A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 41/77, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de Pilotos Aviadores, por circunstãncias afectas à Pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no número1 do artigo 10.º do Decreto Lei 775/75, de 31 de Dezembro, possam ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea onde venham a ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/77

de 31 de Janeiro

Considerando a necessidade de aproveitar para os quadros permanentes de oficiais da Força Aérea os alunos que concluíram com aproveitamento demorada formação técnica e militar e que, por razões imponderáveis e alheias à sua vontade, deixaram de concluir a instrução de voo inerente ao tirocínio para o quadro de pilotos aviadores:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de pilotos aviadores, por circunstâncias afectas à pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, podem ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea em que possam ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos.

2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta da Direcção do Serviço de Instrução e parecer da Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 2.º - 1. O ingresso nos quadros nas condições referidas no artigo anterior é feito no posto de alferes com a antiguidade referida à mesma data que teria como alferes piloto aviador se tivesse concluído o respectivo tirocínio.

2. A adaptação às funções específicas dos novos quadros será feita pela frequência de cursos, estágios ou outra forma de preparação adequada, a definir para cada caso por proposta da Direcção do Serviço de Instrução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/31/plain-104314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 776/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Insere disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-07 - Portaria 12/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece as normas que permitem analisar a possibilidade de aproveitamento dos alunos eliminados em cursos da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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