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Despacho 13447-F/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, Prof. Doutor José Ferreira Gomes

Texto do documento

Despacho 13447-F/2015

Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a orgânica do XX Governo Constitucional, conjugado com os Decretos do Presidente da República n.os 124-C/2015 e 124-D/2015, ambos de 30 de outubro, retificados, respetivamente, pelas Declarações de Retificação n.os 50/2015 e 51/2015, ambas de 12 de novembro, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, dos artigos 17.º e 19.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, do artigo 10.º da Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, por força do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da reserva da definição e coordenação da atividade global, da política de administração e do planeamento estratégico do Ministério da Educação e Ciência e do acompanhamento regular dos serviços e organismos do MEC que prosseguem atribuições de natureza transversal mencionados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 da presente delegação, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, Senhor Prof. Doutor José Ferreira Gomes:

1 - A competência para a prática de todos os atos relacionados com a área do ensino superior e da ciência, incluindo o exercício dos poderes de direção, de tutela ou de tutela e superintendência previstos na lei, consoante os casos, relativamente aos seguintes serviços, entidades e estruturas do Ministério da Educação e Ciência:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;

b) Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;

c) Direção-Geral do Ensino Superior;

d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;

e) Instituto de Gestão Financeira da Educação, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;

f) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

g) Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;

h) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, relativamente a ações e projetos que respeitem ao ensino superior;

i) Universidades públicas e respetivas unidades orgânicas;

j) Institutos Politécnicos públicos e respetivas unidades orgânicas;

k) Escolas Superiores públicas não integradas;

l) Conselho Coordenador do Ensino Superior;

m) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

n) Academia das Ciências de Lisboa;

o) COMRSIN - Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares.

2 - A competência para a prática de todos os atos respeitantes à ciência e relacionados com o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial (SIFIDE), sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da inovação, investimento e competitividade.

3 - Em articulação com o disposto no n.º 1, onde aplicável, a competência, designadamente, nas seguintes matérias, para:

a) Autorizar as alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;

c) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores nos casos em que carece do meu despacho, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LTFP;

d) Decidir em matéria do recurso disciplinar, autorizar que sejam ordenados inquéritos, sindicâncias, bem como decidir no âmbito do processo de averiguações, nos termos dos artigos 225.º, 226.º, 229.º e 234.º da LTFP;

e) Autorizar a cedência de interesse público, conforme o n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;

f) Emitir despacho favorável, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços e racionalização de efetivos, nos termos do n.º 3 do artigo 245.º da LTFP;

g) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da LTFP;

h) Autorizar a concessão de uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, por trabalhadores afetos às entidades sujeitas à minha tutela da área do ensino superior e ciência, incluindo pessoal docente e não docente;

i) Autorizar o acordo de cessação do vínculo de emprego público, bem como autorizar mediante portaria, os programas setoriais de redução efetivos, respetivamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 295.º e do n.º 5 do artigo 296.º da LTFP;

j) Autorizar a utilização das dotações comuns para o apoio ao ensino superior e ciência, no âmbito do decreto-lei de execução orçamental;

k) Decidir dos recursos hierárquicos e administrativos especiais, ao abrigo dos artigos 194.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo;

l) Proferir os despachos em matéria de ajudas de custo por deslocações no território nacional, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem o artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como em matéria de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem os n.os 2 dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

m) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com as empreitadas de obras públicas, com a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes previstos nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como as competências para a decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, n.º 2, 50.º, 67.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 98.º, n.os 1 e 2, todos do Código dos Contratos Públicos;

n) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do artigo 22.ºdo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;

o) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento nos termos, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

p) Aprovar as alterações orçamentais no âmbito do Programa Orçamental (PO14) - «Ciência e Ensino Superior» - necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais, designadamente, através do decreto-lei de execução orçamental;

q) Autorizar as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;

r) Instruir e atribuir os pedidos apresentados no âmbito de eventualidade de desemprego pelos trabalhadores integrados no regime da proteção social convergente vinculados às instituições públicas de ensino superior, cujas competências que me são legalmente atribuídas pelo artigo 10.º da Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, por força do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro;

s) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;

t) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos, bem como o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, respetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

u) A resolução de todos os assuntos e a prática de todos os atos previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, relativamente às fundações da área de atuação do ensino superior e ciência;

v) A resolução de todos os assuntos e a prática de todos os atos previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, relativamente aos institutos públicos de regime especial da área do ensino superior e ciência, bem como nos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos no que se refere ao membro do Governo da tutela.

4 - Delego as competências que me são legalmente atribuídas e previstas, designadamente, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 142.º, nas alíneas b) dos n.os 2 e 8 do artigo 38.º, no artigo 56.º, no n.º 2 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 64.º, no n.º 1 do artigo 68.º, no artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 6 do artigo 86.º, nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 109.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 113.º, no n.º 2 do artigo 115.º, no artigo 117.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 150.º, no n.º 2 do artigo 153.º, nos artigos 154.º e 155.º, no n.º 2 do artigo 167.º e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

5 - E, ainda, a competência, designadamente, nas seguintes matérias:

a) Proceder ao reconhecimento da atividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico, nos termos e para os efeitos previstos na lei;

b) Aprovar os planos enquadradores do financiamento a instituições, programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em ações de formação e de qualificação de investigadores, bem como homologar as ações não previstas;

c) Exercer todas as competências previstas no Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência.

19 de novembro de 2015. - A Ministra da Educação e Ciência, Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes.

209136828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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