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Portaria 45/80, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as normas relativas ao concurso especial de colocação de estudantes no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 45/80

de 14 de Fevereiro

Tendo em vista o artigo 2.º do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e tendo em conta as disposições do artigo 25.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro, são fixadas as normas relativas ao concurso especial.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1.º Está aberto, pelo prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente portaria no Diário da República, o concurso especial de colocação de estudantes no ensino superior para os números de vagas nos diferentes pares estabelecimento-curso que figuram em edital afixado nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

2.º São admitidos a este concurso especial os alunos aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este que não tenham concorrido ou não tenham sido colocados em nenhum dos concursos anteriores.

3.º - 1 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.

2 - Os estudantes nestas condições poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.ª e de 2.ª prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassadas dez opções de escolha (dez pares estabelecimento-curso).

3 - Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.ª prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final deste processo serão em seguida preenchidas a partir da ordenação de candidatos não colocados, efectuada a partir dos seus boletins de 2.ª prioridade.

4.º A bonificação de um valor sobre a nota de candidatura resulta da aplicação do Despacho 35-A/79, de 21 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, actualmente em vigor, sendo liminarmente indeferidas quaisquer reclamações que respeitem a interpretações diversas desta ou a legislação anterior já revogada.

5.º - 1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das classificações previstas no artigo 26.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro.

2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:

a) Ao candidato abrangido pelo artigo 4.º da presente portaria;

b) Ao candidato mais novo.

6.º A colocação dos candidatos nas vagas existentes, a publicação dos resultados e os demais actos administrativos referentes a reclamações e a matrículas continuam a ser regulamentados pelo disposto nos artigos 27.º a 36.º da Portaria 548/79, de 17 de Outubro, sendo revogadas as disposições que contrariem o disposto na presente portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 6 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/20/plain-32101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Portaria 548/79 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas relativas ao ingresso no ensino superior e à matrícula no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1979-1980 (numerus clausus).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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