Edital 207/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:
Faz saber e torna público que:
1 - Para efeitos da audiência dos interessados, nos termos do previsto na n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redacção que lhe foi dado pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (tendo sido dispensada a apreciação pública prevista no n.º 1 do artigo 118.º do mesmo código, por se ter entendido que em razão da matéria o presente regulamento não estava sujeito ao referido formalismo dado só mediata e indirectamente se aplicar à generalidade dos cidadãos não comerciantes), encontra-se afixado nos lugares de estilo, pelo prazo de 30 dias, contados da presente data, o Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
2 - Foram ainda directamente notificadas a fim de se pronunciarem sobre o referido projecto de regulamento as seguintes entidades: ACA - Associação Comercial de Aveiro, ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, DECO, SCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços da UGT e USA - União dos Sindicatos de Aveiro da Intersindical, conforme previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e pela Portaria 153/96, de 15 de Maio.
3 - Decorrido o prazo dado para efeitos da referida audiência dos interessados constante do n.º 1 do presente edital, será o mencionado projecto de Regulamento remetido nos termos legais aos órgãos executivo e deliberativo para análise e deliberação sobre eventuais sugestões e ou reclamações deduzidas na audiência dos interessados com vista à competente aprovação final e publicação no Diário da República.
4 - O presente projecto de Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, após devidamente subscrito pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo, entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República nos termos legais.
23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro
Preâmbulo - Lei habilitante
Ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o estatuído no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, após terem sido ouvidas as entidades competentes, designadamente a ACA - Associação Comercial de Aveiro, ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, DECO, SCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços da UGT e USA - União dos Sindicatos de Aveiro da Intersindical em cumprimento da audiência dos interessados nos termos da legislação citada e do previsto na n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (tendo sido dispensada a apreciação pública prevista no n.º 1 do artigo 118.º do mesmo código, por se ter entendido que em razão da matéria o presente Regulamento não estava sujeito ao referido formalismo dado só mediata e indirectamente se aplicar à generalidade dos cidadãos não comerciantes), na sua reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2002 subscreveu o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro tendo a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002 aprovado o mesmo, nos termos da citada alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
CAPÍTULO I
Período de funcionamento
Artigo 1.º
Objecto
O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Oliveira do Bairro, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo2.º
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:
1 - Designam-se por estabelecimentos comerciais do tipo I:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimentos de frutas e legumes;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Pronto-a-vestir e sapatarias;
e) Casas de fotografia;
f) Papelarias e livrarias;
g) Ourivesarias e relojoarias;
h) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;
i) Lavandarias e tinturarias;
j) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;
k) Ginásios;
l) Stands de exposição e venda de automóveis;
m) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;
n) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;
o) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Designam-se por estabelecimentos comerciais do tipo II:
a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;
b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;
c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;
d) Estabelecimentos de venda de pão;
e) Clubes de vídeo;
f) Floristas;
g) Tabacarias e quiosques;
h) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;
i) Salões de jogos;
j) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Designam-se por estabelecimentos comerciais do tipo III:
a) Boîtes;
b) Night-clubs;
c) Cabarets;
d) Dancings;
e) Casas de fado;
f) Discotecas;
g) Outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
Artigo 3.º
Regime geral de abertura e funcionamento
Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:
a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 8 e as 20 horas, todos os dias da semana;
b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 7 e as 24 horas, de domingo a quinta-feira e entre as 7 e as 2 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 15 e as 4 horas, todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Os estabelecimentos comerciais dos tipos I e II, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;
b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
d) Os centros médicos e ou de enfermagem;
e) As clínicas veterinárias;
f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;
g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
h) As agências funerárias.
Artigo 5.º
Lojas de conveniência
1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.
2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio:
a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;
b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 6.º
Grandes superfícies contínuas
As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão funcionar nos limites horários estabelecidos pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, do Ministro da Economia.
Artigo 7.º
Centros comerciais
No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário estabelecido pela Portaria 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 8.º
Feirantes e vendedores ambulantes
1 - Os feirantes e vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercerem as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do tipo I, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.
2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.
3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.
Artigo 9.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos tal requeiram, devendo para tal, apresentar, além da documentação referida no artigo 12.º, os seguintes documentos:
a) Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
b) Acta da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento pretendido, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifícios de utilização colectiva.
2 - Caso os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.
3 - Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será indeferido.
Artigo 10.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 3.º desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;
c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.
2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
CAPÍTULO II
Do mapa de horário
Artigo 11.º
Procedimento
O requerimento, a solicitar a concessão ou a renovação anual do mapa de horário, deve ser solicitado pelo explorador do estabelecimento comercial, seja ou não ele o proprietário do edifício.
Artigo 12.º
Concessão do mapa de horário
O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Licença de utilização válida, ou alvará sanitário, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;
b) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador;
c) Comprovativo da existência das ligações de água e esgotos ao estabelecimento comercial, bem como o comprovativo em que o pagamento do consumo mensal das mesmas se encontra regularizado em relação àquela fracção;
d) Comprovativo da regularização da taxa de publicidade, se o estabelecimento a tiver;
e) Comprovativo de pagamento da taxa de resíduos sólidos urbanos ou apresentação de cópia de contrato com empresa licenciada para recolha e tratamento dos referidos resíduos;
f) Bilhete de identidade actualizado;
g) Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva, consoante os casos.
Artigo 13.º
Renovação do mapa de horário
1 - O requerimento, a solicitar a renovação do mapa de horário, deve ser igualmente solicitado pelo explorador do estabelecimento comercial, fazendo-se acompanhar do mapa de horário a caducar e dos documentos e comprovativos estipulados nas alíneas a) a f) do artigo anterior.
2 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá o mapa de horário, por um período máximo de oito dias úteis.
Artigo 14.º
Deferimento final
A não existência de débitos à autarquia de Oliveira do Bairro, por taxas, tarifas, licenças, impostos ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como a não existência de obras ilegais na fracção ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final.
Artigo 15.º
Elementos complementares
Após a entrada do requerimento, pode ainda ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem como necessário, o qual será indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, do Código de Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96.
Artigo 16.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio fornecido pela autarquia, conforme um dos modelos anexos a este Regulamento de acordo com a respectiva classificação.
2 - O mapa de horário de funcionamento referido no número anterior deverá ser devidamente autenticado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.
3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.
Artigo 17.º
Funcionamento em contravenção
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de quinze minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção do pessoal de limpeza.
Artigo 18.º
Validade do mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento referido no artigo anterior, é válido para cada ano civil, devendo os titulares, requerer a sua renovação anual, até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano anterior a que respeitar.
Artigo 19.º
Taxas
1 - Pela emissão do mapa de horário de funcionamento ou renovação do mapa de horário de funcionamento, é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças dos Serviços administrativos, em vigor no município de Oliveira do Bairro.
2 - Qualquer alargamento dos horários previstos no presente Regulamento, será devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças dos Serviços Administrativos, em vigor no município de Oliveira do Bairro, de montante igual à taxa prevista para a renovação anual dos mapas de horários.
CAPÍTULO III
Ilícito e mera ordenação social
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contra-ordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor do processo e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 21.º
Coimas
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:
1) A infracção ao disposto no artigo 16.º, artigo 18.º, e n.º 2 do artigo 19.º de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.
2) O funcionamento fora do horário estabelecido e de acordo com o disposto no artigo 17.º é de 249,40 euros a 3.740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Estabelecimentos mistos
1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único.
2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e consequentemente o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.
Artigo 23.º
Período normal de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Dias e épocas de festividade
1 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
2 - Nos períodos de Natal e ano novo, consultada a Associação Comercial e Industrial do concelho, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.
2 - Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima prevista no artigo 21.º
3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e pela Portaria 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento caducam os actuais mapas de horários em vigor.
2 - Pelo que no prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor deste Regulamento terão de ser entregues nesta Câmara Municipal os actuais mapas de horário a fim de serem substituídos pelos novos mapas de horário de funcionamento, acompanhados dos documentos e comprovativos previstos no artigo 12.º
3 - Esta substituição será gratuita durante aquele prazo de 45 dias.
4 - Findo aquele prazo de 45 dias à substituição dos horários caducados nos termos do n.º 1 do presente artigo será aplicada uma taxa igual à taxa de emissão de horário prevista na Tabela de Taxas dos Serviços Administrativos, independentemente de instauração do competente processo de contra-ordenação por não possuir um mapa de horário válido.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o actual Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, depois de competentemente aprovado pela Assembleia Municipal, entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República nos termos legais.
CAPÍTULO VII
SECÇÃO I
Mapas de horário de funcionamento
Artigo 51.º
Emissão dos mapas de horário para:
a) Estabelecimentos comerciais do tipo I - 10,78 euros;
b) Estabelecimentos comerciais do tipo II - 18,87 euros;
c) Estabelecimentos comerciais do tipo III - 40,42 euros;
Artigo 52.º
Renovação anual dos mapas de horário para:
a) Estabelecimentos comerciais do tipo I - 5,39 euros;
b) Estabelecimentos comerciais do tipo II - 9,44 euros;
c) Estabelecimentos comerciais do tipo III - 20,21 euros;
Artigo 53.º
Alargamento do horário dos estabelecimentos comerciais previsto no artigo 9.º - 75 euros.
Artigo 54.º
Renovação do mapa de horário dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo artigo 9.º - 37,50 euros.
Artigo 55.º
Emissão da 2.ª via do mapa de horário em virtude de extravio ou mau estado de conservação - cada - 8,08 euros.
(ver documento original)