Portaria 330/2000
de 9 de Junho
O Decreto-Lei 537/99, de 13 de Dezembro, diploma que aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), prevê, no n.º 2 do seu artigo 33.º, que os encarregados de refeitório detentores do 9.º ou do 11.º ano de escolaridade, desde que tenham, respectivamente, pelo menos, 12 ou 8 anos de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, podem transitar para a carreira de técnico profissional de refeitório, uma vez aprovados em curso de formação profissional a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta dos SOFE.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 537/99, de 13 de Dezembro;
Sob proposta do conselho de direcção dos SOFE:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, aprovar o regulamento do curso de formação profissional habilitador da transição dos encarregados de refeitório do quadro de pessoal dos SOFE não possuidores dos requisitos habilitacionais exigidos para a carreira de técnico profissional de refeitório, que se encontra anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento, em 23 de Maio de 2000.
REGULAMENTO DO CURSO
1.º O curso habilita os encarregados de refeitório dos SOFE, desde que detentores do 9.º ano ou 11.º de escolaridade e com experiência profissional na categoria, por período não inferior, respectivamente, a 12 ou 8 anos, a transitarem para a carreira de técnico profissional de refeitório.
2.º O curso tem a duração de cerca de setenta e seis horas.
3.º O curso será composto pelas seguintes unidades curriculares, que serão ministradas no número de horas que se indicam:
Princípios Gerais de Higiene e Legislação Alimentar - trinta horas;
Noções Gerais de Nutrição - vinte e quatro horas;
Atendimento e Relacionamento com o Público - vinte e duas horas.
4.º É aprovado no curso o formando que no final do mesmo tenha obtido classificação final em cada uma das unidades de formação igual ou superior a 10 valores.
5.º A classificação final do curso resulta da média ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais obtidas por cada formando em todas as unidades curriculares, sendo os coeficientes de ponderação visados no cálculo da classificação final fixados pelo conselho de direcção dos SOFE, ouvida a entidade responsável pela realização do curso de formação.