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Decreto-lei 776/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 776/75

de 31 de Dezembro

Convindo procurar um aproveitamento mais racional dos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades;

Considerando, portanto, a necessidade de rever os artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 54/73, de 23 de Fevereiro;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica de que resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais do seu quadro, ser transferido para outro onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.

2. O pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica para a prática de pára-quedismo, mas de que não resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais da sua especialidade em terra, ser autorizado a manter-se nos respectivos quadros quando circunstâncias especiais de serviço assim o aconselhem.

3. Os pilotos aviadores, pilotos e navegadores da categoria de pessoal militar permanente podem, por perda não convenientemente recuperável da aptidão física ou psíquica de que resulte incapacidade para o desempenho de funções em voo, ser autorizados a manter-se nos respectivos quadros quando circunstâncias especiais o aconselhem e tiverem, pelo menos, seis anos de serviço a partir do ingresso no respectivo quadro.

4. As funções que podem ser atribuídas ao pessoal referido nos n.os 2 e 3 deste artigo, e bem assim as condições de promoção de que podem vir a ser dispensados, são definidas pela Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 2.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.

2. O pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos ou, se recuperável, regressar à especialidade de origem.

3. A passagem à disponibilidade do pessoal referido nos n.os 2 e 3 só pode ter lugar após a prestação de um período de serviço efectivo não inferior ao fixado para a especialidade de origem.

Art. 3.º As acções referidas nos artigos 1.º e 2.º, quando resultantes da perda de aptidão física ou psíquica, são determinadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante propostas da Junta de Saúde da Força Aérea e ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 4.º - 1. As acções referidas no artigo 2.º, quando resultantes de perda de aptidão técnica, são determinadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante propostas dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, comandante da região e zona aérea, directores dos serviços da Força Aérea e comandantes das unidades, segundo os casos.

2. A execução das acções mencionadas no n.º 1 será precedida da averiguação do grau da responsabilidade do pessoal em causa quanto à perda de aptidão técnica.

Art. 5.º O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea transferido de quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, ingressa no novo quadro no posto e com a antiguidade que possuía, mantendo-se na situação de supranumerário enquanto não tiver vacatura.

Art. 6.º - 1. O pessoal militar não permanente transferido de especialidade por perda de aptidão física ou psíquica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, mantém na nova especialidade o posto e a antiguidade que possuía.

2. O mesmo pessoal, se transferido de especialidade por perda de aptidão técnica não resultante de perda de aptidão física ou psíquica, é colocado na nova especialidade à esquerda de todos os militares de igual posto nela existentes.

Art. 7.º - 1. O pessoal militar permanente a quem seja devida gratificação de serviço aéreo e nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º seja transferido de quadro, se mantenha no respectivo quadro ou regresse ao quadro de origem, passa a ser abonado daquela gratificação em quantitativo igual ao que perceberia se então não tivesse transitado para a situação de reserva.

2. O quantitativo da gratificação de serviço aéreo referido no número anterior será actualizado de acordo com as disposições que vigorarem sobre actualização das pensões de reserva.

Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 54/73, de 23 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-204010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-23 - Decreto-Lei 54/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Permite que o pessoal permanente privativo da Força Aérea seja transferido de quadro quando se verifique perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica de que resulte perda de aptidão técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - DECLARAÇÃO DD8568 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, que insere disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-31 - Decreto-Lei 41/77 - Conselho da Revolução

    Determina que os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de Pilotos Aviadores, por circunstãncias afectas à Pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no número1 do artigo 10.º do Decreto Lei 775/75, de 31 de Dezembro, possam ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea onde venham a ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto 41/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de recrutamento e prestação de serviço do pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Decreto-Lei 177/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições para o reingresso no quadro inicial dos militares dos quadros permanentes da Força Aérea transferidos do quadro por perda da aptidão necessária para o desempenho das funções das suas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 528/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos n.os 18.º e 32.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 479/74, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Decreto 69/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-T/82 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, que inseriu disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 853/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as tabelas de inaptidão aprovadas pela Portaria n.º 709/73, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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