de 31 de Janeiro
Considerando a necessidade de aproveitar para os quadros permanentes de oficiais da Força Aérea os alunos que concluíram com aproveitamento demorada formação técnica e militar e que, por razões imponderáveis e alheias à sua vontade, deixaram de concluir a instrução de voo inerente ao tirocínio para o quadro de pilotos aviadores:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de pilotos aviadores, por circunstâncias afectas à pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, podem ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea em que possam ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos.
2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta da Direcção do Serviço de Instrução e parecer da Comissão Técnica da Força Aérea.
Art. 2.º - 1. O ingresso nos quadros nas condições referidas no artigo anterior é feito no posto de alferes com a antiguidade referida à mesma data que teria como alferes piloto aviador se tivesse concluído o respectivo tirocínio.
2. A adaptação às funções específicas dos novos quadros será feita pela frequência de cursos, estágios ou outra forma de preparação adequada, a definir para cada caso por proposta da Direcção do Serviço de Instrução.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.