de 7 de Janeiro
Considerando a necessidade de estabelecer normas que permitam salvaguardar que elementos vocacionados para a carreira militar sejam, durante a sua preparação, afastados definitivamente da mesma por incapacidade física ou inaptidão específica para uma especialidade;Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41/77, de 31 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro, e, ainda, nos artigos 19.º e 20.º da Portaria 281/77, de 21 de Maio, diplomas relacionados com a situação dos alunos da Academia da Força Aérea;
Considerando o disposto na Portaria 592/71, de 29 de Outubro, relativa à admissão de pessoal militar não permanente da Força Aérea nos cursos de formação de oficiais do quadro permanente:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os alunos eliminados nos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA) por motivo de incapacidade física ou de inaptidão específica para o curso que estavam a frequentar, depois de terem concluído, com aproveitamento, o 2.º ano do respectivo curso, poderão ser destinados à frequência do curso de formação de oficiais (CFO) do quadro permanente (QP) de uma das especialidades da Força Aérea a que se refere a Portaria 592/71, de 29 de Outubro.
2.º A nomeação para os cursos referidos no número anterior é feita por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), em processo constituído pelos seguintes elementos:
a) Requerimento para admissão ao curso, dirigido ao CEMFA, onde o interessado deverá indicar três especialidades de preferência, por ordem de prioridade;
b) Parecer do comandante da AFA relativo às qualidades morais e militares reveladas pelo instruendo durante a permanência na Academia;
c) Parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), se a eliminação for baseada em motivos de saúde;
d) Parecer do Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPSFA) relativo às especialidades pretendidas pelo requerente ou outras aconselháveis;
e) Informação do director do Serviço de Pessoal relativa à especialidade mais aconselhável para ingresso do interessado, face às necessidades de serviço e/ou a outras razões pertinentes;
f) Parecer da comissão técnica da Força Aérea (CTFA) com base nos elementos do processo e critérios de política de pessoal em vigor nas nomeações para os cursos de ingresso nos quadros permanentes.
3.º Os alunos admitidos nos termos do número anterior frequentarão o 2.º ano do curso de formação de oficiais, devendo, quando necessário, ser feitos os ajustamentos de matérias no plano de curso julgados convenientes pela Direcção do Serviço de Instrução. Os mesmos alunos são graduados em aspirantes a oficial miliciano na data de início dos cursos se, do antecedente, não tiverem já um grau hierárquico superior.
4.º O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que concluam o CFO com aproveitamento é feito pela ordem de classificação obtida e com a antiguidade normal dos alunos formados no mesmo ano lectivo.
5.º Os alunos da AFA eliminados depois de concluído o 2.º ano que não desejem frequentar o CFO referido nos números anteriores ou que não sejam autorizados a frequentá-lo e, ainda, os eliminados antes do termo do 2.º ano poderão ser destinados ao curso de formação de oficial miliciano (COM) de uma especialidade da Força Aérea, a fim de cumprirem o serviço militar obrigatório.
6.º A nomeação para o COM, nos termos do n.º 5.º, é feita por despacho do SCEMFA (PES), em processo organizado com os seguintes elementos:
a) Declaração do interessado, que deverá indicar três especialidades de preferência, por ordem de prioridade;
b) Informação do comandante da AFA relativa às qualidades morais e militares reveladas durante a permanência na Academia;
c) Parecer do Centro Psicotécnico da FA (CPSFA);
d) Informação da DSP relativa à especialidade aconselhável, em função das necessidades de pessoal.
7.º Os alunos admitidos à frequência do COM nos termos do n.º 6.º seguem o programa adequado, com dispensa do período de instrução militar geral e terão o grau hierárquico atribuído aos alunos que frequentaram os mesmos cursos ou análogos.
8.º Os alunos eliminados que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas nos números anteriores regressam à vida civil, sendo mandados apresentar pelo Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea no distrito de recrutamento e mobilização, para ulterior inclusão no processo normal de recrutamento, de acordo com a Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.
9.º Os alunos eliminados na AFA que sejam admitidos à frequência de qualquer dos cursos referidos nesta portaria são aumentados ao efectivo da unidade instrutora e aguardam o início dos cursos na situação de licença registada.
10.º O disposto nos números anteriores não invalida a faculdade de os alunos eliminados do curso de pilotagem aeronáutica poderem requerer a transferência para outro curso da Academia, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 281/77 e do artigo 27.º do Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro.
11.º As dúvidas e casos omissos na execução da presente portaria são resolvidos por despacho do SCEMFA (PES).
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.