de 31 de Março
Tendo em vista o disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar 1/78, de 10 de Janeiro;Tendo a Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, declarado existirem condições para a entrada em funcionamento da variante de Estudos Ingleses e Alemães da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas;
Havendo, por outro lado, vantagem na mudança de alunos colocados na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, face à elevada procura que esta variante teve naquela Faculdade;
Sendo igualmente desejável alterar os planos de estudo das variantes de Estudos Portugueses e Alemães, Portugueses e Franceses e Portugueses e Ingleses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, as quais entraram em funcionamento em 1977-1978;
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio;
Face à proposta de adaptação do plano de estudos formulada pela Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
1.º
(Início de funcionamento)
A variante de Estudos Ingleses e Alemães da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, criada pelo Decreto 53/78, de 31 de Maio, iniciará o seu funcionamento na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo de 1979-1980.
2.º
(Planos de estudos)
São aprovados para vigorarem na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, os planos de estudos das variantes de Estudos Portugueses e Alemães, Portugueses e Franceses, Portugueses e Ingleses e Ingleses e Alemães, da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, criada pelo Decreto 53/78, de 31 de Maio, e que constam dos anexos I a IV desta portaria.
3.º
(Precedências)
1 - A tabela de precedência a aplicar é a constante do anexo V a esta portaria.2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida desde que, na disciplina precedente, tenha reunido as condições de admissão a exame final; deve, no entanto, realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na disciplina precedente.
3 - O regime de precedência fixado no n.º 2 é aplicável a todos os cursos ministrados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.
4 (transitório) - Naquilo em que contrariem o regime de precedências vigente, as disposições dos n.os 1 e 2 só entrarão em vigor no ano lectivo de 1980-1981.
4.º
(Ano lectivo de 1979-1980)
1 - No ano lectivo de 1979-1980, apenas serão admitidos à matrícula e inscrição na variante de Estudos Ingleses e Alemães os alunos que, no âmbito do processo a que se refere o capítulo II da Portaria 548/79, de 19 de Outubro, tenham sido colocados, no referido ano lectivo:a) No 1.º ano da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Inglês ou Alemão) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
b) No 1.º ano da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (qualquer variante) da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.
2 - Os reitores das Universidades de Lisboa e Nova de Lisboa acordarão no número de alunos a admitir, nos termos do n.º 1, alínea a), e procederão à tramitação processual adequada.
3 - A Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, fixará o número de alunos a admitir, nos termos do n.º 1, alínea b), e procederá à tramitação processual adequada.
5.º
(Aplicação)
Esta portaria tem efeitos a partir do início do ano lectivo de 1979-1980.Ministério da Educação e Ciência, 14 de Março de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)