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Edital 313/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Edital 313/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Ocupação de Domínio Público e Política Florestal. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:

Faz saber que foi aprovado por esta Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 28 de Fevereiro de 2003 e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares na sua sessão ordinária 28 de Fevereiro de 2003, o Regulamento Municipal de Ocupação de Domínio Público e Política Florestal, o qual revogou algumas disposições do Código de Posturas aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Outubro de 1981.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Revogação de algumas disposições do Código de Posturas aprovado em sessão de Assembleia Municipal realizada em 26 de Outubro de 1981.

Nota justificativas

O Código de Posturas aprovado em sessão de Assembleia Municipal realizada em 26 de Outubro de 1981, encontra-se já há algum tempo desactualizado e desadequado à realidade vivida no município de Vila Nova de Poiares.

Apesar de se entender que há uma necessidade imperiosa de revogar todas as disposições previstas no código, existem algumas que são de carácter urgente, nomeadamente no que toca à política florestal bem como à ocupação do domínio público, fora dos casos previstos no Regulamento de Edificação e Urbanização.

Quanto à política florestal - torna-se necessário definir princípios orientadores e regras para o desenvolvimento sustentável da floresta, bem como os recursos naturais associados a que deverá obedecer a ocupação, o uso, e a transformação do solo.

Além do mais verifica-se também a necessidade de estabelecer regras de exploração florestal entendida, nos termos da Portaria 518/2001, de 24 de Maio, como um conjunto de operações, abrangendo o abate, rechega, extracção e transporte através dos quais o material lenhoso principal ou secundário é retirado do local onde foi produzido e entregue no primeiro local do circuito comercial, bem como estabelecer medidas preventivas contra fogos florestais e de controlo de povoamentos.

O Concelho de Vila Nova de Poiares encontra-se classificado como classe I - ou seja, nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, é considerado como uma zona extremamente sensível ao fogo, sendo por isso urgente estabelecer medidas para evitar esse perigo, nos termos do Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

No que toca a ocupação da via pública as pessoas têm vindo a depositar objectos diversos nos passeios e via pública, não permitindo a normal circulação viária como pedonal, tornando-se essencial pôr cobro a este tipo de situação, determinando a adopção de algumas alterações, designadamente quanto à aplicação de coimas mais coerentes relativas à prática de determinados factos.

Nesta conformidade, propõe-se que:

1) Sejam objecto de revogação os seguintes artigos do Código de Posturas:

i) Do capítulo I;

ii) Artigo 2.º e artigo 3.º; na parte aplicável;

iii) Do capítulo II;

iv) O n.º 8 do artigo 4.º e o artigo 6.º;

v) Do capítulo V;

vi) Os n.os 3, 15 e 24 do artigo 14.º e artigo 16.º, na parte aplicável.

2) Até que seja revogado todo o Código de Posturas, que sejam convertidas em contra-ordenações apenas as infracções anteriormente qualificadas como contravenções, e previstas nas disposições acima indicadas no n.º 1, em contra-ordenações aplicando-se, assim, em tudo o que seja omisso no presente Regulamento, o Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro;

3) Que esta revogação às disposições do Código de Posturas dê lugar ao regulamento denominado Regulamento de Ocupação do Domínio Público e da Política Florestal;

4) Que ao presente Regulamento seja dispensado a audiência prévia dos interessados nos termos do artigo 117.º do CPA, por razões de interesse publico, nomeadamente o facto de se verificar que os madeireiros que exploram a sua actividade no concelho não estão a cumprir com as obrigações previstas em legislação especifica sobre a política florestal, estando constantemente a destruir património municipal.

Quanto à ocupação do domínio público, verifica-se que alguns munícipes têm vindo a obstruir a via pública bem como os passeios fora dos casos previstos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, criando assim dificuldades quanto à normal fluidez do trânsito viário e pedonal.

Há necessidade imperiosa e urgente de pôr cobro a esta situação tornando-se esta medida um beneficio para todos os munícipes pelo que é justificável o seu carácter urgente com dispensa de apreciação pública.

Regulamento de Ocupação de Domínio Público e da Política Florestal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal tem como lei habilitante o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, os artigos 229.º, alínea b), e 242.º da CRP, e é elaborado em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002.

CAPÍTULO II

Política florestal

Artigo 2.º

Caracterização dos espaços florestais

1 - Os espaços florestais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000. conforme Plano Director Municipal, são os destinados, predominantemente, à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto os que se apresentem já florestados (onde se devem impor regras de preservação), como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes. Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

2 - Os cortes de árvores para desbaste ou exploração das madeiras da floresta originam produtos sobrantes que ficam espalhados sobre o solo e constituem algum tempo depois, especialmente na época de verão um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.

Artigo 3.º

Medidas preventivas

1 - As áreas de povoamento florestal, são alvo de medidas preventivas contra fogos florestais e de controlo de povoamentos.

2 - O concelho de Vila Nova de Poiares, encontra-se classificado pela classe I, como extremamente sensível ao risco de incêndios, identificado em cartograma, conforme Plano Director Municipal.

3 - Torna-se necessário controlar a exploração florestal entendida como todo o conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operação de abate, processamento e extracção.

Artigo 4.º

Incêndios

1 - Para evitar o perigo de incêndios, nos termos do Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, em todas as zonas florestais, qualquer que seja a classificação atribuída, é obrigatório:

a) Limpar o mato num raio de 50 m à volta das habitações, armazéns, oficinas ou outras instalações:

b) Nas explorações florestais cuidar-se-á que os aceiros e corta-fogos não fiquem obstruídos pelos produtos que deles derivam, nem impeçam as manobras de veículos, devendo eliminar-se os resíduos, diariamente, uma vez concluídos os trabalhos;

c) O local de carregamento de material lenhoso devidamente empilhado, nomeadamente o carregadouro, deverá obedecer aos seguintes requisitos;

d) Os produtos de exploração empilhar-se-ão em carregadouros tomando-se a precaução de distanciar as pilhas pelo menos 10 m umas das outras, se se trata de madeira ou cortiça, e 25 m se se trata de barris de resina;

e) Todos os resíduos florestais provenientes do corte de árvores e dos trabalhos de limpeza ou desbastes, nomeadamente cepos, arbustos e mato deverão ser retirados diariamente após a realização dos trabalhos (de modo a evitar problemas fitossanitários);

f) A inclinação máxima dos locais onde pára o camião, não pode exceder os 10%;

g) O carregadouro deverá situar-se a uma grande distância (não menos de 70 m) do alinhamento de cabos aéreos de energia eléctrica, de lombas de estrada e de curvas, o que implica o condicionamento de todo o carregamento de material lenhoso junto à plataforma da estrada;

h) Ter em atenção que após os trabalhos de exploração florestal, todas as valetas junto à plataforma da estrada deverão estar limpas de modo a evitar a degradação do pavimento da estrada;

i) Deverá ter um chão liso e ser suficientemente comprido e largo para que as operações se realizem com eficiência;

j) O transporte tem que ser seguro e eficiente;

k) Evitar que haja fortes subidas no caminho na direcção de transporte;

l) Evitar áreas pantanosas;

m) Ter em consideração que o transporte de troncos inteiros necessita de curvas de raio grande;

n) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas, e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da estrada;

o) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra faíscas.

Artigo 5.º

1 - O cumprimento das normas acima enunciadas é da responsabilidade do proprietário do terreno e também dos madeireiros que efectuarem as operações de exploração.

2 - A verificação do cumprimento das normas previstas no número anterior, compete à fiscalização municipal ou da GNR.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às normas sobre incêndios são as previstas em legislação específica, sendo aplicável as coimas aí previstas.

Artigo 7.º

Linhas eléctricas de alta tensão

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável (Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936), os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública, e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.

Artigo 8.º

Rede rodoviária nacional

1 - Ficam condicionados à observação de distâncias mínimas, sem prejuízo da legislação aplicável: os depósitos de madeira para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 100 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado.

Artigo 9.º

Cumprimento

O cumprimento das normas acima enunciadas é da responsabilidade do proprietário do terreno e também dos madeireiros que efectuarem as operações de exploração.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete, em especial, ao município através da sua Câmara Municipal

Artigo 11.º

Licenciamento municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

a) Carecem de licença da Câmara Municipal:

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;

Acções que envolvem áreas inferiores a 50 ha, podendo ser reforçado o sistema sancionatório relativo às acções que envolvam áreas superiores.

2 - A Câmara Municipal dispõe de serviço técnico qualificado para se pronunciar sobre as licenças a conceder para as acções referidas anteriormente.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete, em especial, ao município.

2 - A instrução dos processos por contra-ordenações e a aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal;

3 - O produto das coimas reverte para a respectiva autarquia como receita própria.

4 - Independentemente do processo das contra-ordenações e da aplicação de coimas, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º, alínea a), constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 498,80 euros a 997,60 euros caso se trate de pessoas singulares ou 498,80 euros a 1500 euros caso seja pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 14.º

Ocupação do domínio publico e depósito de quaisquer objectos

1 - Nos bens de domínio público, incluindo os destinados a logradouro comum é proibido depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga.

2 - Entre este materiais entende-se quaisquer materiais ou matérias, incluindo troncos de árvores, pedras, areia, etc., com excepção dos casos em que estes estejam a ser utilizados em obras devidamente licenciados ou autorizados.

3 - Não é permitido deixar quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais ou quaisquer resíduos florestais proveniente do corte de árvores e dos trabalhos de limpeza ou desbastes.

4 - Os danos verificados nas vias públicas provenientes da circulação de viaturas pesadas destinadas ao transporte de troncos de árvores e outros materiais ou materiais provenientes da exploração florestal são da exclusiva responsabilidade do transportador.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - O não cumprimento de quaisquer disposições previstas no artigo anterior constitui contra-ordenação puníveis com coima de um a cinco salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoas singulares e dois a seis para as pessoas colectivas.

2 - Para aplicação das respectivas coimas ter-se-á em consideração, nomeadamente, o facto do infractor ser ou não reincidente.

3 - A tentativa e a negligencia são puníveis.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições previstas no artigo anterior compete:

a) Ao município de Vila Nova de Poiares através da sua Câmara Municipal:

b) À Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;

c) À Polícia Municipal, podendo qualquer um destes levantar o respectivo auto de notícia.

2 - A instrução do processo compete aos serviços da Câmara Municipal, podendo esta remeter o processo para instrução, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 17.º

Remoção

Se as infracções previstas no artigo 14.º se mantiverem durante um dia após a sua verificação o presidente da Câmara Municipal ordenará a retirada dos materiais depositados ou colocados sem autorização para o efeito por conta do infractor, depositando os materiais em local apropriado podendo fixar uma taxa de depósito.

Artigo 18.º

Omissões

A matéria omissa neste Regulamento rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 334/90, de 29 de Outubro e 139/88, de 28 de Abril, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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