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Aviso 443/2003, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 443/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso com reserva de recrutamento de um auxiliar administrativo da carreira de pessoal auxiliar do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, SOFE. - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, e, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação do conselho de direcção dos SOFE de 30 Dezembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso com reserva de recrutamento na categoria de auxiliar administrativo da carreira de pessoal auxiliar para o preenchimento de um lugar no quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, SOFE, criado pelos Decretos Regulamentares n.os 69/86, de 5 de Dezembro, e 32/87, de 18 de Maio, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro e 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Prazo de validade - o prazo do presente concurso esgota-se com o preenchimento da vaga posta a concurso.

4 - Conteúdo funcional - compete aos auxiliares administrativos a recepção e distribuição de expediente, vigilância das instalações e acompanhamento de visitantes, bem como outros trabalhos indiferenciados necessários ao bom funcionamento dos Serviços.

5 - Requisitos de admissão - os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de admissão a concurso os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais - os estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.2 - Requisitos especiais - os candidatos deverão estar habilitados com a escolaridade obrigatória e ser funcionários ou agentes de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - Métodos de selecção - no presente concurso deverão ser utilizadas, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, provas de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

6.1 - A prova de conhecimentos será escrita e terá a duração de sessenta minutos, cujo programa de provas de conhecimentos gerais foi aprovado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e constante do anexo ao presente aviso.

6.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato, de acordo com o currículo profissional e, também, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - Na entrevista profissional de selecção serão avaliados, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.4 - Os candidatos admitidos ao concurso serão convocados para selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.5 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar aquando da aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta da primeira reunião do júri do concurso e serão facultados aos candidatos sempre que solicitados.

7 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada uma das operações de selecção e será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na aplicação da mesma obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em folha de papel branco A4, dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e entregue na Secção de Pessoal, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção para os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, Rua de Filipe Folque, 67, 1.º, 1069-122 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

8.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata;

d) Identificação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Declaração, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso.

8.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificado comprovando a posse das habilitações literárias;

b) Declaração passada pelo serviço, da qual conste a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria e a antiguidade que detém na carreira e na função pública;

c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional frequentadas;

d) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito com a respectiva comprovação.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelo respectivo serviço.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças na Rua de Filipe Folque, 67, 1.º, em Lisboa.

12 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Licenciada Maria Laura Prestes Maia e Silva, vogal do conselho de direcção dos SOFE.

Vogais efectivos:

1.º Maria Delfina Braga dos Santos Machado, chefe de secção dos SOFE, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Maria dos Anjos Apóstolo Ventura dos Santos, chefe de secção dos SOFE.

Vogais suplentes:

1.º Maria do Rosário Sardinha Alves Boaventura Côcho, assistente administrativa especialista dos SOFE.

2.º José Manuel Gomes Mendes Soares, assistente administrativo principal.

30 de Dezembro de 2002. - A Vogal do Conselho de Direcção, Laura Maia e Silva.

ANEXO

Programa de provas de conhecimento

1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças.

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2.4 - Deontologia do serviço público.

3 - Atribuições e competências dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Legislação básica aplicável à preparação da prova de conhecimentos

Decreto-Lei 537/99, de 13 de Dezembro.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 24/84, de 7 de Janeiro.

Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.

Decreto-Lei 48 687, de 15 de Novembro de 1968.

Decreto-Lei 120/71, de 3 de Abril.

Decreto-Lei 356/72, de 19 de Setembro.

Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março (artigo 5.º, n.º 2).

Decreto-Lei 351/92, de 18 de Abril.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48687 - Ministério da Economia

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto-Lei 120/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei nº 48687, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios para os fins consignados no mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Decreto-Lei 108/74 - Presidência do Conselho

    Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e Comércio e o da Indústria e Energia. Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 537/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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