivos estranhos aos serviços municipais só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

5.ª Pelos averbamentos dos alvarás de licença é devida a taxa correspondente a 50% do valor da taxa da concessão do alvará.

6.ª Se nos estabelecimentos já licenciados, pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo licenciamento e à emissão de novo alvará, cancelando-se o anterior.

7.ª Quando no mesmo estabelecimento se exerça mais de uma actividade, organizar-se-á um único processo, sendo concedida uma só licença de utilização ficando todas as actividades inscritas num único alvará, e cobrar-se-á, cumulativamente, as taxas devidas por cada tipo de actividade.

8.ª Qualquer alteração a elementos constantes do alvará deverá ser comunicada à Câmara no prazo de 60 dias, a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO V

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 35.º

Concessão de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - por dia - 25 euros.

Artigo 36.º

Vistorias para licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 50 euros.

Artigo 37.º

Autenticação de bilhetes - por cada 500 bilhetes ou fracção - 10 euros.

Observações:

1.ª As taxas serão pagas no acto de apresentação do respectivo pedido, sofrendo as mesmas um agravamento de 50%, no caso dos pedidos serem feitos fora do prazo legal.

2.ª A desistência do pedido implica a perda a favor da Câmara Municipal das taxas já pagas.

CAPÍTULO VI

Licenças especiais de ruído

Artigo 38.º

Licenças especiais de ruído - por dia ou fracção:

a) Obras de construção civil - 25 euros;

b) Feiras e mercados - 5 euros;

c) Espectáculos, festas ou outros divertimentos - 10 euros;

d) Manifestações desportivas - 10 euros;

e) Outros - 50 euros.

Observação:

1.ª Carecem de autorização da Câmara Municipal, mediante licença especial de ruído:

a) O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados.

b) A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia o hora.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 39.º

Inumação, exumação e ocupação de sepulturas

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - 8 euros;

b) Sepulturas perpétuas - 8 euros.

2 - Inumação em jazigos particulares - 20 euros.

3 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

a) Pelo período de um ano ou fracção - 8 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 250 euros.

4 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do mesmo cemitério - 20 euros.

5 - Ocupação de ossários municipais:

a) Pelo período de um ano ou fracção - 4 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 80 euros.

6 - Trasladações - 25 euros.

Artigo 40.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Colocação de cruz ou floreira - 3 euros.

2 - Colocação de grade ou semelhante - 5 euros.

3 - Construção de bordadura em argamassa de cimento e sua conservação durante o período de inumação - 20 euros.

Artigo 41.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 400 euros.

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 - 480 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 240 euros.

Artigo 42.º

Averbamentos em título de jazigo ou sepultura perpétua, a efectuar nos termos da lei

1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 30 euros;

b) Em alvarás de sepulturas - 20 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Em alvarás de jazigos - 50 euros;

b) Em alvarás de sepulturas - 30 euros.

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações em sepulturas temporárias de indigentes podendo ser também isentas de taxas de inumação e exumações em talhões privativos.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

3.ª As taxas do artigo 41.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.

4.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, o direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.

5.ª Os direitos de concessionários de terrenos e jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 100% das taxas de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura ou jazigo.

6.ª A taxa do n.º 6 do artigo 39.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 43.º

Obras em jazigos e sepulturas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara Municipal

1 - Construção ou reconstrução de jazigos - 35 euros.

2 - Ampliação ou modificação de jazigo - 20 euros.

3 - Revestimento em cantaria ou mármore de sepultura perpétua, incluindo lápides, floreira e semelhantes - 20 euros.

Observações:

1.ª São isentas de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 44.º

Utilização de serviços da biblioteca municipal

1 - Acesso e leitura - grátis.

2 - Fotocópias - cada - 0,05 euros.

Artigo 45.º

Utilização do auditório municipal - por hora ou fracção

1 - Exibição de filmes e outros espectáculos de carácter lucrativo - 30 euros.

2 - Outras actividades - 10 euros.

Artigo 46.º

Piscina municipal exterior

1 - Estabelecimentos de ensino oficial - pré-escolar e 1.º ciclo, em períodos de aulas, durante a manhã desde que solicitado com oito dias de antecedência e devidamente autorizado pela Câmara Municipal - grátis.

2 - Estabelecimentos do ensino particular - máximo 20 alunos e 2 responsáveis - turno da manhã - 8 euros.

3 - Público:

a) Adultos:

De segunda-feira a sexta-feira - 2,25 euros;

Sábados, domingos e feriados - 2,75 euros.

b) Crianças até 6 anos, obrigatoriamente acompanhadas por adulto - grátis;

c) Crianças - dos 7 aos 11 anos, obrigatoriamente acompanhadas por adulto:

De segunda-feira a sexta-feira - 1 euro;

Sábados, domingos e feriados - 1,25 euros.

d) Crianças - dos 12 aos 17 anos:

De segunda-feira a sexta-feira - 2 euros;

Sábados, domingos e feriados - 2,50 euros.

e) Reformados:

De segunda-feira a sexta-feira - 1 euro;

Sábados, domingos e feriados - 1,25 euros.

f) Possuidores do cartão jovem:

De segunda-feira a sexta-feira - 1,20 euros;

Sábados, domingos e feriados - 1,50 euros.

Artigo 47.º

Piscina municipal interior - por cada período de quarenta e cinco minutos:

1 - Estabelecimentos de ensino oficial:

a) 1.º ciclo do ensino básico - grátis;

b) 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário - por turma - 15 euros.

2 - Estabelecimentos de ensino particular - por pista - 11,50 euros.

3 - Clubes, colectividades e associações - por pista:

a) Do concelho - 10,30 euros;

b) Outros concelhos - 18 euros.

4 - Outros organismos e entidades - por pista:

a) Do concelho - 11,50 euros;

b) Outros concelhos - 18 euros.

5 - Lazer:

a) Crianças até 6 anos de idade, obrigatoriamente acompanhadas por adulto - grátis;

b) Crianças - dos 7 aos 11 anos de idade, obrigatoriamente acompanhadas por adulto - 0,75 euros;

c) Crianças - dos 12 aos 17 anos - 1,25 euros;

d) Adultos - 1,50 euros;

e) Reformados - 0,75 euros;

f) Possuidores do cartão jovem - 1 euro.

6 - Funcionamento de classes - por mês:

a) Menores de 18 anos - 14,50 euros;

b) Maiores de 18 anos - 16 euros;

c) Condições especiais:

Casal - 29,45 euros;

Casal mais um filho menor de 18 anos - 41,85 euros;

Casal mais dois filhos menores de 18 anos - 54,30 euros;

Casal mais três filhos menores de 18 anos - 66,45 euros;

Pai ou mãe mais um filho menor de 18 anos - 28 euros;

Pai ou mãe mais dois filhos menores de 18 anos - 40,50 euros;

Pai ou mãe mais três filhos menores de 18 anos - 52,95 euros;

Dois irmãos menores de 18 anos - 26,10 euros;

Três irmãos menores de 18 anos - 38,30 euros.

Observações:

1.ª Os valores referidos neste capítulo incluem o imposto sobre o valor acrescentado, legalmente devido.

2.ª Os utentes possuidores de cartão jovem, terão obrigatoriamente de fazer a sua apresentação no acto da entrada.

3.ª Cada classe só pode ter um máximo de 20 alunos e iniciar-se com um mínio de 12 alunos.

4.ª Quando uma classe deixar de ter o mínimo de 12 alunos, esses alunos poderão ser enquadrados noutra classe, podendo haver alterações de horário.

5.ª O pagamento mensal deverá ser efectuado até ao final do mês anterior a que disser respeito.

6.ª No caso de dois irmãos em que apenas um tenha mais de 18 anos de idade, aplicar-se-á a taxa correspondente à de pai ou mãe mais um filho menor de 18 anos.

7.ª No caso de dois irmãos com mais de 18 anos de idade, aplicar-se-á a taxa correspondente à de casal.

CAPÍTULO IX

Ocupação da via pública

Artigo 48.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 6 euros.

3 - Fita anunciadora - por metro linear ou fracção e por dia - 4 euros.

4 - Outras ocupações do espaço aéreo da via pública - por metro linear ou fracção e por ano - 3 euros.

Artigo 49.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água - por metro cúbico ou fracção e por ano - 16 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 3 euros;

b) Por semana - 15 euros;

c) Por mês - 60 euros.

4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados por motivos de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção e por dia - 3 euros.

Artigo 50.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas) - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 1 euro;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 2 euros.

3 - Postes e marcos - por cada:

a) Para decorações (mastros) - por dia - 10 euros;

b) Para colocação de anúncios - por ano - 50 euros.

4 - Rampas fixas para acessos e garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes, com afixação de sinal de proibição de estacionamento nos termos do Código da Estrada - por metro linear ou fracção e por ano:

a) De prédios ou instalações afectadas ao exercício de comércio ou indústria - 4 euros;

b) De outros prédios ou instalações - 2 euros.

5 - Circos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro.

6 - Quinquilharias, brinquedos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

7 - Louças de barro, vidros, plásticos, porcelanas, artigos regionais e outros artigos de utilidade doméstica - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

8 - Ferramentas e artigos oficinais - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

9 - Obras de arte - por metro quadrado ou fracção e por dia - 20 euros.

10 - Artigos de verga e semelhantes - 20 euros.

11 - Outras actividades recreativas e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes - 2 euros;

b) Divertimentos para crianças - 2 euros;

c) Jogos de bonecos-futebol e outros - 1 euro.

12 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será divido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido contrário.

2.ª As taxas deste capítulo só são aplicáveis a ocupações de natureza comercial ou industrial ou com quaisquer fins lucrativos.

3.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licença devidas, serão o quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em processo de contra-ordenação.

4.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

5.ª A taxa do n.º 2 do artigo 49.º será cobrada em dobro quando os pavilhões, quiosques e similares sejam propriedade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de combustíveis, ar e água e aspiradores

Artigo 51.º

Bombas, aparelhos ou tomadas de combustíveis, instaladas ou abastecendo na via pública - por cada e por ano - 160 euros.

Artigo 52.º

Bombas de ar e água, instaladas ou abastecendo na via pública - por cada e por ano - 60 euros.

Artigo 53.º

Bombas móveis abastecendo na via pública - por cada e por ano - 30 euros.

Artigo 54.º

Aparelhos de aspiração e limpeza - por cada e por ano - 60 euros.

Observações:

1.ª São bombas abastecedoras de combustíveis as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será divido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido contrário.

3.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública cm tubos condutores que forem necessários à instalação.

4.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização prévia da Câmara Municipal.

5.ª As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de combustível serão aumentadas de 50%.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de combustíveis, de ar, ou de água fica sujeita às taxas e normas estabelecidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho.

7.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licença devidas, serão o quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em processo de contra-ordenação.

8.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 55.º

Anúncios luminosos e iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

Artigo 56.º

Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros.

Artigo 57.º

Publicidade corrida display e anúncios electrónicos - por cada metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 10 euros;

b) Por ano - 100 euros.

Artigo 58.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública - por cada e por dia - 6 euros.

Artigo 59.º

Exibição transitória de publicidade em veículo automóvel, avião, balão ou qualquer outro meio móvel - por cada anúncio e por dia - 50 euros.

Artigo 60.º

Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques - por cada veículo e por ano:

a) Sendo a publicidade própria, publicitando o proprietário ou a sua actividade - 15 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - 25 euros.

Artigo 61.º

Cartazes de qualquer material afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cada cartaz e por dia:

a) Até 100 cartazes - 2 euros;

b) Por cada cartaz a mais - 1 euro.

Artigo 62.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar ou fracção e por dia - 10 euros.

Artigo 63.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 3 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 4 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 2 euros;

b) Por ano - 20 euros.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão por meios mecânicos, eléctricos ou electrónicos de sons e imagens destinados a chamar a atenção do público.

2.ª Nenhuma publicidade poderá ser emitida ou colocado qualquer anúncio ou reclamo, ainda que isento de taxa, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se visem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar

6.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos ao anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

8.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclames devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxa de licença de obras.

9.ª A publicidade fixa em veículos apenas é licenciada pela Câmara Municipal onde os proprietários tenham a sua residência ou sede de actividade permanente.

10.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos expostos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de serviços de saúde e de profissões que se limitem a especificar os titulares e as respectivas especializações;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

11.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa pela ocupação da via pública.

CAPÍTULO XII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 64.º

Emissão de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 40 euros.

2 - De motociclos até 50 cc - 40 euros.

3 - De veículos agrícolas - 40 euros.

Artigo 65.º

Revalidação e segundas vias de licenças de condução:

1 - De ciclomotores - 20 euros.

2 - De motociclos até 50 cc - 20 euros.

3 - De veículos agrícolas - 20 euros.

Artigo 66.º

Substituição de licenças de velocípede com motor por licenças de ciclomotor - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 67.º

Matrícula ou registo, incluindo livrete e chapa de matrícula

1 - De ciclomotores - 40 euros.

2 - De motociclos até 50 cc - 40 euros.

3 - De veículos agrícolas - 40 euros.

4 - Segundas vias de livretes - 20 euros.

Artigo 68.º

Serviços diversos

1 - Averbamento de mudança de residência - 15 euros.

2 - Substituição de chapas de matrícula a pedido dos interessados - 10 euros.

3 - Transferência de propriedade de veículos e averbamento em livretes - 25 euros.

4 - Cancelamento matrícula ou registo - 25 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos da taxa de matrícula os veículos pertencentes aos órgãos das Autarquias Locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2 .ª No caso de isenção de pagamento de taxas haverá sempre lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula.

CAPÍTULO XIII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 69.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor vendendo directamente - inscrição anual - 2,50 euros.

2 - Mandatário, comerciante ou outro - inscrição anual - 10 euros.

Artigo 70.º

Ocupação com viaturas de produtor na área descoberta vendendo directamente.

1 - Por dia:

a) Viaturas ligeiras - 10 euros;

b) Viaturas pesadas - 15 euros.

2 - Por mês:

a) Viaturas ligeiras - 55 euros;

b) Viaturas pesadas - 80 euros.

Artigo 71.º

Utilização de balança - cada - 1 euro.

Artigo 72.º

Arrecadação de volumes - por cada metro cúbico e por dia - 1 euro.

Artigo 73.º

Venda a retalho

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Talhos - 2 euros;

b) Peixarias - 2 euros;

c) Cafés, snack bars e similares - 2 euros;

d) Frutas, legumes e hortaliças - 2 euros;

e) Outras - 2,50 euros.

2 - Bancas - cada:

a) Por dia - 2 euros;

b) Por mês - 4 euros.

3 - Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 2 euros;

b) Por mês - 4 euros.

4 - Lugares de terrados - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,25 euros;

b) Por mês - 5 euros.

Artigo 74.º

Ocupação das câmaras frigorificas propriedade do município - por ocupante e por metro cúbico

1 - Por dia - 3 euros.

2 - Por mês - 80 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 75.º

Concessão do cartão de vendedor ambulante

1 - Emissão inicial - 1,60 euros.

2 - Renovação:

a) Dentro do prazo regulamentar - 30 euros;

b) Fora do prazo regulamentar - 60 euros.

3 - Emissão de segunda via do cartão de vendedor ambulante - 30 euros.

Artigo 76.º

Concessão do cartão de feirante

1 - Emissão inicial - 60 euros.

2 - Renovação:

a) Dentro do prazo regulamentar - 30 euros;

b) Fora do prazo regulamentar - 60 euros.

3 - Emissão de segunda via do cartão de feirante - 30 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.

2.ª Os produtos a conservar deverão estar devidamente acondicionados em embalagens que os serviços julguem adequados ao espaço disponível aos produtos respectivos, sendo as referidas embalagens da responsabilidade dos utilizadores.

3.ª O direito à ocupação no mercado, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.

4.ª A Câmara Municipal não pode permitir, em circunstância alguma, que seja cedido a outrem o direito de ocupação dos respectivos lugares, retirando, mediante averiguações em processo, esse direito.

5.ª Os cartões de feirante e de vendedor ambulante devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.

6.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo referido na observação anterior, a respectiva taxa é agravada em 50%.

7.ª A taxa mensal de ocupação do terrado em mercados e feiras é paga até ao dia 8 do mês que disser respeito. Quando as taxas não forem pagas dentro desse prazo, o seu valor será agravado em 50%, o não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído e a anulação do cartão ou cartões atribuídos.

CAPÍTULO XIV

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 77.º

As taxas de aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição são as fixadas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XV

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 78.º

Actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

1 - Concessão e emissão do alvará de licença - 350 euros.

2 - Averbamentos do alvará de licença - 200 euros.

3 - Substituição ou segunda via do alvará de licença - 50 euros.

Artigo 79.º

Guarda nocturno - emissão da licença, incluindo cartão - 16 euros.

Artigo 80.º

Venda ambulante de lotarias - 1 euro.

Artigo 81.º

Arrumador de automóveis - 1 euro.

Artigo 82.º

Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 0,50 euros.

Artigo 83.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

1) Licença de exploração - 85,50 euros;

2) Registo de máquina - 85,50 euros;

3) Averbamento do registo por transferência de propriedade - 43,50 euros;

4) Segunda via do título de registo - 30 euros.

Artigo 84.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

1 - Provas desportivas - 15,50 euros.

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por dia ou fracção - 12 euros.

3 - Fogueiras populares (santos populares e de Natal) - 4 euros.

4 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 5 euros.

5 - Realização de queimadas - 5 euros.

6 - Realização de leilões em lugares públicos - por dia:

a) Sem fins lucrativos - 4 euros;

b) Com fins lucrativos - 27 euros.

Artigo 85.º

Apreciação e licenciamento de processos de florestação:

1 - Concessão da licença prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril:

a) Processos de licenciamento até 10 ha - cada - 100 euros;

b) Por cada hectare a mais até 50 ha - 10 euros;

c) Acresce por cada hectare, tratando-se de espécies de crescimento rápido - 20 euros.

2 - Concessão da licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril - por cada hectare ou fracção - 25 euros.

3 - Emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril - 150 euros.

Artigo 86.º

Parques e depósitos de sucata

1 - Emissão do alvará de licença - 500 euros;

2 - Averbamento do alvará de licença - 100 euros.

Artigo 87.º

Pedreiras (as taxas a cobrar são as fixadas por Portaria de acordo com o artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras)

Artigo 88.º

Outras licenças não previstas na presente Tabela - 50 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 89.º

Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais - por cada tonelada ou fracção extraída - 0,50 euros.

Artigo 90.º

Vistorias diversas não especialmente previstas nesta tabela - 50 euros.

Artigo 91.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Remoção de automóveis ligeiros e pesados, ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor - valor dispendido pela Câmara Municipal, acrescido de 25%.

2 - Recolha:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 10 euros;

b) Automóveis ligeiros - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 25 euros;

c) Automóveis pesados - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 50 euros.

Artigo 92.º

Cópias de desenho de projectos de obras particulares ou outras existentes nos arquivos municipais:

a) Em papel transparente, por 0,25 m2 ou fracção - 8 euros;

b) Em papel ozalid ou similar, por 0,25 m2 ou fracção - 4 euros.

Artigo 93.º

Fornecimento de cópias de plantas cartográficas

1 - Através de arquivo óptico em escalas 1/2000 e 1/10 000, em formato A4 - por cada cópia - 4 euros.

2 - Em papel heliográfico ou fotocópia em escalas 1/500, 1/2000, 1/10 000 e 1/25 000 - por cada cópia:

a) Em formato A4 - 4 euros;

b) Em formato A3 - 6 euros;

c) Por folha completa - 20 euros.

3 - Em papel poliéster em 1/500,1/2000, 1/10 000 - por cada cópia:

a) Em formato A4 - 5 euros;

b) Em formato A3 - 10 euros;

c) Por folha completa - 50 euros.

4 - Em suporte digital (tape TK 50, TZK 10 ou DAT) - por folha completa e por cópia:

a) À escala 1/500 - 1300 euros;

b) À escala 1/2000 - 1000 euros;

c) À escala 1/10 000 - 700 euros.

Artigo 94.º

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bem como limpeza das vias públicas danificadas por argamassas ou outros materiais quando não seja autorizada a sua execução ou não sejam executadas nos prazos estabelecidos e pela execução de ramais de água e de saneamento pelos serviços municipais - preparos.

1 - Por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame - 8 euros;

b) Semi penetração betuminosa - 14 euros;

c) Calçada à portuguesa ou similar - 15 euros;

d) Calçada a cubos ou paralelos - 25 euros;

e) Limpeza de argamassa e outros materiais - 8 euros;

f) Passeios em betonilha esquartelada - 30 euros;

g) Passeios em granito, calcário ou basalto - 65 euros.

2 - Por metro linear ou fracção:

a) Guias de passeio em granito - 45 euros;

b) Guias de passeio em cimento - 35 euros.

Artigo 95.º

Indemnização de danos em bens do património municipal

1 - Material da via pública - taxa correspondente ao dispendido pela Câmara Municipal, acrescido de 50%.

2 - Material de sinalização - taxa correspondente ao dispendido pela Câmara Municipal, acrescido de 50%.

3 - Árvores e arbustos - perda total - por cada:

a) Até 3 anos - 60 euros;

b) De 4 a 5 anos - 90 euros;

c) De 6 a 10 anos - 150 euros;

d) De 11 a 20 anos - 230 euros;

e) Mais de 20 anos - 350 euros;

f) Ferimentos ou ramos partidos, por cada - 100 euros.

Artigo 96.º

Utilização de viaturas, equipamento mecânico e outros bens

1 - Máquinas de movimentação e escavação de terras - por hora ou fracção - 25 euros.

2 - Dumpers - por hora o fracção - 12 euros.

3 - Motoniveladora - por hora ou fracção - 20 euros.

4 - Compressor - por hora ou fracção - 20 euros.

5 - Máquina desentupidora de saneamento - por hora ou fracção - 25 euros.

6 - Veículos automóveis pesados de mercadorias - por hora ou fracção:

a) Até 7 t - 25 euros;

b) De 7 a 10 t - 30 euros;

c) De 10 a 14 t - 35 euros;

d) Superior a 14 t - 40 euros.

7 - Palcos ou estrados:

a) Cedência até três dias - 40 euros;

b) Por cada dia a mais - 15 euros.

Artigo 97.º

Utilização de autocarros - por quilómetro ou fracção

1 - Lotação até de 19 lugares - 0,40 euros.

2 - Lotação superior a 19 lugares - 0,50 euros.

Observações:

1.ª As entidades a que se refere o artigo 4.º do Regulamento e as juntas de freguesia do concelho terão uma redução de 50% e 75%, respectivamente, na utilização dos equipamentos referidos nos artigos 96.º e 97.º

2.ª Sempre que o aluguer dos equipamentos referidos no artigo 96.º e 97.º se efectue fora do horário normal, acrescerá aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver.

3.ª As taxas do artigo 94.º serão desde logo convertidas em receita municipal, não sendo restituídas em caso algum, sendo, no entanto, levadas em conta na liquidação das taxas relativas ao custo final dos trabalhos.

4.ª Os valores referidos nos artigos 94.º, 95.º e 96.º incluem mão de obra e deslocações.

5.ª Aos valores referidos neste capítulo acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 676/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de Agosto (Instituto de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro (Instituto de Tecnologia Educativa).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 399/93 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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