de 17 de Outubro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Referências
1 - Todas as referências deste diploma ao Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, consideram-se feitas para o texto aprovado pelo artigo 4.º da Lei 33/78, de 22 de Junho.2 - O Secretário de Estado do Ensino Superior será abreviadamente referido por SEES.
3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior será abreviadamente referida por DGES.
4 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior será abreviadamente referido por GCIES.
5 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico será abreviadamente designada por CPCAP.
ARTIGO 2.º
Estabelecimento de ensino superior
1 - Para os fins deste diploma designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas «Universidades», «institutos universitários», «escolas superiores de Medicina Dentária», «Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa», «escolas superiores de Belas-Artes», «Institutos Politécnicos», «institutos superiores de Contabilidade e Administração» e «institutos superiores de Engenharia».2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.
ARTIGO 3.º
Habilitação de acesso ao ensino superior
1 - Para os efeitos deste diploma entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permita a candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior.
2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o Ano Propedêutico ou equivalente, nos termos do artigo 40.º 3 - São habilitações especiais de acesso ao ensino superior:
a) O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior ou o exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, dentro dos respectivos prazos de validade;
b) Um curso superior concluído num estabelecimento de ensino oficial português ou um curso equivalente, nos termos da lei;
c) Um curso secundário completo realizado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial do mesmo país em curso congénere daquele em que o seu titular se deseje inscrever no ensino superior português, quando aquele seja:
I) Funcionário estrangeiro de uma missão diplomática acreditada em Portugal ou seu familiar;
II) Funcionário português de uma missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seu familiar e a habilitação ali tenha sido obtida quando se encontrasse em missão ou acompanhando o familiar em missão;
III) Emigrante português ou seu familiar e a habilitação seja do país de inscrição e nele tenha sido obtida;
IV) Cônjuge ou descendente de português que se encontre temporariamente no estrangeiro numa das seguintes situações:
Funcionário público em missão oficial;
Bolseiro do Governo Português, ou equiparado por despacho do SEES;
d) Para os estudantes nacionais das Repúblicas de Angola, Cabo Verde, Guiné, Moçambique e S. Tomé e Príncipe cujo pedido de matrícula num estabelecimento de ensino superior português e respectiva aceitação se faça pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, um curso complementar do ensino secundário português ou legalmente equivalente ou um curso complementar do ensino secundário do seu país de origem, com aprovação em disciplinas homólogas ou afins das nucleares para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever;
e) Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, e para estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira, aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e no exame vestibular. A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida no Brasil, não o podendo ser por equivalência, e deverá incluir disciplinas homólogas ou afins para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever em Portugal.
4 - Para estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal, nomeadamente bolseiros do Governo Português, ou ainda para estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português, poderão excepcionalmente ser consideradas como habilitação de acesso ao ensino superior, por despacho do SEES, proferido, caso a caso, sob parecer fundamentado da CPCAP, ouvida a DGESup., outras habilitações académicas secundárias não previstas neste artigo.
ARTIGO 4.º
Curso congénere
Para os efeitos deste diploma entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.
ARTIGO 5.º
Disciplinas nucleares
As disciplinas nucleares para acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são as constantes do anexo I a esta portaria.
ARTIGO 6.º
Candidatura à matrícula e inscrição
1 - A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior está sujeita a numerus clausus.
2 - Podem realizar a sua primeira matrícula e inscrição os estudantes que:
a) Sejam titulares de uma habilitação de acesso ao ensino superior;
b) Se candidatem à matrícula e inscrição nos termos da lei e sejam colocados num dos cursos e estabelecimentos a que se candidataram.
3 - Os estudantes titulares do Ano Propedêutico ou de uma habilitação equivalente nos termos do artigo 4.º estão sujeitos ao regime geral de candidatura à matrícula e inscrição regulado pelo capítulo II da presente portaria.
4 - A candidatura dos titulares de habilitações especiais de acesso e dos estudantes a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º bem como a tramitação processual dos estudantes supranumerários a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º serão objecto de portaria separada.
5 - Nenhum estudante pode candidatar-se à primeira matrícula e inscrição no ensino superior por mais de um dos regimes previstos na lei, mesmo que reúna as condições legais para tal.
ARTIGO 7.º
Excepções ao artigo 6.º
1 - Não estão sujeitos a numerus clausus e consequentemente a um processo de candidatura, procedendo à sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior como supranumerários, os estudantes nas seguintes condições:a) Titulares das habilitações de acesso previstas nas alíneas c), I e II, e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Titulares de uma habilitação de acesso ao ensino superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, quando tal seja expressamente estabelecido no despacho aí referido;
c) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com estas.
2 - Podem ainda candidatar-se à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos de ensino superior, independentemente da titularidade de uma habilitação de acesso, os estudantes oriundos do ensino superior estrangeiro, da Universidade Católica Portuguesa e do ensino superior militar.
CAPÍTULO II
Candidatura dos estudantes aprovados no Ano Propedêutico
ARTIGO 8.º
Objecto
O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares do Ano Propedêutico ou habilitação equivalente.
ARTIGO 9.º
Estudantes que já estiveram matriculados nos estabelecimentos de ensino
superior
1 - Os estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior e que pretendam mudar de curso ou estabelecimento de ensino e que tenham ou obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou equivalente poderão optar pelo regime geral de transferência e reingresso e ou mudança de curso ou pela candidatura à matrícula nos termos deste artigo e capítulo.2 - Só podem optar por este regime os estudantes cujo elenco de disciplinas ou nota de candidatura resultem de inscrição no Ano Propedêutico posterior à primeira matrícula no ensino superior.
3 - Excepcionalmente, para a candidatura à matrícula em 1979-1980 não será necessário satisfazer a condição prevista no n.º 2.
4 - Os estudantes nas condições deste artigo que no ano lectivo anterior tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior deverão proceder à sua inscrição, nos prazos normais, no curso e estabelecimento que venham frequentando.
Caso venham a ser colocados por via desta candidatura, deverão proceder, através do estabelecimento em que estão inscritos, à mudança de curso e ou estabelecimento.
5 - Os estudantes abrangidos por este artigo deverão expressamente declarar no boletim de candidatura em que ano lectivo, estabelecimento e curso praticaram a sua última matrícula no ensino superior.
6 - Nas listas de colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º será comunicado ao estabelecimento de ensino superior em que o estudante for colocado qual o último estabelecimento de ensino superior em que aquele esteve matriculado. O estabelecimento onde agora o estudante for colocado deverá providenciar junto do estudante e do estabelecimento onde o mesmo esteve matriculado pela realização da transferência, se for caso disso, ou pela simples requisição do processo individual, em caso contrário.
É obrigatório por parte do estudante a aceitação da nova colocação.
7 - Ao estudante que já esteja inscrito em curso superior e que não proceda à transferência para o curso e estabelecimento em que foi colocado será anulada a inscrição realizada, salvo motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente.
8 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 7 é da competência da entidade adequada do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
9 - Ao estudante que não esteja inscrito será impedida a matrícula no ano seguinte, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 10.º
Cursos a que se pode candidatar
1 - Cada estudante pode candidatar-se apenas aos cursos superiores para que tenha aprovação no Ano Propedêutico, ou equivalência a este, em elenco de disciplinas adequado, nos termos do anexo II a esta portaria.2 - Os estudantes que se tenham matriculado no Ano Propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77 só poderão proceder à candidatura após a aprovação da disciplina em falta, mesmo que entretanto tenham obtido aprovação no Ano Propedêutico.
3 - A candidatura em cada fase ou concurso especial só pode incidir sobre cursos cujo acesso se faça através de um único elenco do Ano Propedêutico, mesmo que o candidato disponha de aprovação no Ano Propedêutico em mais que um elenco.
4 - Os candidatos não colocados na 1.ª fase e que se candidatem à 2.ª, bem como os candidatos não colocados na 1.ª e ou 2.ª fases que se candidatem ao concurso especial poderão fazê-lo com elenco(s) diferente(s) daquele(s) com que se candidataram na(s) fase(s) anterior(es) desde que tenham aprovação no Ano Propedêutico no mesmo.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estudantes aprovados no Ano Propedêutico nos termos da Portaria 660/78, de 14 de Novembro, salvo se tiverem obtido posteriormente aprovação nos termos do artigo 23.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro.
ARTIGO 11.º
Conteúdo da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende inscrever-se, até um máximo de dez opções diferentes.2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.
3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.
4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretende efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado curso e estabelecimento, nele não venham a matricular-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do artigo 30.º 5 - Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidato e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos do artigo 10.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.
ARTIGO 12.º
Contingentes
1 - O número total de vagas para a candidatura nos termos deste capítulo é distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau, de acordo com os seguintes critérios:a) Contingente especial para o território de Macau - 1%;
b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3%;
c) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5%;
d) Contingente geral - a diferença entre o total constante do quadro anexo e as vagas afectas aos contingentes especais, nos termos das alíneas a), b) e c).
2 - Os valores a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja igual ou maior que 0,5, assumindo pelo menos o valor mínimo de 1.
ARTIGO 13.º
Candidatura pelos contingentes especiais
1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no artigo anterior os candidatos que em 30 de Setembro comprovadamente residam, de forma permanente, há mais de dois anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau, bem como os bolseiros em Portugal continental das autoridades deste território.
2 - Os candidatos que, reunindo as condições do número anterior, pretendam candidatar-se pelo contingente especial a que têm direito deverão expressamente declará-lo no boletim de candidatura, no local apropriado. Caso o não declarem expressamente, serão considerados candidatos pelo contingente geral.
3 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta na colocação nos cursos do Instituto Universitário dos Açores que indiquem, nos termos do artigo 11.º
ARTIGO 14.º
Local e data da candidatura
A candidatura é apresentada na delegação distrital do GCIES do distrito onde o candidato se matriculou no Ano Propedêutico ou para onde se transferiu nos termos da lei, no prazo que for fixado.
ARTIGO 15.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;
b) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.
2 - Os candidatos a que se refere o artigo 9.º deverão juntar certificado da habilitação a que se refere o artigo 37.º, com as disciplinas discriminadas.
3 - Os candidatos que tenham procedido a exames de um curso complementar do ensino secundário para melhoria de nota deverão entregar novo certificado comprovativo da conclusão do referido curso, com as disciplinas discriminadas e com a nova média de curso, sem o que essas classificações não poderão ser consideradas no processo de candidatura.
4 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.
ARTIGO 16.º
Preenchimento do boletim de candidatura
No preenchimento do boletim de candidatura compete ao candidato ou ao seu representante, e é da sua responsabilidade, inscrever no local apropriado, à frente do nome de cada curso e estabelecimento, o respectivo código, de acordo com os códigos constantes da portaria que fixa o numerus clausus.
ARTIGO 17.º
Não realização da candidatura
Os estudantes que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
ARTIGO 18.º
Exclusão de candidatos
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se no ensino superior oficial nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:
Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;
b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) Não tenham entregue no GCIES, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;
d) Se comprove não possuírem a habilitação a que se refere o artigo 28.º 2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.
3 - Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior e em relação aos quais seja detectada a carência de habilitação adequada à matrícula no Ano Propedêutico, nos termos do artigo 37.º, poderá ser regularizada a situação por despacho do SEES, desde que se prove que tal situação é resultado de erro dos serviços intervenientes no estabelecimento ou comprovação das habilitações e que tal não tenha decorrido ou sido utilizado com má fé por parte do estudante.
ARTIGO 19.º
Nota de candidatura
1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:(((MCC + MDN)/2) + NAP)/2 2 - A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) é a classificação final constante do respectivo diploma de curso e correspondente à habilitação que permitiu a matrícula no Ano Propedêutico. nos termos do artigo 37.º Caso a mesma conste do diploma do curso com parte decimal, deverá ser arredondada de acordo com o critério em uso no cálculo da média do curso complementar dos liceus.
3 - Para os candidatos admitidos à matrícula no Ano Propedêutico com seis ou mais disciplinas do curso complementar dos liceus que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior, o valor correspondente a MCC será igual à média aritmética arredondada resultante da soma das classificações de um conjunto de seis disciplinas do curso complementar dos liceus indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo, e em que estejam incluídas as duas disciplinas homólogas das nucleares em que obteve aprovação no Ano Propedêutico e a que se refere a candidatura, bem como das disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.
4 - A média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN) é a média aritmética arredondada das classificações finais obtidas pelos candidatos, no curso a que se refere o artigo 38.º, nas duas disciplinas nucleares homólogas das disciplinas nucleares do elenco do Ano Propedêutico com que se candidatam.
5 - A classificação do Ano Propedêutico (NAP) é o quociente não arredondado da divisão por 2 das médias não arredondadas das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares do elenco do Ano Propedêutico com que se candidatam.
ARTIGO 20.º
Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
1 - Os valores de MCC e MDN dos candidatos cuja habilitação a que se refere o artigo 38.º tenha sido obtida por equivalência serão os resultantes das classificações atribuídas pela entidade competente para a concessão daquela.
2 - Caso não seja possível determinar as médias das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma, e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 26.º, o valor de MDN será igual a MCC.
3 - Se não for possível pela aplicação das regras do artigo anterior e do n.º 1 deste artigo determinar MCC, a nota de candidatura será igual à classificação do Ano Propedêutico (NAP), e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 26.º, os valores de MDN e MCC serão iguais a NAP, arredondado para o inteiro superior, caso a parte decimal seja igual ou superior a 0,5.
4 - A regra do n.º 3 aplica-se aos titulares de equivalência ao Ano Propedêutico, caso não sejam titulares da habilitação a que se refere o artigo 37.º
ARTIGO 21.º
Bonificação
1 - Os estudantes que nos anos de 1977 e 1978 se candidataram à matrícula no ensino superior e ficaram na situação de não colocados, não tendo nunca estado matriculados em estabelecimento de ensino superior, têm uma nota de candidatura igual à calculada nos termos dos artigos anteriores, mais um valor.2 - O disposto no número anterior referente aos estudantes titulares do exame de acesso ao ensino superior não colocados em 1977 só é aplicável se entretanto tiverem obtido aprovação no Ano Propedêutico.
ARTIGO 22.º
Concurso
1 - O concurso de candidatura à matrícula desdobra-se em duas fases.2 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis haverá ainda um concurso especial, subsequente às duas fases referidas no n.º 1.
3 - Os estudantes que, por força de situações pendentes referentes a classificações do ensino secundário ainda não atribuídas ou equivalências ainda não concedidas, não reúnam a totalidade das condições para se candidatarem no termo do prazo de inscrição para uma das fases fá-lo-ão na fase subsequente ou no concurso especial.
ARTIGO 23.º
1.ª fase do concurso
1 - À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este, com excepção dos que tenham sido ou venham a sê-lo nesse mesmo ano através da época de exames criada pela Portaria 455/79, de 22 de Agosto.2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;
b) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;
c) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 24.º
2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência ao mesmo, com excepção daqueles que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso.2 - As vagas para cada contingente da 2.ª fase do concurso serão as vagas sobrantes em cada contingente na 1.ª fase.
3 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;
b) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;
c) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 25.º
Concurso especial
1 - Ao concurso especial serão admitidos:a) Os candidatos não colocados;
b) Os estudantes que não se candidataram à 1.ª nem à 2.ª fase e que reúnam ou venham a reunir até a data do fim da inscrição para este concurso condições para tal.
2 - As vagas para o concurso especial serão:
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase nos diferentes contingentes;
b) As vagas preenchidas na 1.ª e 2.ª fases, mas em que os estudantes colocados não procederam à matrícula no prazo legal.
3 - No concurso especial haverá um único contingente para todos os candidatos.
ARTIGO 26.º
Critério de ordenação
1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:a) Nota de candidatura;
b) Classificação do Ano Propedêutico (NAP);
c) Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN).
d) Média do curso complementar no ensino secundário (MCC).
2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:
a) Ao candidato abrangido pelo artigo 21.º;
b) Ao candidato mais novo.
3 - Apenas para a candidatura de 1979, os candidatos que utilizem um elenco obtido através da época de exames criada pela Portaria 455/79, de 22 de Agosto, serão considerados na ordenação após todos os restantes.
ARTIGO 27.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no artigo anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 11.º 2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do artigo 35.º, e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição, nos termos do artigo 10.º 3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.4 - Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de vir a ser legalmente estabelecido, no decorrer do curso, numerus clausus interno, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.
Resultados e reclamações
1 - O resultado final do processo de colocação será fixado na delegação distrital do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente, para além da situação final de cada candidato:
a) As opções do candidato que foram consideradas;
b) Os valores considerados de MDN, MCC e NAP;
c) O valor da nota de candidatura;
d) A data de nascimento;
e) A eventual situação de não colocado em ano anterior;
f) A eventual situação de aprovado através da época de exames criada pela Portaria 455/79.
3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, em impresso apropriado, no qual será liquidada em selos fiscais a taxa do papel selado, no prazo de sete dias sobre a data da afixação dos resultados.
4 - Apenas serão aceites reclamações devidamente fundamentadas e entregues no prazo referido no n.º 3.
5 - As reclamações deverão ser entregues na delegação distrital do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.
6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do GCIES, proferido no prazo de quinze dias, e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ARTIGO 29.º
Lista de candidatos colocados
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.2 - Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 30.º
Matrícula no ensino superior
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.
3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1 sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula no ano lectivo imediato.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.
ARTIGO 31.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES, tenha havido deficiência na transcrição para o registo magnético de cada candidato:a) Das classificações do Ano Propedêutico;
b) Da data de nascimento;
c) Dos elementos constantes do boletim de candidatura, o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 28.º da presente portaria, ou por iniciativa do GCIES.
3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que na lista ordenada a que se refere o artigo 26.º se encontrem acima ou abaixo dele.
4 - Logo que detectado o erro e determinada a colocação correcta, será informado, por escrito com aviso de recepção, da mesma, dispondo então de um prazo de sete dias sobre a recepção da comunicação para declarar, por escrito, na delegação distrital do GCIES, a sua opção entre a colocação primitiva e a nova colocação.
ARTIGO 32.º
Requisição de processos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula.2 - Para proceder à requisição os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES dois exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, indicando à frente de cada nome: «Matriculado em .../.../...» ou «Não matriculado».
Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
ARTIGO 33.º
Processo individual Conteúdo
1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar obrigatoriamente:a) Documentos referentes ao Ano Propedêutico:
I) Certificado de habilitação académica que permitiu a matrícula no Ano Propedêutico (inicial e suplementares, se existirem);
II) Certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;
III) Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o seu historial académico em cada ano lectivo em que tenha estado inscrito no Ano Propedêutico (inscrição, classificações nas provas de avaliação, resultados finais);
b) Documento referente à candidatura:
I) Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente, opções, classificações consideradas e resultados finais.
2 - Para os estudantes que obtiverem equivalência ao Ano Propedêutico os documentos a que se refere a alínea a), I e III, do n.º 1 serão substituídos pelo certificado de equivalência passado nos termos da lei.
3 - Os processos referentes aos candidatos colocados antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior terão todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere o n.º 1, alínea b), I.
ARTIGO 34.º
Candidatos ao curso de Educação Física
1 - Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estiverem sujeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.
2 - Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não estejam ou venham a ser aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.
3 - Os institutos superiores de Educação Física comunicarão ao GCIES. através das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, quais os candidatos excluídos no exame médico e provas físicas.
ARTIGO 35.º
Concurso interno
1 - As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos nelas colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.2 - O regime de concurso interno apenas é aplicável pelas instituições em que se encontra expressamente previsto na portaria de fixação de numerus clausus.
3 - A Faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria que determina o numerus clausus.
4 - A Faculdade, escola ou instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende, ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.
5 - Os candidatos colocados na Faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros sete dias do prazo de matrícula, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.
6 - O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos no artigo 26.º, para o que o GCIES lhe fornecerá lista apropriada. Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até quarenta e oito horas após o fim do prazo referido no n.º 5.
7 - Na colocação a que se refere o número anterior o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.
8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula para as escolas onde se realizar concurso interno.
9 - Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.
ARTIGO 36.º
Transferência recíproca
1 - No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados, no mesmo ano lectivo no âmbito do processo de candidatura, poderão solicitar a transferência recíproca nos termos deste artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:a) Tenham sido colocados em cursos para cujo acesso o elenco de disciplinas do Ano Propedêutico seja o mesmo e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 26.º, na fase em que foi colocado, não seja inferior à do último colocado, na mesma fase, no outro par curso-estabelecimento;
b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.
2 - Os dois interessados farão uma declaração em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.
3 - A declaração será elaborada nos termos constantes do anexo III a esta portaria.
4 - Cada um dos exemplares da declaração a que se refere o n.º 2 ficará arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á por escrito aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.
CAPÍTULO III
Disposições especiais referentes ao Ano Propedêutico
ARTIGO 37.º
Habilitação para a matrícula no Ano Propedêutico
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, o curso complementar do ensino secundário adequado à matrícula no Ano Propedêutico é:
a) O curso complementar dos liceus (ou a aprovação em seis disciplinas do curso complementar dos liceus) que inclua disciplinas homólogas das nucleares do elenco do Ano Propedêutico que o estudante escolha;
b) O curso complementar do ensino secundário técnico que inclua disciplinas homólogas ou afins das nucleares do elenco do Ano Propedêutico que o estudante escolha.
2 - A CPCAP é a entidade competente para apreciar a afinidade disciplinar a que se refere o n.º 1, alínea b).
3 - São igualmente consideradas as habilitações declaradas legalmente equivalentes às referidas no n.º 1, alíneas a) e b).
4 - Para efeitos de candidatura a determinados cursos superiores o SEES poderá, em relação a determinada disciplina do Ano Propedêutico, fixar genericamente a dispensa de inclusão na habilitação a que se refere o n.º 1 de disciplina homóloga ou afim daquela ou a sua substituição por outra expressamente indicada. A fixação será feita sobre parecer da CPCAP e objecto de despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
ARTIGO 38.º
Aprovação no Ano Propedêutico - Situações omissas
As situações resultantes da aplicação das sucessivas disposições legais sobre as condições de aprovação no Ano Propedêutico e que não estejam previstas na legislação em vigor serão resolvidas, caso a caso, por despacho do SEES, sob parecer da CPCAP.
ARTIGO 39.º
Matrícula condicional
Obtida aprovação no Ano Propedêutico, a não aprovação na disciplina do curso complementar do ensino secundário a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77 não obriga à repetição do Ano Propedêutico, sendo que a candidatura à matrícula no ensino superior só poderá efectuar-se completada a habilitação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 40.º
Equivalências ao Ano Propedêutico
1 - As equivalências a conceder sê-lo-ão por despacho ministerial, sob parecer da CPCAP, que proporá os elencos a que a mesma se refere e a classificação a atribuir.2 - Caso sejam estabelecidas equivalências genéricas a determinadas habilitações, a CPCAP proporá igualmente as normas genéricas a aplicar pelo GCIES para a determinação dos elencos e atribuição da classificação.
3 - As equivalências genéricas serão objecto de despacho do SEES, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os estudante a quem sejam concedidas equivalências ao Ano Propedêutico estão sujeitos à candidatura à matrícula nos termos gerais da lei, apenas podendo candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de elenco apropriado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em dois cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º 2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado nos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames de um curso complementar do ensino secundário do Ano Propedêutico para efeitos da melhoria de classificações ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos dos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
ARTIGO 42.º
Inscrição nas licenciaturas em línguas e literaturas
1 - A inscrição em cada uma das variantes das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas está dependente igualmente da aprovação, na habilitação a que se refere o artigo 37.º, nas disciplinas de línguas vivas estrangeiras constantes do anexo IV.
2 - Os estudantes que, tendo procedido, a partir de 1978-1979, à inscrição numa das variantes das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, não possuam a aprovação referida no n.º 1 terão a sua matrícula e inscrição anuladas, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
3 - É da competência do estabelecimento de ensino superior controlar a aplicação dos n.os 1 e 2.
ARTIGO 43.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria serão objecto de despacho do SEES.
ARTIGO 44.º
Aplicação
A presente portaria aplica-se exclusivamente ao ano lectivo de 1979-1980, sendo as suas normas revistas para anos lectivos subsequentes.
ARTIGO 45.º
Disposição revogatória
São revogados:a) O Despacho 233/79, de 27 de Julho, do Ministro da Educação e Investigação Científica (MEIC);
b) O Despacho 3/79, de 11 de Janeiro, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica (SEESIC);
c) O Despacho 104/78, de 12 de Dezembro, do SEESIC;
d) O Despacho 77/78, de 21 de Novembro, do SEESIC;
e) O Despacho 232/79, de 27 de Julho, do MEIC.
ARTIGO 46.º
Resolução de dúvidas
Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do SEES.
ARTIGO 47.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Ministério da Educação, 3 de Outubro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau.
ANEXO I
Disciplinas nucleares
ARTIGO 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Elencos de disciplinas do Ano Propedêutico
1 - Cada elenco é composto por cinco disciplinas:
a) Um par de disciplinas nucleares;
b) Uma disciplina complementar;
c) Uma língua viva estrangeira;
d) Língua Portuguesa ou disciplina que a substitua caso uma das nucleares seja a disciplina de Português.
2 - Num elenco não é permitida a inclusão de dois níveis diferentes da mesma língua.
ANEXO III
Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
Exmo. Sr.:
(Nome) ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em (localidade) ..., inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19.../..., colocado no (curso e estabelecimento) ..., e (nome) ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em (localidade) ..., inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19 .../..., colocado no (curso e estabelecimento) ..., vêm solicitar a sua transferência recíproca nos termos do artigo 37.º da Portaria n.º .../79, de ...
..., ... de ... de 19...
Pedem deferimento ...
(assinatura do primeiro requerente) ...
(assinatura do segundo requerente) (A elaborar em papel selado, em duplicado, e com a assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente).
(ver documento original)
ANEXO IV
(ARTIGO 42.º)
(ver documento original)