Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a orgânica do XX Governo Constitucional, conjugado com os Decretos do Presidente da República n.os 124-C/2015 e 124-D/2015, ambos de 30 de outubro, retificados, respetivamente, pelas Declarações de Retificação n.os 50/2015 e 51/2015, ambas de 12 de novembro, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, dos artigos 17.º e 19.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, do artigo 10.º da Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, por força do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da reserva da definição e coordenação da atividade global, da política de administração e do planeamento estratégico do Ministério da Educação e Ciência e do acompanhamento regular dos serviços e organismos do MEC que prosseguem atribuições de natureza transversal mencionados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 da presente delegação, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, Senhor Prof. Doutor José Ferreira Gomes:
1 - A competência para a prática de todos os atos relacionados com a área do ensino superior e da ciência, incluindo o exercício dos poderes de direção, de tutela ou de tutela e superintendência previstos na lei, consoante os casos, relativamente aos seguintes serviços, entidades e estruturas do Ministério da Educação e Ciência:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;
b) Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;
c) Direção-Geral do Ensino Superior;
d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;
e) Instituto de Gestão Financeira da Educação, em todas as matérias que respeitem ao ensino superior e à ciência;
f) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
g) Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
h) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, relativamente a ações e projetos que respeitem ao ensino superior;
i) Universidades públicas e respetivas unidades orgânicas;
j) Institutos Politécnicos públicos e respetivas unidades orgânicas;
k) Escolas Superiores públicas não integradas;
l) Conselho Coordenador do Ensino Superior;
m) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
n) Academia das Ciências de Lisboa;
o) COMRSIN - Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares.
2 - A competência para a prática de todos os atos respeitantes à ciência e relacionados com o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial (SIFIDE), sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da inovação, investimento e competitividade.
3 - Em articulação com o disposto no n.º 1, onde aplicável, a competência, designadamente, nas seguintes matérias, para:
a) Autorizar as alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;
c) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores nos casos em que carece do meu despacho, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LTFP;
d) Decidir em matéria do recurso disciplinar, autorizar que sejam ordenados inquéritos, sindicâncias, bem como decidir no âmbito do processo de averiguações, nos termos dos artigos 225.º, 226.º, 229.º e 234.º da LTFP;
e) Autorizar a cedência de interesse público, conforme o n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;
f) Emitir despacho favorável, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços e racionalização de efetivos, nos termos do n.º 3 do artigo 245.º da LTFP;
g) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da LTFP;
h) Autorizar a concessão de uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, por trabalhadores afetos às entidades sujeitas à minha tutela da área do ensino superior e ciência, incluindo pessoal docente e não docente;
i) Autorizar o acordo de cessação do vínculo de emprego público, bem como autorizar mediante portaria, os programas setoriais de redução efetivos, respetivamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 295.º e do n.º 5 do artigo 296.º da LTFP;
j) Autorizar a utilização das dotações comuns para o apoio ao ensino superior e ciência, no âmbito do decreto-lei de execução orçamental;
k) Decidir dos recursos hierárquicos e administrativos especiais, ao abrigo dos artigos 194.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo;
l) Proferir os despachos em matéria de ajudas de custo por deslocações no território nacional, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem o artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como em matéria de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem os n.os 2 dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
m) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com as empreitadas de obras públicas, com a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes previstos nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como as competências para a decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, n.º 2, 50.º, 67.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 98.º, n.os 1 e 2, todos do Código dos Contratos Públicos;
n) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do artigo 22.ºdo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
o) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento nos termos, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
p) Aprovar as alterações orçamentais no âmbito do Programa Orçamental (PO14) - «Ciência e Ensino Superior» - necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais, designadamente, através do decreto-lei de execução orçamental;
q) Autorizar as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
r) Instruir e atribuir os pedidos apresentados no âmbito de eventualidade de desemprego pelos trabalhadores integrados no regime da proteção social convergente vinculados às instituições públicas de ensino superior, cujas competências que me são legalmente atribuídas pelo artigo 10.º da Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, por força do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro;
s) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
t) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos, bem como o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, respetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
u) A resolução de todos os assuntos e a prática de todos os atos previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, relativamente às fundações da área de atuação do ensino superior e ciência;
v) A resolução de todos os assuntos e a prática de todos os atos previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, relativamente aos institutos públicos de regime especial da área do ensino superior e ciência, bem como nos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos no que se refere ao membro do Governo da tutela.
4 - Delego as competências que me são legalmente atribuídas e previstas, designadamente, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 142.º, nas alíneas b) dos n.os 2 e 8 do artigo 38.º, no artigo 56.º, no n.º 2 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 64.º, no n.º 1 do artigo 68.º, no artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 6 do artigo 86.º, nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 109.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 113.º, no n.º 2 do artigo 115.º, no artigo 117.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 150.º, no n.º 2 do artigo 153.º, nos artigos 154.º e 155.º, no n.º 2 do artigo 167.º e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
5 - E, ainda, a competência, designadamente, nas seguintes matérias:
a) Proceder ao reconhecimento da atividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
b) Aprovar os planos enquadradores do financiamento a instituições, programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em ações de formação e de qualificação de investigadores, bem como homologar as ações não previstas;
c) Exercer todas as competências previstas no Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência.
19 de novembro de 2015. - A Ministra da Educação e Ciência, Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes.
209136828