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Edital 483/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Edital 483/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Higiene em Espaço Público e de Resíduos Sólidos Urbanos. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Para efeitos de apreciação pública, e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o projecto de Regulamento Municipal de Higiene em Espaço Público e de Resíduos Sólidos Urbanos, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente (das 8 horas às 16 horas e 30 minutos - jornada contínua).

20 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Proposta do Regulamento Municipal de Higiene em Espaço Público e de Resíduos Sólidos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos no concelho de Terras de Bouro.

Artigo 2.º

Definição geral

É da competência da Câmara Municipal de Terras de Bouro, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos neste mesmo concelho, assegurando o seu destino final, bem como a limpeza pública.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1100 l;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;

g) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

b) Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;

c) Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

e) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos de centros de criação - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais;

g) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

i) Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 6.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 7.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis no concelho de Terras de Bouro, possíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

2 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

1) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2) Remoção - define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:

a) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

b) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

e) Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência.

3) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação:

a) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

4) Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos, identificados na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.

5) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação:

a) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

6) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos identificadas em portaria do Ministro do Ambiente:

a) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

7) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

Artigo 10.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços de limpeza da Câmara Municipal de Terras de Bouro, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do loteador.

3 - Os equipamentos de deposição de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do loteador.

4 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio representado pela administração nas casas de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - No caso correspondente à alínea c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.

Artigo 13.º

Deposição dos RSU

No município de Terras de Bouro o sistema de recolha de RSU baseia-se em sacos plásticos, articulado com a remoção porta-a-porta.

Artigo 14.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública.

Artigo 15.º

Recipientes para colocação dos RSU

Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

c) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados;

d) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

Artigo 16.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 17.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), nas freguesias, os munícipes devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:

a) Vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais possíveis de valorização;

e) No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis se podem colocar no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana.

Artigo 18.º

Propriedade do equipamento

Os equipamentos referidos no artigo 15.º são propriedade, respectivamente:

As papeleiras, da Câmara Municipal de Terras de Bouro;

Os ecopontos, da BRAVAL.

Artigo 19.º

Localização dos recipientes

É da competência da Câmara Municipal de Terras de Bouro, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.

Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.

SECÇÃO II

Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Horários de deposição e recolha de RSU

No sistema de recolha porta-a-porta é expressamente proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, que constam do anexo a esta postura e só serão alterados após aviso prévio, amplamente divulgado, através de panfletos ou por outros meios de comunicação.

Para efeitos de recolha de RSU, deverão os munícipes colocarem os sacos do lixo à porta dos prédios ou em casos especiais em locais a indicar pelos serviços municipalizados, no dia de recolha e pouco tempo antes da hora habitual da passagem da viatura de recolha pelo respectivo local.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os utentes do município de Terras de Bouro são abrangidos pelo serviço de remoção de RSU, realizado pela Câmara Municipal.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal.

3 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Terras de Bouro a remoção dos resíduos sólidos urbanos.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 22.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Terras de Bouro e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone e será satisfeito após o pagamento das tarifas respectivas.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Terras de Bouro e o munícipe, e será alvo de uma tarifa a liquidar na Câmara Municipal de acordo com o anexo I.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 24.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 30 a 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 25.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Terras de Bouro se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 26.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seu produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

SECÇÃO I

Remoção de resíduos de construção e demolição (vulgo entulhos)

Artigo 27.º

Solicitação de remoção e proibição

1 - Aquando da produção de entulho podem os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Terras de Bouro a remoção do mesmo, sendo esse serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.

2 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO II

Exercício da actividade de remoção de entulhos

Artigo 28.º

Actividade de remoção

1 - O exercício da actividade de deposição e remoção de resíduos de construção e demolição por entidades privadas, na área do município de Terras de Bouro, obedece às disposições da presente secção.

2 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal.

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas.

Artigo 29.º

Documentos para instrução do processo

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º deste Regulamento, com a localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 30.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 31.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 28.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e de dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.

3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 32.º

Autorização de actividade

1 - O exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição é autorizado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, desde que se verifique o preceituado nos artigos 28.º a 31.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 29.º deste Regulamento.

3 - Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 29.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 28.º, com a respectiva documentação.

Artigo 33.º

Uso exclusivo dos contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 30.º

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 34.º

Remoção dos entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos, outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 35.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos e privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, limpeza e o asseio desses locais.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 36.º

Tarifário

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas pela autarquia as respectivas tarifas, constantes do tarifário, anexo 1 ao presente Regulamento.

2 - O pagamento deste serviço será efectuado juntamente com a factura da água, nos casos em que os utilizadores também são utentes deste serviço.

3 - Nos casos em que os utilizadores deste serviço não são utentes da distribuição de água, o pagamento será realizado em duas prestações mensais, no prazo de um mês, após notificação desta autarquia.

4 - No caso de atraso de pagamento proceder-se-á da mesma forma que é indicado no Regulamento de distribuição de águas deste município.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 37.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à fiscalização municipal e da Câmara Municipal de Terras de Bouro, Guarda Nacional Republicana e à autoridade de saúde, a fiscalização das disposições do presente Regulamento, nos ternos dos Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e n.º 231/93, de 26 de Junho.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 38.º

Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 42.º a 47.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 39.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal de Terras de Bouro através do exercício de delegação de poderes, nos termos do que se encontre previsto nos respectivos estatutos.

Artigo 40.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos do artigo 48.º-A e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 41.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Terras de Bouro, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 42.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

d) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

e) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

g) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

h) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;

i) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição, excepto nas zonas de recolha porta-a-porta e dentro dos horários estabelecidos.

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

k) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

l) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

m) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se tratar de uma pessoa invisual;

n) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

o) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

p) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

q) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

r) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

s) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

t) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

u) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

v) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;

w) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

x) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

y) Varrer detritos para a via pública;

z) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;

aa) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

bb) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

cc) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

dd) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

ee) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

ff) Colocar publicidade sem autorização do município;

gg) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas m) a p) e de r) a ll) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 43.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

b) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Terras de Bouro ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

c) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

d) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, por pessoa alheia a esse mesmo local;

e) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro;

f) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 17.º deste Regulamento;

g) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

h) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, das papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

i) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, colocados na via pública para uso geral da população.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 44.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal de Terras de Bouro;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Terras de Bouro e obtida a confirmação da remoção.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 45.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 46.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º;

b) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º em qualquer área do município;

c) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

d) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento Municipal e autorização do próprio proprietário;

e) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal;

f) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Terras de Bouro;

g) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

h) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

i) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

k) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 5000 euros a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a k) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal de Terras de Bouro pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento.

4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 47.º

Infracções relativas a edificações

1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 11.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 39.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Terras de Bouro avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 50.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Divisão de Saneamento Básico e Ambiente da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 51.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal de Terras de Bouro procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 52.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tarifas do Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Resíduos domésticos:

Zona ... Valor mensal (euros)

Rural ... 0,00

Suburbana ... 0,50

Urbana ... 1,00

2 - Resíduos comerciais/industriais:

Tipo de entidade ... Valor mensal (euros)

Hotelaria e restauração:

Até 50 utentes ... 2,00

Entre 50 e 100 utentes ... 3,50

Mais de 100 utentes ... 5,00

Parques de campismo ... 25,00

Serviços ... 1,50

Comércio e indústria em geral:

Área do estabelecimento:

Até 100 m2 ... 1,75

Entre 100 e 200 m2 ... 3,75

Mais de 200 m2 ... 6,00

3 - Recolhas extraordinárias:

Recolha de monstros - 4,99 euros/recolha + distância a percorrer (1 euro/km);

Recolha extra (entulhos e afins) - custo de tratamento pela BRAVAL acrescido de 10%, mais distância a percorrer (1 euro/km).

4 - Zonamento:

Zonas rurais:

Freguesia ... Lugares

Monte ... Todos.

Chorense ... Saím.

Chamoim ... Santa Comba, Felgeiras e Padrós.

Rio Caldo ... Matavacas.

Zonas urbanas:

Freguesia ... Lugares

Moimenta ... Sede do concelho e Pesqueiras.

Chorense ... Quintela.

Vilar da Veiga ... Vila do Gerês, Assureira, Vidoeiro e Chã da Ermida.

Rio Caldo ... Seara, São Bento, Parada e Paredes.

Zonas suburbanas - todas as que não se enquadram nas rurais e nas urbanas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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