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Despacho 16859/2002, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho 16 859/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, com autorização para subdelegar, as competências seguintes:

1 - No subdirector-geral Dr. Francisco Henrique Moura George;

1.1 - Autorizar os pedidos de exercício de medicina do trabalho de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;

1.2 - Decidir os recursos interpostos das decisões das autoridades de saúde no âmbito das inspecções especiais para avaliação da aptidão de candidatos a condutores;

1.3 - Promover o exame, por junta médica, dos candidatos a condutor quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução;

1.4 - Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos, por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

1.5 - Autorizar os donativos ou a venda a preços reduzidos de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações seja para uso das próprias, seja para distribuição externa;

1.6 - Aprovar o modelo de rotulagem de géneros alimentícios destinados à alimentação especial e praticar os demais actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da sua comercialização e aplicar as medidas de ordem sanitária, que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias;

1.7 - Autorizar a venda ou conceder autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro;

1.8 - Licenciar as instalações e equipamentos que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes, bem como autorizar a sua entrada em funcionamento;

1.9 - Autorizar e praticar os demais actos previstos por lei relativos à posse, detenção, utilização e transporte de materiais radioactivos, e a sua introdução no território nacional, bem como a posse, a detenção, instalação e a introdução no território nacional de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva a utilização de radiações ionizantes;

1.10 - Autorizar a importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas;

1.11 - Emitir cadernetas radiológicas;

1.12 - Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicas para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;

1.13 - Homologar pareceres relativos a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento;

1.14 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;

1.15 - Homologar sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;

1.16 - Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;

1.17 - Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;

1.18 - Praticar actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;

1.19 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.20 - Tomar todas as decisões que, por força da lei, são da competência da Direcção-Geral da Saúde, no que concerne às doenças de notificação obrigatória;

1.21 - Dirigir os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias em matérias da competência da Direcção-Geral da Saúde, nos limites legalmente estabelecidos;

1.21.1 - A delegação de competências prevista no n.º 1.22 não abrange a competência para suspender, revogar licenças, determinar o encerramento de estabelecimentos e apreender equipamentos;

1.22 - Decidir os recursos da avaliação de incapacidade a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, bem como praticar os actos previstos nos seus n.os 2 e 3.

2 - No subdirector-geral Dr. José Manuel Mendes Nunes:

2.1 - Homologar os pareceres das comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;

2.2 - Homologar pareceres das comissões técnicas nacionais criadas ao abrigo dos regimes jurídicos do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;

2.3 - Apreciar e decidir, no âmbito da respectiva cooperação, em matéria de contratação com o sector privado de saúde nas suas diversas especialidades;

2.4 - Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal;

2.5 - Aprovar o plano de gestão provisional de pessoal, bem como o respectivo plano de formação;

2.6 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos correspondentes às carreiras médicas e ao pessoal dirigente;

2.7 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

2.8 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse, prorrogar o respectivo prazo, autorizar e solicitar que aquela competência seja exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, por autoridade diplomática ou consular competente;

2.9 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso às respectivas actividades;

2.10 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.11 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo pagamento;

2.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações que superiormente hajam sido definidas;

2.14 - Autorizar, nos termos da lei, a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados e o abono dos correspondentes pagamentos;

2.15 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;

2.16 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos da lei;

2.17 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.18 - Assegurar a representação da Direcção Geral da Saúde na Unidade de Gestão do QCA III, com capacidade para nomear suplente ou substituto, em função da agenda;

2.19 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Direcção-Geral da Saúde, bem como na sua manutenção e conservação.

3 - Nos subdirectores-gerais Dr. Francisco Henrique Moura George e Dr. José Manuel Mendes Nunes, por esta ordem, em concorrência e em conformidade com eventuais ausências e impedimentos:

3.1 - Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

3.2 - Homologar as contas incobráveis a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro;

3.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;

3.4 - Decidir dos processos de assistência médica no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto.

4 - Nos dirigentes acima mencionados, e ainda nos directores de serviço, Dr.ª Maria Manuela dos Santos Pardal Correia Soares (acordos, contratos e convenções), Dr.ª Maria João Heitor (psiquiatria e saúde mental), Dr. Adriano Natário (planeamento), Dr.ª Ana Maria Santos Silva (promoção e protecção da saúde), Prof. Doutor Emílio Imperatori (prestação de cuidados de saúde), e Dr.ª Maria da Graça Martins (assuntos europeus e cooperação internacional); nos chefes de divisão Dr.ª Filomena Araújo (divisão de saúde ambiental), Dr.ª Beatriz Calado (saúde materna, infantil e dos adolescentes), Dr. Alexandre Dinis (doenças genéticas, crónicas e geriátricas) e Dr.ª Maria da Guia Manteigas (assuntos europeus); nas coordenadoras de gabinetes, Dr.ª Albertina Castro (jurídico) e Dr.ª Isabel Evangelista (documentação e divulgação), e nas chefes de repartição, Albertina Martins Fontes e Maria de Lurdes Barquinha:

4.1 - Assinar o expediente dos respectivos serviços em execução de decisões proferidas superiormente, no uso de competências próprias ou delegadas, com excepção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores-gerais.

5 - Na chefe de repartição administrativa, Maria de Lurdes Cândido Barquinha:

5.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

5.3 - Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;

5.4 - Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas;

5.5 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.

6 - Na chefe de repartição financeira, Albertina Martins Fontes:

6.1 - Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

6.2 - Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

6.3 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 5000;

6.4 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência do membro do Governo;

6.5 - Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;

6.6 - Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a assistente administrativa especialista Marília Neves Nunes;

6.7 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.

7 - Nos subdirectores-gerais Dr. Francisco Henrique Moura George e Dr. José Manuel Mendes Nunes, pela ordem e fundamentos constantes do n.º 3 e na chefe de repartição financeira, Allbertina Martins Fontes, a assinatura de cheques respeitantes à conta de gerência, fundo de maneio e PIDDAC.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelas referidas entidades no âmbito das competências ora delegadas.

9 - É revogado o meu despacho 25 127/2001, de 12 de Novembro, publicado no Diário República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2001.

17 de Junho de 2002. - O Director-Geral, José Pereira Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 306/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 177/92 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTRANGEIRO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, QUANDO A FALTA DE MEIOS TÉCNICOS OU HUMANOS O JUSTIFIQUE. OS ARTIGOS 7 A 10 DO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO E OS ARTIGOS 1 A 6 ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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