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Decreto-lei 537/99, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 537/99

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério das Finanças, a qual se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos de apoio e organismos sob tutela ou superintendência.

No âmbito dos últimos, encontram-se os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), aos quais incumbe, designadamente, contribuir para a melhoria do bem-estar dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

No exercício das suas atribuições, os SOFE actuam, entre outras, nas áreas do fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar, apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes, apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes e apoio a actividades de animação sócio-cultural.

Para o adequado e cabal desempenho das suas missões, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento dos SOFE, na sequência de uma política de simplificação e racionalização, garantindo a eficácia, eficiência e produtividade dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e âmbito de intervenção

Artigo 1.º

Natureza e missão

Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, adiante designados abreviadamente por SOFE, são um serviço dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Finanças, que têm como missão fundamental contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar, e desenvolver laços de solidariedade entre eles.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - São beneficiários titulares dos SOFE:

a) Os funcionários, agentes e outro pessoal, no activo, aposentados ou reformados, que prestem serviço em qualquer departamento dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia;

b) O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente diploma.

2 - Compete ao serviço por onde o pessoal do activo recebe a sua remuneração diligenciar pela sua inscrição como beneficiário dos SOFE.

3 - Podem também ser beneficiários, desde que solicitados, os membros do agregado familiar ou equiparados dos beneficiários titulares, no activo, reformados, aposentados ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial, tenham direito à prestação de alimentos por parte deles.

4 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados, a cargo do beneficiário titular.

5 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a prestações familiares, nos termos da legislação da segurança social, e os ascendentes que não concorram para a economia familiar do beneficiário com rendimentos próprios mensais, iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou iguais a esse salário mínimo no caso de um casal de ascendentes.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições dos SOFE:

a) A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;

b) A participação na elaboração do plano e do orçamento global do sistema de acção social complementar;

c) A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos;

d) Articular com quaisquer entidades públicas, privadas ou cooperativas com vista à prossecução dos objectivos da acção social complementar;

e) O desenvolvimento das acções beneficentes prosseguidas pelo extinto Instituto Ultramarino.

2 - No exercício das suas atribuições, os SOFE actuam nas seguintes áreas:

a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;

b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;

c) Apoio nas despesas respeitantes à educação;

d) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;

f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;

g) Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação;

h) Apoio às beneficiárias do ex-Instituto Ultramarino;

i) Outras áreas estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.º

Enumeração

São órgãos dos Serviços Sociais:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 5.º

Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é, para todos os efeitos legais, equiparado a director-geral.

3 - Os vogais são equiparados a director de serviços exclusivamente para efeitos de vencimento.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal mais antigo ou pelo vogal por ele designado.

Artigo 6.º

Competência

Compete ao conselho de direcção:

1) No âmbito da direcção:

a) Dirigir a actividade dos SOFE;

b) Promover os estudos e sondagens necessários à identificação e caracterização das necessidades a satisfazer;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

2) No âmbito da gestão:

a) Submeter à aprovação superior o plano anual de actividades;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório sobre as actividades do ano anterior;

c) Assegurar a gestão do pessoal dos SOFE;

d) Autorizar a admissão de beneficiários, bem como suspender o direito a beneficiário ou cancelar inscrições, nos termos da legislação aplicável;

e) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos SOFE;

3) No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Submeter à apreciação superior o projecto de orçamento anual de acordo com o plano de actividades;

b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos com autonomia administrativa e financeira;

c) Promover a elaboração da conta de gerência de cada ano económico e enviá-la ao Tribunal de Contas;

d) Garantir a preparação de todos os instrumentos de gestão dos SOFE, incluindo os de gestão financeira provisional e de prestação de contas;

4) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões será lavrada acta, que deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 8.º

Competência do presidente

Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os SOFE em juízo e fora dele;

c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d) Representar os Serviços no Conselho Superior de Acção Social Complementar;

e) Exercer as competências próprias do conselho de direcção que este lhe delegue, ou as que lhe sejam subdelegadas pelo mesmo, na sequência de prévia delegação do Ministro das Finanças;

f) Delegar ou subdelegar nos vogais os necessários poderes para praticar determinados actos.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, presentes ou ausentes da sessão em que foi tomada a deliberação, a tenham desaprovado em declaração escrita, que será anexada à respectiva acta.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 10.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos SOFE.

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Um representante de cada um dos ministérios abrangidos pelos SOFE, designado por despacho do respectivo ministro;

b) Igual número de representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços ou organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - Os representados deverão indicar os suplentes dos seus representantes, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.

3 - O conselho consultivo é presidido por um membro a designar pelo Ministro das Finanças de entre os representantes a que alude a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.

6 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos de acção e programas de actividades, bem como sobre o relatório anual de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o parecer da comissão de fiscalização;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a implementar ou aperfeiçoar a actividade dos SOFE;

e) Ser porta-voz de sugestões, reparos ou insatisfações dos beneficiários cujos interesses representam.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho consultivo será elaborada acta, a aprovar em plenário, por maioria simples.

SUBSECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 14.º Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos SOFE e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.

Artigo 15.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

3 - Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 16.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir pareceres sobre os orçamentos, revisões ou alterações no prazo de 10 dias úteis;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos SOFE;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção, no prazo de 10 dias úteis;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência no prazo de 15 dias úteis;

e) Manter o conselho de direcção informado sobre o resultado das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - Os prazos para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior contam-se a partir do dia da recepção dos documentos a que respeitam.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho de direcção.

2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos SOFE, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos SOFE, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 18.º

Enumeração

Os SOFE dispõem dos seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio Técnico;

b) Divisão de Acção Social;

c) Divisão de Equipamentos Sociais;

d) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

e) Núcleo de Informática.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio Técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe:

a) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica que lhe sejam solicitados;

b) Promover, desenvolver e coordenar estudos, projectos e inquéritos no âmbito da acção dos SOFE;

c) Apoiar o conselho de direcção no exercício das suas funções de gestão, designadamente no planeamento, avaliação e controlo das actividades;

d) Elaborar e actualizar os indicadores e padrões de qualidade das subunidades orgânicas, implementar a carta de qualidade dos SOFE e manter a sua permanente actualização;

e) Coordenar as acções de informação, de relações públicas e de atendimento;

f) Recolher e tratar a informação necessária à organização dos processos para a admissão de beneficiários;

g) Proceder à inscrição dos beneficiários e manter actualizados os respectivos processos e registos.

2 - O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um coordenador com remuneração equivalente à de chefe de divisão.

3 - O Gabinete de Apoio Técnico integra a Secção de Beneficiários.

Artigo 20.º

Divisão de Acção Social

1 - À Divisão de Acção Social incumbe:

a) Analisar os pedidos dos beneficiários que se encontrem em situações socialmente gravosas, a necessitarem de auxílio urgente, propondo a tomada das medidas adequadas;

b) Propor o estabelecimento de regras para a concessão de prestações pecuniárias;

c) Estudar e propor a implementação de modalidades novas de intervenção e apoio social;

d) Fomentar e desenvolver acções de natureza cultural, recreativa e formativa;

e) Promover acções que contribuam para a prevenção da doença;

f) Promover e coordenar programas de tempos livres, apoiando actividades de carácter cultural, recreativo e formativo de interesse para os beneficiários;

g) Promover, em colaboração com o Gabinete de Apoio Técnico, a divulgação de informação relativa aos procedimentos para habilitação às prestações pecuniárias, bem como as acções por si promovidas, desenvolvidas ou coordenadas.

2 - A Divisão de Acção Social integra:

a) A Secção de Prestações Pecuniárias;

b) O Posto de Saúde.

Artigo 21.º

Divisão de Equipamentos Sociais

À Divisão de Equipamentos Sociais incumbe:

a) Propor e executar medidas de gestão e conservação das instalações do edifício sede dos SOFE e outros que sejam sua pertença ou que lhes estejam confiados e, bem assim, dos equipamentos que lhe estejam directa e fisicamente associados, procedendo aos estudos e à elaboração das normas de utilização necessárias;

b) Assegurar as funções técnicas de planificação, realização e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação dos edifícios e instalações que sejam pertença dos SOFE ou que lhe estejam confiadas;

c) Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimento em equipamentos sociais;

d) Coordenar a acção dos encarregados de refeitório e de outro pessoal directamente afecto aos equipamentos sociais e providenciar pela sua formação contínua;

e) Colaborar com os serviços responsáveis pela defesa da saúde pública, com vista à definição e implementação de padrões de salubridade e higiene;

f) Desenvolver acções de carácter formativo dos beneficiários na área da nutrição;

g) Efectuar estudos e propor medidas que visem o fornecimento adequado de refeições aos beneficiários e o estabelecimento de condições mais favoráveis à aquisição de produtos alimentares, designadamente através da celebração de acordos com entidades públicas, privadas ou cooperativas;

h) Promover periodicamente inquéritos aos utentes sobre o fornecimento de refeições e providenciar pela efectivação de análises qualitativas aos produtos utilizados.

Artigo 22.º

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial incumbe:

a) Promover a aplicação da política de recursos humanos;

b) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos SOFE;

c) Proceder, em colaboração com o Gabinete de Apoio Técnico, ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal pertencente ao quadro e fazer a respectiva avaliação, com vista à adopção de medidas de gestão consideradas pertinentes;

d) Colaborar com o Gabinete de Apoio Técnico na realização de estudos sobre recursos humanos, visando a adequação entre estes e os objectivos prosseguidos pelos Serviços;

e) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do quadro dos SOFE;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, no âmbito dos SOFE e dos órgãos a quem presta apoio;

g) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

h) Executar as tarefas relativas ao expediente e arquivo;

i) Promover a preparação, execução e gestão dos SOFE, bem como a elaboração das respectivas contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

j) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental;

k) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;

l) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar o controlo dos stocks dos bens consumíveis;

m) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário, respectivamente, dos bens imóveis e móveis que constituem o património dos SOFE ou a eles afecto;

n) Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer, assistência técnica e mudanças de equipamentos.

2 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial integra:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental;

c) A Secção de Aprovisionamento e Património;

d) A Secção de Tesouraria e Gestão Financeira.

Artigo 23.º

Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática incumbe:

a) Colaborar na definição da política informática dos SOFE;

b) Dar parecer técnico relativamente às propostas de adjudicação para a aquisição de equipamento e serviços informáticos, em conformidade com a legislação aplicável;

c) Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área informática, nos termos da legislação em vigor;

d) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade de aplicações informáticas que lhe sejam superiormente cometidas;

e) Promover o lançamento de novos projectos de informatização de interesse para os SOFE;

f) Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que seja incumbido;

g) Colaborar nas tarefas de organização exigidas para a correcta implementação de metodologias informáticas;

h) Zelar pela segurança e privacidade da informação que se encontra à sua guarda.

2 - O responsável do Núcleo de Informática será designado pelo conselho de direcção de entre pessoal de informática em serviço nos SOFE.

Artigo 24.º

Delegações regionais

1 - Para melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar uma fruição equitativa dos benefícios, podem os SOFE criar delegações regionais onde a concentração de beneficiários o justifique.

2 - A criação das delegações referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 - Dessa portaria deve constar a orgânica de cada delegação regional e ser definida a natureza e especificidade das actividades a desenvolver.

SECÇÃO III

Articulação com outros órgãos e serviços

Artigo 25.º

Articulação com o Conselho Superior de Acção Social Complementar e

outros serviços ou obras sociais

1 - Os SOFE articulam-se com o Conselho Superior de Acção Social Complementar e com outros serviços ou obras sociais, nos termos da lei, tendo em vista a compatibilização e harmonia do seu sistema de funcionamento e a máxima eficácia.

2 - Para além do que consagra o número anterior, os Serviços Sociais poderão colaborar com instituições similares ou outras entidades na prossecução dos fins para que foram criados.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 26.º

Meios financeiros

Constituem receitas dos SOFE:

a) As datações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

c) Os produtos de doações, heranças e legados;

d) As importâncias cobradas pelos serviços prestados;

e) O produto da alienação de bens;

f) O produto do rendimento do património;

g) O produto da venda de material inservível;

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 27.º

Isenções

1 - Os SOFE beneficiam de regime de isenção de custas em todos os processos em que for parte ou interessado, bem como de quaisquer emolumentos ou taxas.

2 - Ao intervir nos actos previstos no número anterior, a isenção de emolumentos abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e carreiras de pessoal

Artigo 28.º

1 - O quadro do pessoal dirigente é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal dos SOFE é aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 29.º

Carreira de técnico profissional de refeitório

É criada a carreira de técnico profissional de refeitório, cujo recrutamento para a categoria de técnico profissional de refeitório de 2.ª classe é feito de entre indivíduos possuidores de habilitações adequadas e exigidas para ingresso na carreira técnico-profissional do regime geral.

Artigo 30.º

Pessoal dos equipamentos dos SOFE

O pessoal a recrutar necessário ao exercício das actividades dos equipamentos sociais dos SOFE fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 31.º

Provimento dos lugares do quadro

O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal provido nos lugares do quadro dos SOFE transita para os lugares do quadro referido no n.º 2 do artigo 28.º, através de despacho do Ministro das Finanças, a proferir de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nos números anteriores, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo presidente do conselho de direcção.

3 - Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mantém-se válidos para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.

Artigo 33.º

Transição dos encarregados de refeitório

1 - Os funcionários titulares da categoria de encarregado de refeitório transitam para a carreira de técnico-adjunto de refeitório, para categoria e escalão a que corresponda na estrutura da nova carreira remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na nova carreira.

2 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares da categoria de encarregados de refeitório, mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos, fica dependente do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Posse do 9.º ano de escolaridade ou do 11.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes e experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, por período não inferior, respectivamente, a 12 anos ou 8 anos;

b) Aprovação em curso de formação profissional a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta dos SOFE.

3 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas categorias para as quais os funcionários transitarem.

Artigo 34.º

Secções criadas

As secções criadas pelo presente diploma, no âmbito das divisões, executarão as tarefas que o conselho de direcção, por despacho, fixar para cada uma delas.

Artigo 35.º

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

Decreto-Lei 48 687, de 15 de Novembro de 1968;

Decreto-Lei 120/71, de 3 de Abril;

Decreto 356/72, de 19 de Setembro;

Decreto Regulamentar 69/86, de 5 de Dezembro.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro do pessoal dirigente

(artigo 28.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/plain-108553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48687 - Ministério da Economia

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto-Lei 120/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei nº 48687, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios para os fins consignados no mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-19 - Decreto 356/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia (SOFE).

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Decreto-Lei 108/74 - Presidência do Conselho

    Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e Comércio e o da Indústria e Energia. Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto Regulamentar 69/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, e estabelece as normas necessárias à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 330/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento do curso de formação profissional habilitador da transição dos encarregados de refeitório do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças não possuidores dos requisitos habilitacionais exigidos para a carreira de técnico profissional de refeitório, publicando em anexo, o mesmo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1317/2003 - Ministério das Finanças

    Cria, no quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), no grupo de pessoal técnico-profissional, área funcional de apoio às instalações e funcionamento dos refeitórios, a carreira técnico-profissional de refeitório.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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