de 26 de Setembro
1. Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, foram atribuídas à Guarda Fiscal as funções de contrôle de saída e entrada de pessoas pelas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o que motivou, desde logo, o pedido de um esforço suplementar aos efectivos existentes, com prejuízo, apesar disso, da realização das funções específicas do antecedente consignadas àquela corporação.2. Considerando que as novas funções atribuídas à Guarda Fiscal exigem, além de maior número, pessoal qualificado para o efeito, podendo em certas fronteiras e para determinadas missões, substituir-se pessoal militar por elementos civis;
Considerando que não é possível pôr em execução, de imediato, a reorganização prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo estudo se encontra em execução;
Considerando que se torna necessário que, a título provisório, até à publicação da reorganização definitiva, embora já integrados nesta, os efectivos da Guarda Fiscal sejam aumentados para satisfação das novas missões atribuídas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para o cumprimento das missões do contrôle do serviço de fronteiras, atribuídas recentemente à Guarda Fiscal, os seus efectivos são, provisoriamente, aumentados, enquanto não for possível completar a reorganização em curso, prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas (Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio), com o pessoal que a seguir se indica e que será destinado ao Comando-Geral, batalhões e companhias indepedentes da corporação:
Coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ou majores ... 2 Major ... 1 Capitães ou subalternos ... 5 Subalternos ... 14 Sargentos ... 27 Cabos ... 40 Soldados ... 180 Civis ou soldados ... 132 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.