de 26 de Março
A crescente internacionalização dos mercados dos produtos agro-alimentares e a intensificação dos processos de produção primária vêm colocando, progressivamente, questões relacionadas com a segurança e salubridade desses produtos. Torna-se, assim, necessário desenvolver um esforço no sentido de criar condições de produção e comercialização com o objectivo de restabelecer a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos alimentares.O presente diploma visa instituir, em relação aos animais da espécie suína, um sistema de rotulagem da carne de suíno a que possam aderir os operadores ou organizações de natureza profissional ou interprofissional que pretendam rotular esses produtos, visando garantir uma adequada informação aos consumidores, bem como a qualidade desses mesmos produtos.
Assim, estabelecem-se os princípios e regras básicas a observar na rotulagem da carne de suíno destinada ao consumo final, no pressuposto de que a eficácia do sistema depende da possibilidade de identificar a exploração de origem do animal, da aprovação de um caderno de especificações e de um controlo adequado, remetendo-se para diploma posterior a respectiva regulamentação, de forma a acompanhar com a necessária flexibilidade a evolução conceptual nesta matéria.
Finalmente, este regime não deve pôr em causa a legislação em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo dos géneros alimentícios, da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, da agricultura biológica, da emissão dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e das acções de promoção e comercialização da carne de suíno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º
Menções obrigatórias na rotulagem
1 - A rotulagem da carne de suíno que voluntariamente fique submetida ao sistema referido no número anterior deve incluir as seguintes menções:a) Produtor ou agrupamento de produtores de proveniência dos animais;
b) Matadouro e sala de desmancha da carcaça;
c) Exploração de origem e lote do animal.
2 - Para além das menções previstas no número anterior, podem ainda ser incluídas quaisquer outras que tenham sido autorizadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), nomeadamente as relativas à alimentação e ao maneio, data de abate e idade do animal à data do abate.
Artigo 3.º
Caderno de especificações
1 - As menções a constar da rotulagem a que se refere o presente diploma dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem:
a) As menções a incluir no rótulo;
b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções;
c) O sistema de identificação e registo utilizado;
d) Os controlos a efectuar em todas as fases de produção e de venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador e pela organização.
2 - No caso de ser apresentado por um agrupamento ou organização de natureza profissional ou interprofissional, o caderno de especificações deve incluir uma cópia dos estatutos, onde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.
3 - Deve ser recusado qualquer caderno de especificações que não estabeleça a rastreabilidade entre as peças de carne, a carcaça, o lote e a exploração de origem do animal do qual provêm, bem como aqueles que prevejam, designadamente, menções enganosas ou lesivas de interesses legalmente protegidos.
Artigo 4.º
Entidade competente
A aprovação do caderno de especificações e o reconhecimento dos organismos independentes de controlo competem ao GPPAA e, nas Regiões Autónomas, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 5.º
Revogação
A autorização de sujeição ao regime consagrado no presente diploma pode ser revogada a pedido do interessado, do organismo independente de controlo ou desde que deixe de se verificar qualquer das condições exigíveis para o reconhecimento.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres