Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 171/2003, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 171/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, de 7 de Novembro, no âmbito da distribuição de áreas de responsabilidade entre os membros do conselho de administração, aprovada através da Ordem de Serviço n.º 4/2002/CA, ao abrigo do artigo 7.º dos Estatutos do IEP, e no uso da faculdade que me foi conferida no n.º 2 do despacho 25 953/2002 (2.ª série), de 13 de Novembro, do Secretário de Estado das Obras Públicas:

1.1 - Subdelego no conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2 493 989,49;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do referido decreto-lei, até ao montante de Euro 2 493 989,49;

c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 205.º do referido diploma, até ao montante de Euro 498 797,90, bem como as inerentes despesas;

d) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas;

e) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazos contratuais de obras e em aquisições de bens e serviços nos contratos aprovados no exercício de competência superior à sua, incluindo a sua rescisão;

f) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 2 493 989,49;

g) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos de projecto no âmbito dos contratos de concessão, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos de projecto.

1.2 - Subdelego no vice-presidente do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), engenheiro João Manuel de Sousa Marques, no âmbito das áreas de responsabilidade relativas à conservação, exploração e segurança rodoviária e das concessões, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 1 000 000,00;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do referido decreto-lei, até ao montante de Euro 1 000 000,00;

c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 205.º do referido diploma, até ao montante de Euro 250 000,00, bem como as inerentes despesas;

d) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 500 000,00;

e) Aprovar estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;

f) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos no âmbito dos contratos de concessão;

g) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;

h) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

i) Autorizar o uso de veículo próprio em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

j) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea no continente, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas daí resultantes, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

k) Autorizar a passagem de certidões por prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 134/79, de 18 de Maio;

l) Autorizar e confirmar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por funcionários das ex-unidades orgânicas da ex-JAE, nos termos previstos na alínea d) do mesmo artigo, em relação ao pessoal do quadro de si dependente.

1.3 - Subdelego no vogal do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), Doutor Rui Filipe Moura Gomes, no âmbito das áreas de responsabilidade relativas às finanças, recursos humanos, sistemas de informação, património e expropriações, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 750 000,00;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do referido decreto-lei, até ao montante de Euro 500 000,00;

c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 205.º do referido diploma, até ao montante de Euro 150 000,00, bem como as inerentes despesas;

d) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 500 000,00;

e) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

f) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse;

g) Autorizar o uso de veículo próprio, em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

h) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea no continente, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas daí resultantes;

i) Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração, previstas no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e autorizar o regresso ao serviço;

j) Autorizar e confirmar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por funcionários das ex-unidades orgânicas da ex-JAE, nos termos previstos na alínea d) do mesmo artigo.

1.4 - Subdelego na vogal do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), engenheira Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, no âmbito das áreas de responsabilidade relativas ao planeamento e desenvolvimento, projectos e empreendimentos, programa EURO 2004, obras de arte e estruturas especiais, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 750 000,00;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do referido decreto-lei, até ao montante de Euro 500 000,00;

c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 205.º do referido diploma, até ao montante de Euro 150 000,00, bem como as inerentes despesas;

d) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 500 000,00;

e) Aprovar estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;

f) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

g) Autorizar o uso de veículo próprio em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

h) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea no continente, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas daí resultantes, em relação ao pessoal do quadro de si dependente;

i) Autorizar e confirmar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por funcionários das ex-unidades orgânicas da ex-JAE, nos termos previstos na alínea d) do mesmo artigo, em relação ao pessoal do quadro de si dependente.

2 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados e em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, de 7 de Novembro, do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, e no âmbito da Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente e dos poderes de gestão, direcção e disciplinares relativos ao pessoal do quadro de pessoal da ex-JAE e quadro de pessoal transitório, que de ordinário cabem aos dirigentes da função pública, constantes do mapa II do anexo à Lei 49/99, delego as competências para a prática dos actos ali referidos, nos seguintes termos:

2.1 - No vice-presidente do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), engenheiro João Manuel de Sousa Marques, e em relação ao pessoal daquele quadro de si directamente dependente, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar deslocações em serviço, por qualquer meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

d) Autorizar a prestação de horas extraordinárias;

e) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

f) Justificar ou injustificar faltas;

g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

h) Aprovar o plano anual de férias;

i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, acções de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

2.2 - No vogal do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), Doutor Rui Filipe Moura Gomes, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar deslocações em serviço, por qualquer meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

d) Autorizar a prestação de horas extraordinárias;

e) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes;

f) Nomear, promover e exonerar pessoal;

g) Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

h) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

i) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da posse, independentemente da entrada em exercício nas novas funções;

j) Justificar ou injustificar faltas;

k) Conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença limitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

m) Aprovar o plano anual de férias;

n) Elaborar e executar o plano previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação;

o) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

p) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença e autorizar o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

q) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

r) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, acções de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

s) Qualificar como acidente em serviço, após parecer dos serviços, os acidentes sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos limites gerais das autorizações das despesas;

t) Homologar as classificações de serviço do pessoal, designar único notador, autorizar classificação extraordinária e suprir a falta de classificação de serviço através da ponderação do currículo profissional, nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

u) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do n.º anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - O presente despacho produz os seus efeitos desde o dia 8 de Novembro de 2002, sendo ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas e delegadas.

11 de Dezembro de 2002- - O Presidente do Conselho de Administração, José Luís Ribeiro dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 134/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda