de 14 de Fevereiro
Tendo em vista o artigo 2.º do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e tendo em conta as disposições do artigo 25.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro, são fixadas as normas relativas ao concurso especial.Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
1.º Está aberto, pelo prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente portaria no Diário da República, o concurso especial de colocação de estudantes no ensino superior para os números de vagas nos diferentes pares estabelecimento-curso que figuram em edital afixado nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
2.º São admitidos a este concurso especial os alunos aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este que não tenham concorrido ou não tenham sido colocados em nenhum dos concursos anteriores.
3.º - 1 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.
2 - Os estudantes nestas condições poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.ª e de 2.ª prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassadas dez opções de escolha (dez pares estabelecimento-curso).
3 - Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.ª prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final deste processo serão em seguida preenchidas a partir da ordenação de candidatos não colocados, efectuada a partir dos seus boletins de 2.ª prioridade.
4.º A bonificação de um valor sobre a nota de candidatura resulta da aplicação do Despacho 35-A/79, de 21 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, actualmente em vigor, sendo liminarmente indeferidas quaisquer reclamações que respeitem a interpretações diversas desta ou a legislação anterior já revogada.
5.º - 1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das classificações previstas no artigo 26.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro.
2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:
a) Ao candidato abrangido pelo artigo 4.º da presente portaria;
b) Ao candidato mais novo.
6.º A colocação dos candidatos nas vagas existentes, a publicação dos resultados e os demais actos administrativos referentes a reclamações e a matrículas continuam a ser regulamentados pelo disposto nos artigos 27.º a 36.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro, sendo revogadas as disposições que contrariem o disposto na presente portaria.
Ministério da Educação e Ciência, 6 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.