Despacho 20 110/2002 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, bem como do disposto nos artigoS 27.º a 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo presente as competências que me foram subdelegadas, através do despacho 14 863/2002 (2.ª série), do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 29 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Junho de 2002, bem como as competências que me foram subdelegadas pelo conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, na sua reunião de 3 de Julho de 2002, delego e subdelego nos vice-presidentes do Instituto de Meteorologia, engenheiro Carlos José Direitinho Tavares e licenciado António Manuel Dias Baptista, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
1.3 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, bem como a contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho, ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aditado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;
1.4 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.5 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro e concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em aviões e em carros de aluguer;
1.6 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
1.7 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
1.8 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
1.9 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
1.10 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
1.11 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos da lei;
1.12 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal das respectivas entidades;
1.13 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
1.14 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas;
1.15 - Justificar ou considerar injustificadas faltas e conceder licenças sem vencimento superior a 30 dias;
1.16 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;
1.17 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;
1.18 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.19 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.20 - Autorizar o uso de serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei;
1.21 - Autorizar deslocações em serviço, de âmbito nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.22 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade;
1.23 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios.
2 - No âmbito da gestão financeira:
2.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado que as definidas supletivamente em lei em vigor;
2.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000;
2.6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 500, resultantes de danos produzidos pelas viaturas do serviço;
2.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de Euro 10 000;
2.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
2.9 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, cuja renda anual não exceda o montante de Euro 50 000, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Ficam desde já autorizados os vice-presidentes a subdelegar nas respectivas chefias todas ou algumas das competências agora delegadas, de acordo com o consagrado no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os actos praticados desde 29 de Maio de 2002.
29 de Agosto de 2002. - O Presidente, Fernando Quintas Ribeiro.