1 - No âmbito das competências específicas, no que se refere ao pessoal do Serviço Nacional de Saúde:
1.1 - Decidir dos recursos da recusa ou cessação do regime de dedicação exclusiva a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;
1.2 - Decidir os recursos hierárquicos interpostos da decisão final sobre a reclamação da avaliação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;
1.3 - Decidir os recursos hierárquicos interpostos da aplicação de penas disciplinares, nos termos do disposto no artigo 75.º do Estatuto Disciplinar;
1.4 - Decidir os recursos hierárquicos, tutelares e impróprios, desde que o acto não seja da autoria da secretária-geral;
2 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.3 - Autorizar a acumulação de actividade ou funções públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas;
2.4 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;
2.5 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
2.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
2.7 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
3 - No âmbito da gestão orçamental:
3.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 250 000, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
3.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
3.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
3.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
3.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;
3.7 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
4 - A secretária-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com os n.os 2.1 e 2.2 do presente despacho;
5 - A secretária-geral tem a faculdade de subdelegar, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do presente despacho;
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
5 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos.