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Edital 318/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Edital 318/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Tavares Rodrigues, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades:

Torna público que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra, para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado em reunião de Câmara realizada em 25 de Fevereiro de 2003 e apreciado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 2003.

Mais torna público que a aludida proposta de Regulamento poderá ser consultada durante o horário normal de expediente, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara de Oliveira de Frades.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor, que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

11 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Tavares Rodrigues.

Projecto de Regulamento da Publicidade

Nota justificativa

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto nos diplomas citados, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Nestes termos, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de regulamentar o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

Nos últimos anos tem-se verificado um aumento da actividade publicitária no município de Oliveira de Frades, quer ao nível dos suportes publicitários, quer do número da concorrência de empresas a operar no mercado, o que impõe a definição de uma disciplina normativa rigorosa da actividade publicitária.

Assim, há que estabelecer regras, neste domínio, por forma a que se demonstre à população e às empresas intervenientes no sector que a publicidade visa, em última análise, salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público como sejam, nomeadamente, a estética, a segurança e o enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município de Oliveira e Frades.

2 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Propaganda política;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania;

d) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

e) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, podendo esta delegar no presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação.

2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal;

d) A indicação de marcas, do preço ou da qualidade, colocada nos artigos de venda;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

f) Placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento, quando da iniciativa pública.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores com o formato mínimo de 10 cm ? ? 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal à escala mínima de 1/1000 ou 1/10 000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado, esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50 com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou bens, ou da assembleia de condóminos, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º parecer sob o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir.

4 - O prazo dado no número anterior interrompe o prazo geral.

Artigo 8.º

Consulta ao IPPAR

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação, é precedido de consulta ao IPPAR, nos termos do artigo 7.º

Artigo 9.º

Condicionamentes e proibições ao licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Prejudicar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização informativa, ou prejudicar a sua visibilidade;

g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente de deficientes;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

d) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 37.º do presente Regulamento;

e) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código da Publicidade.

Artigo 10.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou a inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível de estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais deve ser colocada a uma distância mínima de 6 m do eixo;

b) Nos caminhos municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 4,5 m do seu eixo;

c) Excepto se apensa a edifício pré-existente, com distância inferior, caso essa publicidade se lhe destine.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico, relacionado com eventos de interesse público e por um período de tempo não superior a 30 dias;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Ainda sem prejuízo do mesmo artigo 8.º e do n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro e fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

Artigo 11.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou normas técnicas gerais e específicas, designadamente das previstas neste Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 12.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento e sempre que os elementos constantes do procedimento conduzam a uma decisão desfavorável, proceder-se-á à prévia audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 14.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular da decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias, antes do termo do prazo.

Artigo 15.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença e caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 16.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença.

Artigo 17.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou a autorização, deve esta ser requerida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso de substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 19.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo eminente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 20.º

Regime de concessão

O município poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso de renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa, será durante o mês de Novembro de cada ano:

a) Sempre que o pagamento das taxas seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as mesmas um agravamento de 30%;

b) No caso da falta de pagamento das taxas já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, sem prejuízo da aplicação da alínea anterior.

4 - De todas as taxas cobradas no município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

5 - O não pagamento da taxa até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que a licença esteve paga, determina a sua caducidade.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos, personalizados, bem como as pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda estar isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças.

4 - Relativamente às entidades mencionadas no n.º 2 devem ainda requerer, fundamentadamente, a isenção das respectivas taxas.

5 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 23.º

Definições e dimensões

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas de edifícios, com mensagem publicitária nas faces;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de chapas

Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 25.º

Condições de aplicação de placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta, previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços de domínio público só será concedida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao solo - 2,40 m;

b) Distância máxima do bordo exterior das tabuletas em relação à vertical do passeio - 0,50 m.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e estrutura directamente fixada no solo;

b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informações.

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios (salvo em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal), nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 30.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter de largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e no máximo de 3 m.

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A altura mínima entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo, não poderá ser inferior a 2,50 m.

Artigo 31.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatório a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 32.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2 m havendo passeios ou 3 m inexistindo passeios.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 34.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo o meio publicitário, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 35.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 5 m.

CAPÍTULO V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública.

Artigo 37.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais de domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, podendo conter mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

Artigo 39.º

Condições de aplicação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) A aresta inferior da pala ou da sanefa frontal deverá distar no mínimo 2 m do chão;

b) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 40.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 41.º

Condições de aplicação

A colocação dos anúncios a que se refere o artigo anterior, sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 2 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimita por pintura, berma e ou valeta (caso não existe passeio) - 0,50 m.

Artigo 42.º

Estrutura

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética local.

2 - Após o levantamento da respectiva licença, o titular é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 43.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído, o Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

3 - É expressamente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e feirantes.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias e veículos automóveis

Artigo 44.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento são consideradas unidades móveis publicitárias os veículos e ou os atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 45.º

Limites

As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 46.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

2 - A unidade móvel que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado, ou devidamente autorizado.

Artigo 47.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º, uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatório a colocação em local bem visível do número de alvará de licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 48.º

Entidade competente para o licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou outra qualquer forma de representação.

2 - Não constitui mensagem publicitária a inscrição ou afixação do nome, firma ou denominação.

Artigo 49.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção, será taxada por veículo de acordo com a tabela anexa.

SECÇÃO X

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação do espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se, excepcionalmente, nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

3 - Pode, ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior aos estabelecimentos comerciais, considerando o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

Artigo 51.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação do espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões, e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

SECÇÃO XI

Remoção de publicidade

Artigo 52.º

Remoção

1 - Decorrido o prazo de validade da licença, deve a publicidade ser removida pelos titulares da licença no prazo de 10 dias.

2 - A remoção deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

3 - Em caso de incumprimento a remoção poderá ser executada pela Câmara Municipal, a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Propaganda política

Artigo 53.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política, publicados em editais até 30 dias antes do início da campanha eleitoral.

2 - Os espaços destinados à afixação de propaganda política estarão disponíveis até oito dias antes do início da campanha eleitoral.

3 - Após as eleições, os custos de remoção da propaganda, ainda que efectivada pelos serviços municipais, cabem à entidade responsável pela afixação da mesma.

4 - O artigo anterior será aplicado, com as necessárias adaptações, à remoção da propaganda eleitoral.

CAPÍTULO V

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 54.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento e Tabela.

Artigo 55.º

Infracções do Código de Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 56.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação, punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, cujo o montante varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, nos termos aí estabelecidos, bem como, as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

4 - A negligência é punível.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, é da competência do presidente da Câmara de Oliveira de Frades, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

6 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Artigo 57.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento do território a vigorar na área do município de Oliveira de Frades, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Regime transitório

1 - Aos pedidos de licenciamento que derem entrada na Câmara Municipal, após a entrada em vigor do presente, bem como, aos que se encontrem pendentes de decisão, serão aplicadas as disposições do presente Regulamento.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam da aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, a lei geral, os princípios gerais de direito e o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade implica o pagamento das taxas da presente Tabela.

Artigo 2.º

Actualização das taxas

O montante das taxas previstas na presente Tabela é actualizado pela indexação da taxa de inflação afixada e publicada.

Artigo 3.º

Licenças precárias

As licenças previstas nesta Tabela, têm sempre natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.

Publicidade

Artigo 4.º

Chapas, placas e tabuletas:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 40 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 5.º

Letras soltas ou símbolos:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 15 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 6.º

Painéis e semelhantes - por metro quadrado e por ano:

1) Ocupando a via pública - 40 euros;

2) Não ocupando a via pública - 20 euros.

Artigo 7.º

Painéis e semelhantes - por metro quadrado e por mês:

1) Ocupando a via pública - 10 euros;

2) Não ocupando a via pública - 5 euros.

Artigo 8.º

Mupis e semelhantes - por metro quadrado e por ano:

1) Ocupando a via pública - 40 euros;

2) Não ocupando a via pública - 20 euros.

Artigo 9.º

Bandeirolas - por metro quadrado:

1) Cada - 30 euros;

2) Por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.

Artigo 10.º

Faixas, pendões e semelhantes:

1) Por cada dia - 4 euros.

Artigo 11.º

Cartazes, dísticos colantes e semelhantes:

1) Cartazes - por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 0,50 euros;

2) Cartazes em mupis - por metro quadrado ou fracção e por semana - 5 euros;

3) Dísticos - por metro quadrado ou fracção e por semana - 0,50 euros.

Artigo 12.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Toldos e alpendres - por metro linear de frente e por ano:

a) Até um metro de avanço - 4 euros;

b) De mais de um metro de avanço - 5 euros.

2) Outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado e por ano - 10 euros.

Artigo 13.º

Anúncios - por metro quadrado e por ano:

1) Luminosos e electrónicos - 15 euros;

2) Não luminosos - 10 euros.

Artigo 14.º

Publicidade sonora:

1) Por dia - 5 euros;

2) Por semana - 20 euros;

3) Por mês - 50 euros;

4) Por ano - 150 euros.

Artigo 15.º

Unidades móveis publicitárias, veículos e outros meios de locomoção:

1) Veículos ligeiros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 100 euros;

2) Veículos ligeiros - por metro quadrado ou fracção e por mês - 20 euros;

3) Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 150 euros;

4) Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos - por metro quadrado ou fracção e por mês - 25 euros;

5) Veículos de transportes públicos e táxis - por metro quadrado ou fracção por ano - 100 euros;

6) Veículos de transportes públicos e táxis - por metro quadrado ou fracção e por mês - 20 euros.

Artigo 16.º

Vitrines, expositores e semelhantes - por metro quadrado e por ano - 5 euros.

Artigo 17.º

Jornais, revistas, livros e postais - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 8 euros.

Artigo 18.º

Máquinas de venda automática - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 90 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 245/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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