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Decreto-lei 487/74, de 26 de Setembro

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Sumário

Aumenta os efectivos da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 487/74

de 26 de Setembro

1. Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, foram atribuídas à Guarda Fiscal as funções de contrôle de saída e entrada de pessoas pelas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o que motivou, desde logo, o pedido de um esforço suplementar aos efectivos existentes, com prejuízo, apesar disso, da realização das funções específicas do antecedente consignadas àquela corporação.

2. Considerando que as novas funções atribuídas à Guarda Fiscal exigem, além de maior número, pessoal qualificado para o efeito, podendo em certas fronteiras e para determinadas missões, substituir-se pessoal militar por elementos civis;

Considerando que não é possível pôr em execução, de imediato, a reorganização prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo estudo se encontra em execução;

Considerando que se torna necessário que, a título provisório, até à publicação da reorganização definitiva, embora já integrados nesta, os efectivos da Guarda Fiscal sejam aumentados para satisfação das novas missões atribuídas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para o cumprimento das missões do contrôle do serviço de fronteiras, atribuídas recentemente à Guarda Fiscal, os seus efectivos são, provisoriamente, aumentados, enquanto não for possível completar a reorganização em curso, prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas (Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio), com o pessoal que a seguir se indica e que será destinado ao Comando-Geral, batalhões e companhias indepedentes da corporação:

Coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ou majores ... 2 Major ... 1 Capitães ou subalternos ... 5 Subalternos ... 14 Sargentos ... 27 Cabos ... 40 Soldados ... 180 Civis ou soldados ... 132 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/26/plain-227566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-22 - Decreto-Lei 215/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - Portaria 283/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa a composição do Comando-Geral da Guarda Fiscal, constante do quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Decreto-Lei 421/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o quadro orgânico de sargentos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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