de 31 de Dezembro
Convindo procurar um aproveitamento mais racional dos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades;Considerando, portanto, a necessidade de rever os artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 54/73, de 23 de Fevereiro;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica de que resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais do seu quadro, ser transferido para outro onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
2. O pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica para a prática de pára-quedismo, mas de que não resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais da sua especialidade em terra, ser autorizado a manter-se nos respectivos quadros quando circunstâncias especiais de serviço assim o aconselhem.
3. Os pilotos aviadores, pilotos e navegadores da categoria de pessoal militar permanente podem, por perda não convenientemente recuperável da aptidão física ou psíquica de que resulte incapacidade para o desempenho de funções em voo, ser autorizados a manter-se nos respectivos quadros quando circunstâncias especiais o aconselhem e tiverem, pelo menos, seis anos de serviço a partir do ingresso no respectivo quadro.
4. As funções que podem ser atribuídas ao pessoal referido nos n.os 2 e 3 deste artigo, e bem assim as condições de promoção de que podem vir a ser dispensados, são definidas pela Comissão Técnica da Força Aérea.
Art. 2.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
2. O pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos ou, se recuperável, regressar à especialidade de origem.
3. A passagem à disponibilidade do pessoal referido nos n.os 2 e 3 só pode ter lugar após a prestação de um período de serviço efectivo não inferior ao fixado para a especialidade de origem.
Art. 3.º As acções referidas nos artigos 1.º e 2.º, quando resultantes da perda de aptidão física ou psíquica, são determinadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante propostas da Junta de Saúde da Força Aérea e ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.
Art. 4.º - 1. As acções referidas no artigo 2.º, quando resultantes de perda de aptidão técnica, são determinadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante propostas dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, comandante da região e zona aérea, directores dos serviços da Força Aérea e comandantes das unidades, segundo os casos.
2. A execução das acções mencionadas no n.º 1 será precedida da averiguação do grau da responsabilidade do pessoal em causa quanto à perda de aptidão técnica.
Art. 5.º O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea transferido de quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, ingressa no novo quadro no posto e com a antiguidade que possuía, mantendo-se na situação de supranumerário enquanto não tiver vacatura.
Art. 6.º - 1. O pessoal militar não permanente transferido de especialidade por perda de aptidão física ou psíquica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, mantém na nova especialidade o posto e a antiguidade que possuía.
2. O mesmo pessoal, se transferido de especialidade por perda de aptidão técnica não resultante de perda de aptidão física ou psíquica, é colocado na nova especialidade à esquerda de todos os militares de igual posto nela existentes.
Art. 7.º - 1. O pessoal militar permanente a quem seja devida gratificação de serviço aéreo e nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º seja transferido de quadro, se mantenha no respectivo quadro ou regresse ao quadro de origem, passa a ser abonado daquela gratificação em quantitativo igual ao que perceberia se então não tivesse transitado para a situação de reserva.
2. O quantitativo da gratificação de serviço aéreo referido no número anterior será actualizado de acordo com as disposições que vigorarem sobre actualização das pensões de reserva.
Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 54/73, de 23 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.