Despacho 16 859/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, com autorização para subdelegar, as competências seguintes:
1 - No subdirector-geral Dr. Francisco Henrique Moura George;
1.1 - Autorizar os pedidos de exercício de medicina do trabalho de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;
1.2 - Decidir os recursos interpostos das decisões das autoridades de saúde no âmbito das inspecções especiais para avaliação da aptidão de candidatos a condutores;
1.3 - Promover o exame, por junta médica, dos candidatos a condutor quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução;
1.4 - Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos, por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
1.5 - Autorizar os donativos ou a venda a preços reduzidos de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações seja para uso das próprias, seja para distribuição externa;
1.6 - Aprovar o modelo de rotulagem de géneros alimentícios destinados à alimentação especial e praticar os demais actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da sua comercialização e aplicar as medidas de ordem sanitária, que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias;
1.7 - Autorizar a venda ou conceder autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro;
1.8 - Licenciar as instalações e equipamentos que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes, bem como autorizar a sua entrada em funcionamento;
1.9 - Autorizar e praticar os demais actos previstos por lei relativos à posse, detenção, utilização e transporte de materiais radioactivos, e a sua introdução no território nacional, bem como a posse, a detenção, instalação e a introdução no território nacional de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva a utilização de radiações ionizantes;
1.10 - Autorizar a importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas;
1.11 - Emitir cadernetas radiológicas;
1.12 - Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicas para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;
1.13 - Homologar pareceres relativos a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento;
1.14 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;
1.15 - Homologar sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;
1.16 - Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;
1.17 - Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;
1.18 - Praticar actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;
1.19 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.20 - Tomar todas as decisões que, por força da lei, são da competência da Direcção-Geral da Saúde, no que concerne às doenças de notificação obrigatória;
1.21 - Dirigir os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias em matérias da competência da Direcção-Geral da Saúde, nos limites legalmente estabelecidos;
1.21.1 - A delegação de competências prevista no n.º 1.22 não abrange a competência para suspender, revogar licenças, determinar o encerramento de estabelecimentos e apreender equipamentos;
1.22 - Decidir os recursos da avaliação de incapacidade a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, bem como praticar os actos previstos nos seus n.os 2 e 3.
2 - No subdirector-geral Dr. José Manuel Mendes Nunes:
2.1 - Homologar os pareceres das comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;
2.2 - Homologar pareceres das comissões técnicas nacionais criadas ao abrigo dos regimes jurídicos do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;
2.3 - Apreciar e decidir, no âmbito da respectiva cooperação, em matéria de contratação com o sector privado de saúde nas suas diversas especialidades;
2.4 - Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal;
2.5 - Aprovar o plano de gestão provisional de pessoal, bem como o respectivo plano de formação;
2.6 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos correspondentes às carreiras médicas e ao pessoal dirigente;
2.7 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
2.8 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse, prorrogar o respectivo prazo, autorizar e solicitar que aquela competência seja exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, por autoridade diplomática ou consular competente;
2.9 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso às respectivas actividades;
2.10 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.11 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo pagamento;
2.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações que superiormente hajam sido definidas;
2.14 - Autorizar, nos termos da lei, a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados e o abono dos correspondentes pagamentos;
2.15 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
2.16 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos da lei;
2.17 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.18 - Assegurar a representação da Direcção Geral da Saúde na Unidade de Gestão do QCA III, com capacidade para nomear suplente ou substituto, em função da agenda;
2.19 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Direcção-Geral da Saúde, bem como na sua manutenção e conservação.
3 - Nos subdirectores-gerais Dr. Francisco Henrique Moura George e Dr. José Manuel Mendes Nunes, por esta ordem, em concorrência e em conformidade com eventuais ausências e impedimentos:
3.1 - Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
3.2 - Homologar as contas incobráveis a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro;
3.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;
3.4 - Decidir dos processos de assistência médica no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto.
4 - Nos dirigentes acima mencionados, e ainda nos directores de serviço, Dr.ª Maria Manuela dos Santos Pardal Correia Soares (acordos, contratos e convenções), Dr.ª Maria João Heitor (psiquiatria e saúde mental), Dr. Adriano Natário (planeamento), Dr.ª Ana Maria Santos Silva (promoção e protecção da saúde), Prof. Doutor Emílio Imperatori (prestação de cuidados de saúde), e Dr.ª Maria da Graça Martins (assuntos europeus e cooperação internacional); nos chefes de divisão Dr.ª Filomena Araújo (divisão de saúde ambiental), Dr.ª Beatriz Calado (saúde materna, infantil e dos adolescentes), Dr. Alexandre Dinis (doenças genéticas, crónicas e geriátricas) e Dr.ª Maria da Guia Manteigas (assuntos europeus); nas coordenadoras de gabinetes, Dr.ª Albertina Castro (jurídico) e Dr.ª Isabel Evangelista (documentação e divulgação), e nas chefes de repartição, Albertina Martins Fontes e Maria de Lurdes Barquinha:
4.1 - Assinar o expediente dos respectivos serviços em execução de decisões proferidas superiormente, no uso de competências próprias ou delegadas, com excepção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores-gerais.
5 - Na chefe de repartição administrativa, Maria de Lurdes Cândido Barquinha:
5.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
5.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
5.3 - Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;
5.4 - Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas;
5.5 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.
6 - Na chefe de repartição financeira, Albertina Martins Fontes:
6.1 - Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
6.2 - Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
6.3 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 5000;
6.4 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência do membro do Governo;
6.5 - Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;
6.6 - Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a assistente administrativa especialista Marília Neves Nunes;
6.7 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua repartição.
7 - Nos subdirectores-gerais Dr. Francisco Henrique Moura George e Dr. José Manuel Mendes Nunes, pela ordem e fundamentos constantes do n.º 3 e na chefe de repartição financeira, Allbertina Martins Fontes, a assinatura de cheques respeitantes à conta de gerência, fundo de maneio e PIDDAC.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelas referidas entidades no âmbito das competências ora delegadas.
9 - É revogado o meu despacho 25 127/2001, de 12 de Novembro, publicado no Diário República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2001.
17 de Junho de 2002. - O Director-Geral, José Pereira Miguel.