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Despacho 5854/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Despacho 5854/2003 (2.ª série). - I - No uso da faculdade conferida no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, de harmonia com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no n.º 1 do despacho 18 994/2002 do director-geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 2002, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos coordenadores sub-regionais de saúde de Lisboa, Setúbal e Santarém, respectivamente licenciados Sílvia Raquel Lopes Graça, Rosa Maria Ferreira Mesquita Feliciano e Emanuel João Gomes e Ascenção Esteves, no âmbito das respectivas sub-regiões, a competência para a prática dos seguintes actos:

II - Por delegação:

1) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços da sub-região respectiva em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade e aprovar os seus horários de trabalho;

2) Autorizar a mobilidade de pessoal entre centros de saúde e destes para os serviços sub-regionais;

3) Autorizar a abertura de concursos internos e praticar todos os actos subsequentes, incluindo nomeações, promoções e exonerações;

4) Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários e facultativos;

5) Assinar termos de posse e de aceitação referentes ao pessoal dos respectivos serviços sub-regionais, com exclusão dos directores de centro de saúde e pessoal dirigente e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

6) Celebrar acordos de actividade ocupacional ao abrigo da Portaria 192/96, de 30 de Maio, e informar o conselho de administração da ARSLVT;

7) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional;

8) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos das disposições legais em vigor;

9) Justificar ou injustificar as faltas e conceder licenças até 90 dias, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos directores de serviço e chefes de divisão, bem como autorizar o regresso à actividade;

10) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

11) Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

12) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

13) Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

14) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

15) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

16) Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

17) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

18) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

19) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para o pessoal em geral, pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, relativamente aos centros de saúde com internamento, e no n.º 11 do artigo 56.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, para o pessoal de enfermagem;

20) Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço pelos notadores, bem como designar o notador único nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

21) Designar os representantes da Administração na comissão paritária, homologar as classificações de serviço e praticar os demais actos relativos à notação dos funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

22) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

23) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

24) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários:

25) Autorizar a realização de estágios curriculares ou profissionais;

26) Autorizar a constituição da comissão de avaliação curricular para progressão a assistente graduado e homologação das respectivas actas - artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho;

27) Nomear os orientadores de formação previstos no artigo 15.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho;

28) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

29) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

30) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

31) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito, quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

32) Autorizar a celebração e a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

33) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não;

34) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

35) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

36) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

37) Autorizar o pagamento de subsÍdio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

38) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

39) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

40) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso a medicina privada, em regime ambulatório, nos termos da legislação em vigor;

41) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

42) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando essas sejam da competência do membro do Governo ou do conselho de administração;

43) Proceder à outorga dos contratos escritos cujo valor não exceda o agora subdelegado;

44) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar (Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto);

45) Emitir parecer sobre os projectos integrados no âmbito do Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII);

46) Determinar a realização de processos de averiguações e dirigir a sua instrução consequente, relativos quer ao fornecimento de medicamentos pelas farmácias, quer à prestação de cuidados de saúde por entidades contratadas ou convencionadas a utentes credenciados pelo SNS, bem como nos casos em que a respectiva instauração for determinada pela Direcção-Geral da Saúde;

47) Autenticar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/96, de 31 de Outubro, os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público;

48) Assinar toda a correspondência e expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos, mesmo quando endereçada aos Serviços Centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos do Estado.

III - Por subdelegação:

49) Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

50) Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como autorizar o respectivo transporte;

51) Desenvolver e coordenar acções de voluntariado, bem como exercer os poderes que, no âmbito do respectivo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 71/98, de 3 de Novembro, são atribuídos à ARSLVT, enquanto entidade promotora;

52) acções de apoio domiciliário aos utentes do SNS, designadamente através de propostas de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

53) Efectuar auditorias, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas a outras entidades;

54) Instruir todos os processos relativos a celebração, alteração ou resolução dos contratos com prestadores privados ou do sector social de cuidados de saúde para o atendimento de utentes credenciados pelo SNS, independentemente da competência para a respectiva autorização;

55) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 100 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

56) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 25 000;

57) Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo o valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro de governo ou do conselho de administração em data anterior à do presente despacho;

58) Designar as comissões técnicas de recepção provisória e definitiva das empreitadas e homologar as suas propostas;

59) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

60) Autorizar comissões gratuitas de serviço para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realizadas no País.

IV - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Maio de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados:

a) Entre aquela data e 30 de Julho de 2002, pelo coordenador da Sub-Região de Lisboa, licenciado José Manuel Baptista Marques, pelo coordenador da Sub-Região de Santarém, licenciado Carlos Manuel Marques Ferreira, e pelo coordenador da Sub-Região de Setúbal, licenciado Rui António Monteiro, no âmbito das respectivas Sub-Regiões;

b) Entre 31 de Julho de 2002 e 15 de Janeiro de 2003, pelo coordenador da Sub-Região de Lisboa, licenciado António Francisco Nunes Godinho;

c) A partir de 31 de Julho de 2002, pelos coordenadores sub-regionais de Setúbal e Santarém, respectivamente licenciados Rosa Maria Ferreira Mesquita Feliciano, Emanuel João Gomes e Ascenção Esteves, no âmbito das respectivas sub-regiões;

d) A partir de 20 de Janeiro de 2003, pela coordenadora sub-regional de saúde de Lisboa, licenciada Sílvia Raquel Lopes Graça, no âmbito desta Sub-Região.

V - Revogo o meu despacho 24 420/2002 (2.ª série), de 15 de Novembro.

20 Fevereiro de 2003. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Maria Borja Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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