Despacho 17 451/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho 14 396/2002, da Ministra de Estado e das Finanças, de 26 de Junho de 2002, subdelego no director-geral dos Impostos, licenciado António Nunes dos Reis, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
1.2 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.3 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20.º e no n.º 31.º do mesmo artigo 11.º;
1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.5 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões a Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5 .º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
1.9 - Resolver pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.10 - Resolver pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
1.11 - Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva;
1.12 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.13 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.14 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f), n.º 1, do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
1.15 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
1.16 - Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação, prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa;
1.17 - Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA;
1.18 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.19 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
1.20 - Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal, a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
1.21 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
1.22 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
1.23 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social;
1.24 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.25 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.26 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
1.27 - Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.28 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.29 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1.30 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.31 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.32 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.33 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Novembro;
1.34 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.35 - Autorizar a prestação de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.36 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ao estrangeiro;
1.37 - Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.38 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
1.39 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro;
1.40 - Reduzir o prazo da posse, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.41 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.42 - Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, do artigo 23.º do Decreto-Lei n .º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
1.43 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
1.44 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 4 987,98, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
1.45 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.46 - Autorizar aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.47 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.48 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.49 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.50 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 498 797,90, Euro 748 196,85 e Euro 997 595,79;
1.51 - Aprovar, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a escolha do tipo de procedimento para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante das despesas referidas no n.º 1.50;
1.52 - Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 498 797,90 com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.53 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido no n.º 1.52;
1.54 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido no n.º 1.52;
1.55 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 429/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro 250 000, e de é Euro 500 000, respectivamente.
2 - As competências referidas no n.º 1.36 serão exercidas de acordo com regras gerais a definir para o Ministério das Finanças.
3 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral dos Impostos, licenciado João Ribeiro Elias Durão, sempre que substitua o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Subdelego ainda nos seguintes subdirectores-gerais as seguintes competências:
4.1 - José João Duarte:
a) Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
b) Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de imóveis, situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20.º e no n.º 31.º do mesmo artigo 11.º;
d) Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
e) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
f) Resolver os pedidos de restituição da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
g) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
h) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
i) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
j) Resolver pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
l) Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva;
m) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
4.2 - José Rodrigo de Castro:
a) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
b) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social;
d) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
e) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei;
4.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso:
a) Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
c) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
d) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
e) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
f) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
g) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Novembro;
4.4 - Elder Carlos de Sousa Fernandes:
a) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
b) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
c) Despachar os pedidos de subsídios de residência, a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro;
d) Reduzir o prazo da posse, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
e) Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio);
f) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
g) Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
h) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 4987,98 nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
i) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
j) Autorizar aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
l) Autorizar despesas com locação a aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 498 797,90, Euro 748 196,85 e Euro 997 595,79;
m) Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 498 797,90, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
n) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido na alínea l);
o) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea l);
p) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
q) Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
4.5 - Maria Angelina Tibúrcio Silva:
a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
d) Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação, prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa;
e) Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA;
f) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
g) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
4.6 - José Alexandre Campos Cruz - autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.
5 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas h) e i) do n.º 4.4 no director de serviços financeiros.
6 - Subdelego ainda em todos os subdirectores-gerais supra identificados de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que em mim foram subdelegadas:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
b) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social;
c) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
d) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério.
7 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas c), d) e f) do n.º 4.3 nos directores de finanças, nos respectivos adjuntos e nos chefes de finanças. Nos demais casos, estas competências poderão ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas funcionais.
8 - Este despacho produz efeitos desde 8 de Abril e até 21 de Maio, de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
15 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.