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Aviso 434/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 434/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Publicidade. - Torna-se público o Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 29 de Outubro de 2002 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária do dia 18 de Dezembro de 2002, na sequência de inquérito público durante 30 dias.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

No município de Mogadouro tem-se verificado um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, quer ao nível do número de suportes, quer do número e da concorrência de empresas a operar neste mercado, o que impõe a adequação do Regulamento de Publicidade à nova realidade.

Assim, há que impor novas regras, neste domínio, para que se demonstre à população e às empresas intervenientes no sector que a publicidade visa, em última análise, salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município de Mogadouro.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo município de Mogadouro.

3 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Propaganda política;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública;

d) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes; outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Mogadouro à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens, ou da assembleia de condomínios onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.

Artigo 8.º

Condicionamentos e proibições ao licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar os acessos aos edifícios;

j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito, suportes de iluminação, equipamento propriedade do distribuidor de energia e ou comunicações e elementos do mobiliário urbano;

d) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

e) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 37.º do presente Regulamento;

f) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

Artigo 9.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

Artigo 10.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 13.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 15.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença.

Artigo 16.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 18.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 19.º

Regime de concessão

O município poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo, a sua cobrança coerciva, ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

3 - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos.

4 - As associações patronais, religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.

5 - As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

6 - As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

7 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

8 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

9 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 22.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces com a sua maior dimensão não excedendo 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

Artigo 23.º

Condições de aplicação de chapas

Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação à perpendicular do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 28.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios (salvo em casos especiais) nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 29.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 30.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 31.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 32.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m havendo passeios ou 4,50 m inexistindo passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 34.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 35.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 3 m.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública.

Artigo 37.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

Artigo 39.º

Condições de aplicação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 40.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 41.º

Condições de aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m.

Artigo 42.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 43.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 44.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas unidades móveis publicitárias os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 45.º

Limites

As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos na legislação sobre ruído.

Artigo 46.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 47.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º, uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 48.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros, que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 49.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com a tabela anexa.

SECÇÃO X

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 50.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por balão, insuflável e semelhante todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 51.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros.

SECÇÃO XI

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

3 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

Artigo 53.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

SECÇÃO XII

Remoção da publicidade

Artigo 54.º

Remoção

1 - Decorrido o prazo da validade da licença, a publicidade de que trata o presente Regulamento deve ser removida pelos titulares da licença no prazo de 10 dias.

2 - A remoção deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

3 - Em caso de incumprimento a remoção poderá ser executada pela Câmara Municipal, a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 55.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 56.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 57.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,19 euros para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2493,99 euros para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2493,99 euros para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Mogadouro ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 58.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Mogadouro, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Regime transitório

Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º

Norma revogatória

São revogados todo e qualquer regulamento municipal sobre publicidade, existente à data da publicação do presente Regulamento, e ainda a totalidade de valores de taxas constantes da tabela de taxas e licenças do município, referentes a publicidade, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade implica o pagamento das taxas constantes da presente Tabela.

Artigo 2.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

1 - Chapas, placas e tabuletas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 14,96 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,49 euros.

2 - Letras soltas ou símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção - 14,96 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 2,49 euros.

Artigo 3.º

Painéis, mupis e semelhantes

1 - Painéis e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 24,94 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,99 euros.

2 - Mupis e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 49,88 euros.

Artigo 4.º

Bandeirolas

Bandeirolas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 24,94 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,49 euros.

Artigo 5.º

Faixas, pendões e outros semelhantes

Faixas, pendões e outros semelhantes - por cada e por dia -3,74 euros.

Artigo 6.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Cartazes - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 0,15 euros:

1) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 4,99 euros;

2) Dísticos, colantes e outros semelhantes - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 0,15 euros.

Artigo 7.º

Toldos

Toldos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 14,96 euros.

Artigo 8.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção - 12,47 euros.

Artigo 9.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo - por cada local de emissão e por dia ou fracção - 2,49 euros.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques - por dia ou fracção - 49,88 euros.

Artigo 10.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:

a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 299,28 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 49,88 euros.

b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 748,20 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 99,76 euros.

2 - Veículos de transportes públicos e táxis:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 49,88 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,99 euros.

3 - Outros meios de locomoção terrestres:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 99,76 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 7,48 euros.

4 - Meios aéreos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 49,88 euros.

Artigo 11.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Balões, insufláveis e semelhantes - por cada e por dia - 24,94 euros.

Artigo 12.º

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

1 - Vitrines, expositores e outros:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 19,95 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,75 euros.

2 - Jornais, revistas, livros, postais - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 8,48 euros.

3 - Fazendas e outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 19,95 euros.

Artigo 13.º

Máquinas de venda automática

Máquinas de venda automática - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 74,82 euros.

Artigo 14.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 9,98 euros;

Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1,25 euros.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

Por ano ou fracção - 24,94 euros;

Por mês ou fracção - 2,99 euros.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 29 de Outubro de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2002.

Legislação aplicável:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado por Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

Lei 97/88, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro;

Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março;

Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro;

Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril;

Lei 42/98, de 6 de Agosto;

Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro;

Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 91.º, 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a);

Lei 23/2000, de 23 de Agosto;

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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