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Edital 17/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 17/2003 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2002, submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente.

24 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e a Portaria 153/96, do mesmo dia, o Governo da República Portuguesa definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços e transferiu para os municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Esta opção justifica-se porque são os municípios quem, por razões de proximidade, melhor conseguirá assegurar e conciliar a defesa dos interesses dos consumidores e dos profissionais do sector. Paralelamente, atentas as exigências crescentes da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida e lazer, os municípios ao regulamentarem esta matéria poderão cumprir aquela exigência de forma mais rigorosa.

Por outro lado, constatou-se que o regime actualmente aplicável, constante do Regulamento em vigor, carecia de alterações que melhor complementassem o diploma legal que lhe serve de lei habilitante.

Desta forma, e procurando conciliar os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem descurar o bem-estar e a protecção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão entendeu proceder à elaboração de novo dispositivo regulamentar que concilie os interesses presentes.

Assim, ao abrigo das disposições contidas no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com remissão para o disposto a artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão elaborou o presente Regulamento que foi aprovado em reunião do seu executivo realizada aos 20 de Novembro de 2002.

Foi o mesmo submetido a inquérito público, nos termos previstos a artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual foi o presente Regulamento enviado à Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão para apreciação e aprovação, a qual sucedeu aos ... de ... de 2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), assim como 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços na área do município de Vila Nova de Famalicão

Artigo 3.º

Objecto

O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Vila Nova de Famalicão, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se em cinco grupos.

2 - Integram o primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, mini-mercados e mercearias;

b) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

f) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

g) Lavandarias e tinturarias;

h) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

i) Venda e reparação de veículos automóveis e afins;

j) Lojas situadas em centros comerciais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Floristas;

n) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;

o) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

p) Galerias de arte e exposições;

q) Ginásios e afins;

r) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

3 - Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias e estabelecimentos de venda de pão quente;

b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, tabernas, pizzarias, eat drivers, take away, fast food, snack-bar e self service;

c) Salões de jogos;

d) Lojas de conveniência;

e) Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza;

f) Clubes de vídeo;

g) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Integram o terceiro grupo os bares, pubs e outros estabelecimentos afins.

5 - Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:

a) As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar.

6 - Integram o quinto grupo os seguintes estabelecimentos:

a) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril;

b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

Regime geral de funcionamento

1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:

a) Primeiro grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) Segundo grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana;

c) Terceiro grupo - entre as 10 e as 24 horas de domingo a quinta-feira, e entre as 10 e as 2 horas do dia imediato de sexta-feira, sábado e véspera de feriados;

d) Quarto grupo - entre as 12 e as 2 horas de domingo a quinta-feira e entre as 12 e as 4 horas do dia imediato de sexta-feira, sábado e véspera de feriado;

e) Quinto grupo - entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

2 - Exceptuam-se dos limites estabelecidos na alínea a) do número anterior as farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, clínicas, agências funerárias, parques de estacionamento e estabelecimentos de acolhimento de crianças que podem adoptar horário de funcionamento contínuo.

3 - Exceptuam-se dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos daquele grupo situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como as estações de serviço de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente e ainda os cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza que podem funcionar até às 2 horas.

4 - Os estabelecimentos com actividades diferenciadas, sem prejuízo do estabelecido para as lojas de conveniência, adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas.

5 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do primeiro grupo, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

6 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

7 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro do mercado municipal ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo.

8 - Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza e manutenção.

Artigo 6.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, a queima das fitas, bem como no período compreendido entre 15 de Julho a 15 de Setembro.

4 - Tal competência poderá ser ainda exercida a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais de natureza turístico-cultural o justifiquem;

b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

5 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias.

6 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 5.º

Artigo 7.º

Audiência prévia

1 - O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento envolve a audição prévia da junta de freguesia e da corporação policial com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.

2 - A Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do sector.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio, a emitir pela Câmara Municipal, que mencionará o regime de horário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o requerente apresentar os seguintes documentos:

a) Alvará de licença ou de autorização de utilização do estabelecimento;

b) Escritura pública de compra e venda ou contrato de arrendamento, de cessão de exploração, de trespasse ou de comodato;

c) Declaração de início de actividade ou declaração anual do IRS ou do IRC;

d) Outros documentos que provem a existência do estabelecimento comercial, bem como a legitimidade do requerente.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento no modelo próprio emitido deve estar afixado em local bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

4 - O requerimento para o preenchimento do impresso referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.

5 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento, ou não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Alterações e averbamentos

1 - Importa a emissão de novo horário de funcionamento:

a) A alteração do local do estabelecimento comercial;

b) A mudança de proprietário ou explorador;

c) A alteração dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

2 - No âmbito do disposto no número anterior deve a entidade exploradora proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento anteriormente concedido sob pena de não ser emitido novo mapa.

Artigo 10.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 150 euros a 449 euros, para pessoas singulares, e de 449 euros a 15 496 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) De 249 euros a 3741 euros, para pessoas singulares, e de 2494 euros a 24 940 euros, para pessoa colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 11.º

Normas subsidiárias

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação aplicável e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vila Nova de Famalicão aprovado pela Câmara Municipal em 23 de Dezembro de 1996 e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão em 28 de Fevereiro de 1997.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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