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Decreto-lei 94/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Impõe-se, pois, a adequada regulamentação orgânica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem.

Importa, pois, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, cujas atribuições compreendem, no âmbito da protecção e preservação do património relacionado com as imagens em movimento, não somente o cinema, mas também todo e qualquer documento audiovisual, independentemente do suporte (incluindo, portanto, os suportes videográficos e digitais).

Deste modo, valoriza-se a protecção e conservação de todas as variantes de imagens em movimento enquanto fontes de conhecimento, promoção da cultura cinematográfica e manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P, abreviadamente designado por Cinemateca, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A Cinemateca, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A Cinemateca, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A Cinemateca, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A Cinemateca, I. P., tem por missão recolher, proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual.

2 - São atribuições da Cinemateca, I. P.:

a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção portuguesa ou equiparada, independentemente da forma de aquisição, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

b) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e outras imagens em movimento de produção internacional, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, seleccionadas segundo a sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

c) Promover a exibição regular de obras da sua colecção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros;

d) Promover a componente museográfica do património fílmico e audiovisual;

e) Estabelecer protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

f) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

g) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património, dos direitos dos depositantes e da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos em vigor;

h) Promover a investigação, a formação, a edição e a publicação de obras relacionadas com a história, estética e técnica cinematográficas;

i) Incentivar a difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A Cinemateca, I. P., é dirigido por um Director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão da Cinemateca, I. P., o Fiscal único.

Artigo 5.º Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:

a) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;

b) Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;

c) Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;

d) Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

e) Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;

f) Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.

2 - Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna da Cinemateca, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes da Cinemateca, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 9.º

Regime de pessoal

O pessoal da Cinemateca, I. P., rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º

Receitas

1 - A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;

b) As remunerações de serviços prestados;

c) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;

d) O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;

e) O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas;

f) Os subsídios e comparticipações;

g) As doações, heranças e legados;

h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do Cinemateca, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património da Cinemateca, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Depósito

As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca, I. P., para os seus fins próprios.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da Cinemateca, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património fílmico e audiovisual, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras entidades

A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura a Cinemateca, I. P., nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º

Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da Cinemateca, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 165/97, de 28 de Junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-28 - Decreto-Lei 165/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 374/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova os Estatutos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Declaração de Rectificação 47-F/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-07 - Decreto-Lei 59/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-23 - Portaria 560/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Altera e republica os Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., aprovados pela Portaria n.º 374/2007, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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