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Decreto-lei 149/91, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/91
de 12 de Abril
O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, veio organizar, num só diploma, um vasto conjunto de instrumentos jurídicos que, desde os anos 30, disciplinavam as radiocomunicações.

Este decreto-lei, ao estabelecer quais os princípios gerais que devem presidir à utilização das radiocomunicações, assimilou orientações de natureza comunitária, designadamente no que se refere à harmonização das legislações dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Neste contexto e no seguimento dos objectivos visados pelo direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade, torna-se necessário proceder à actualização de algumas disposições do referido Decreto-Lei 147/87, por forma a alcançar a uniformidade do ordenamento jurídico comunitário no que respeita a livre circulação de mercadorias, designadamente quanto aos aparelhos receptores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Receptores, incluindo os de radiodifusão sonora e televisão.
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Artigo 23.º
[...]
1 - Nenhum equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações pode ser posto à venda, vendido, alugado, emprestado, doado ou utilizado sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, seja homologado pela entidade que superintenda nas radiocomunicações como satisfazendo as especificações técnicas exigidas.

2 - Carece igualmente de homologação todo o conjunto de peças separadas ou agrupadas em blocos distintos, quando destinado a montagem para constituir equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios.

3 - Poderão ser dispensados de homologação os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações e seus acessórios fabricados e destinados exclusivamente a exportação.

4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações importados que tenham sido homologados pela entidade competente de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia como satisfazendo as especificações técnicas equivalentes às exigidas em Portugal, nomeadamente as da CEPT - Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, desde que seja apresentada documentação comprovativa de tal homologação.

5 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá substituir os ensaios laboratoriais de homologação por vistoria técnica das instalações em equipamentos cujas dimensões ou características técnicas inviabilizem a realização desses ensaios.

Artigo 24.º
[...]
1 - Por cada tipo de equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações é passado um certificado de homologação.

2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Portaria 746/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 346/90, DE 3 DE NOVEMBRO, O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPLEMENTAR MÓVEL - SERVIÇO DE CHAMADA DE PESSOAS QUE SE ENCONTRA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Portaria 797/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPLEMENTAR MÓVEL - SERVIÇO MÓVEL COM RECURSOS PARTILHADOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 859/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 119/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-23 - Decreto-Lei 249/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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