de 22 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, que estabelece a carreira dos graduados da Guarda Fiscal, determina a existência dos postos de sargento-mor e de sargento-chefe;Considerando que o actual quadro orgânico dos sargentos da corporação, de acordo com o Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964, Decreto-Lei 487/74, de 26 de Setembro, Portaria 283/76, de 5 de Maio, Decreto-Lei 497/76, de 29 de Junho, e Decreto Regulamentar 34/77, de 30 de Maio, compreende 16 sargentos-ajudantes e 306 primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
Considerando, finalmente, ser necessário alterar o referido quadro, com base na criação dos novos postos na hierarquia de sargentos da Guarda Fiscal e das funções que a estes graduados são atribuídas neste corpo militar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico de sargentos da Guarda Fiscal passa a ser o seguinte:
a) Sargentos-mores ... 8 b) Sargentos-chefes ... 19 c) Sargentos-ajudantes ... 44 d) Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 251 Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas correspondentes dotações orçamentais, inscritas no orçamento da Guarda Fiscal para o corrente ano.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 9 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.