Aviso 458/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal de Lamego torna pública a segunda alteração ao seu Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 14 de Outubro de 2002 e pela Assembleia Municipal na sessão de 28 de Setembro de 2002, bem como a sua republicação.
10 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.
Introdução
Tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é enviada à Assembleia Municipal a segunda proposta de alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lamego.
Este documento servirá de suporte à implementação do POCAL, permitindo a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico. O inventário será um importante instrumento de gestão para as autarquias, o qual deverá permanecer sempre actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização do bens.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lamego
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências conferidas nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002.
Artigo 2.º
Objectivo
1 - O Regulamento aqui descrito estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação daqueles.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 3.º
Inventário
1 - A inventariação dos bens, direitos e obrigações, tal como os bens do domínio privado de que o município é titular, e aqueles que pertencem ao domínio público de que a autarquia é responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, deverá ter em conta as seguintes fases:
a) Arrolamento - consiste na indagação, identificação e fixação dos bens do inventário;
b) Classificação - respeita ao agrupamento em classes dos elementos do património arrolados, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, de acordo com o artigo 7.º;
d) Descrição - operação que consiste na identificação das características dos bens;
e) Avaliação - consiste na atribuição de um valor ao bem, de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
3 - Para cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo, os bens são registados nas fichas de inventário I-1 a I-11, de acordo com o ponto 2.8.2 - Documentos e registos do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa I-1 - De registo de imobilizado incorpóreo;
Mapa I-2 - De registo de bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
Mapa I-3 - De registo de equipamento básico;
Mapa I-4 - De registo de equipamento de transporte;
Mapa I-5 - De registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I-6 - De registo de equipamento administrativo;
Mapa I-7 - De registo de taras e vasilhame;
Mapa I-8 - De registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I-9 - De registo de parte de capital;
Mapa I-10 - De registo de títulos;
Mapa I-11 - De registo de existências.
4 - As fichas referidas no n.º 3 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril - anexo I.
2 - Estes mapas são instrumentos de apoio que agrupam todos os bens pertença do município e são subdivididos por ficha patrimonial.
Artigo 5.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo A).
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo o classificador geral em vigor.
Artigo 6.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem observar às fases seguintes:
a) Os bens devem conservar-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, em regra geral, sucede no final da vida útil, também designada por vida económica;
b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adoptar-se-á o ano do inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser realizado com base em meios informáticos adequados.
Artigo 7.º
Identificação dos bens
1 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, de um número de inventário e segundo a classificação do POCAL.
2 - Outros elementos identificativos dos bens são:
Unidade orgânica;
Compartimento.
3 - Após o registo do bem deverá ser posto no mesmo uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras. Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação de "património municipal".
4 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo do bem e o bem de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens do Estado, designadamente equipamento básico, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhame.
5 - O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos e é um número sequencial atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo o n.º 1 o primeiro bem a ser inventariado.
6 - A classificação do POCAL deve especificar e apresentar os códigos da classificação funcional, económica, orçamental e patrimonial, em conformidade com o estatuído no ponto 2 das notas explicativas ao sistema contabilístico do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
7 - O compartimento identifica a localização física dos bens, de acordo com a tabela I denominada estrutura de compartimentos, que se anexa ao presente Regulamento.
8 - Todos os bens duradouros classificados como despesas correntes e com valor igual ou inferior a 25 euros, não são passíveis de inventariação e deverão constar dos registos da Repartição de Finanças e Património, na respectiva folha de carga.
Artigo 8.º
Repartição responsável pelo património
1 - A Repartição de Finanças e Património tem as seguintes competências:
a) Conhecimento, afectação e localização dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial incluindo a coordenação e processamento das folhas de carga e a fixação das mesmas, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga e o ficheiro de inventário;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Actualizar permanentemente as fichas de inventário;
e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
f) Proceder ao inventário anual;
g) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço, preenchendo o auto de conferência de inventário (anexo I), nas situações em que haja discrepância dos bens conferidos com os constam da folha de carga.
Artigo 9.º
Comissão de avaliação
1 - Compete à comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.
2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de direito, da economia e gestão e da engenharia.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete a todos os departamentos, divisões, secções e gabinetes:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Repartição de Finanças e Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar a Repartição de Finanças e Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;
d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Repartição de Finanças e Património e o duplicado afixado em local bem visível no departamento, divisão, sector, secção ou gabinete responsável pelo bem;
e) O responsável pelo notariado fornecerá à Repartição de Finanças e Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cedência e doação), bem como todo o processo que inclua a realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, assim como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;
f) A Divisão de Obras Particulares e Loteamentos fornecerá à Repartição de Finanças e Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;
g) Compete ao responsável pela biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Repartição de Finanças e Património;
h) No caso das actividades de captação, tratamento e distribuição de água e do saneamento básico, compete à Divisão de Saneamento Básico e Ambiente fornecer a conta final das empreitadas à Repartição de Finanças e Património;
i) Relativamente às actividades ligadas às infra-estruturas de comunicações e transportes (rede viária e outras construções municipais), compete à Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana fornecer a conta final das empreitadas à Repartição de Finanças e Património;
j) No caso de avaria de qualquer dos equipamentos, viaturas, devem os responsáveis participar à Repartição de Finanças e Património, através do preenchimento do anexo J.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, sector, ou gabinete (anexo C).
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 11.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da autarquia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos constantes do ponto 7 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL.
Artigo 12.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a titularidade da propriedade do bem, implicando a sua inexistência, a impossibilidade de alienação do bem ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 13.º
Formas de alienação
1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo D).
Artigo 14.º
Autorização da alienação
1 - Compete à Repartição de Finanças e Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo tomada nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do órgão deliberativo, ao abrigo da alínea i), n.º 2, do artigo 53.º deste diploma legal.
Artigo 15.º
Abate
1 - Sempre que um bem deixe de ter utilidade para o serviço deve ser comunicado ao respectivo superior hierárquico.
2 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, deve-se proceder ao abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, à Repartição de Finanças e Património.
3 - A competência para ordenar o abate do bem pertence:
1) Até 500 euros, ao chefe de divisão;
2) Até 2500 euros, ao director do departamento;
3) Para valores superiores, ao presidente da Câmara ou ao(s) vereador(es) com competência delegada(s).
4 - O tipo de abate dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos constantes do ponto 8 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL.
5 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto (anexo H), o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o número de inventário, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou a data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.
Artigo 16.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado auto de cessão (anexo E), devendo este ser lavrado pela Repartição de Finanças e Património.
2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 17.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões, secções, compartimentos, gabinetes e salas só poderá ser efectuada mediante autorização superior com prévio conhecimento da Repartição de Finanças e Património, acrescendo à folha de carga respectiva.
2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo F), da responsabilidade da Repartição de Finanças e Património, após concedida a autorização superior.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 18.º
Regras gerais
1 - No caso de ocorrerem furtos, roubos, extravios ou incêndios dever-se-á proceder de seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo G), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, mencionando o respectivo número de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
c) O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 19.º
Furtos, roubos, extravios e incêndios
1 - É da competência do responsável da divisão, repartição ou secção onde se verificar o furto, roubo, extravio ou incêndio, informar a Repartição de Finanças e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo o furto, roubo, extravio ou incêndio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 20.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Repartição de Finanças e Património.
2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
CAPÍTULO VIII
Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens
Artigo 21.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com os critérios de valorimetria das imobilizações definidos nos pontos 4.1.2 e 4.1.3 do POCAL.
3 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios de valorimetria definidos nos pontos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do POCAL, respectivamente para as imobilizações, existências, dívidas de e a terceiros e disponibilidades;
b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos na alínea anterior;
c) O POCAL avança com a possibilidade do imobilizado poder constar do inventário com o valor zero, vedando a reavaliação do imobilizado como regra geral, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização;
d) Segundo o ponto 8 - Anexo às demonstrações financeiras, do POCAL, devem constar todos os bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.
Artigo 22.º
Alteração de valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração de valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, a comissão de avaliação a que se refere o artigo 9.º deverá, sempre que necessário, emitir um parecer técnico, sendo registados na ficha de inventário, através das designações:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
DE - desvalorizações excepcionais (obsolescência, deterioração, etc.);
VE - variação excepcional.
Artigo 23.º
Método
1 - A amortização dos bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, devendo as alterações a este classificador serem explicitadas nos anexos às demonstrações financeiras consignadas no ponto 8 do POCAL.
2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nos anexos às demonstrações financeiras consignadas no ponto 8 do POCAL.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização calcula-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no n.º 1 deste artigo.
4 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, dever-se-á proceder de acordo com o ponto 4.1.10 dos critérios de valorimetria das imobilizações consignados no POCAL.
5 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.
6 - A fixação de quotas diferentes das definidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
7 - No que diz respeito aos bens, adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados utilizando a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A = valor da amortização a aplicar;
V = valor contabilístico ou resultante de avaliação;
N = números de anos de vida útil estimada.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 24.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República. Qualquer alteração deverá seguir a tramitação legal subjacente à elaboração e divulgação deste documento.
ANEXO A
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ANEXO B
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ANEXO C
(ver documento original)
ANEXO D
(ver documento original)
ANEXO E
(ver documento original)
ANEXO F
(ver documento original)
ANEXO G
(ver documento original)
ANEXO H
(ver documento original)